Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000912-67.2023.8.21.0155/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR
APELADO: CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EXEQUENTE)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais alegava abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de crédito pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados em contrato de crédito consignado para beneficiários do INSS; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora em razão da alegada abusividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A sentença incorreu em equívoco ao classificar o contrato como "empréstimo pessoal não consignado", quando se trata de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, modalidade que possui taxa média de mercado específica.
2. Mesmo considerando o parâmetro correto para análise da abusividade, a taxa contratada não se mostra excessivamente discrepante da taxa média de mercado para operações semelhantes na época da contratação.
3. Conforme entendimento do STJ, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui um valioso referencial, mas deve ser admitida uma faixa razoável para variação dos juros, cabendo ao juiz avaliar as peculiaridades do caso concreto.
4. A jurisprudência considera abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, o que não ocorre no presente caso, onde a diferença é significativamente menor.
5. Não havendo abusividade nos juros remuneratórios pactuados, não há que se falar em descaracterização da mora ou afastamento de seus consectários legais.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MÔNICA SUSANA CARBALLO PINHEIRO, hostilizando a sentença que, nos embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos da demanda. Eis o relatório e o dispositivo da sentença recorrida (evento 57, SENT1, dos autos originários):
MONICA SUSANA CARBALLO PINHEIRO ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move CREDIARE SA- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, insurgindo-se contra a execução do contrato de crédito pessoal 6421144, assinado no dia 27 de maio 2021. Apontou a existência de abusividade no contrato celebrado com a embargada, bem como pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. Apontou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Requereu a limitação dos juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e, por corolário lógico, o afastamento da mora, bem como pediu fosse deferido o parcelamento do débito em parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais) e uma entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pugnou pela concessão efeito suspensivo, concessão da gratuidade da justiça (evento 1, INIC1). Juntou documentos.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, sendo deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (evento 3, DOC1).
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (evento 12, DOC1), defendendo a certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo. Discorreu acerca da legalidade do contrato celebrado e suas cláusulas, bem como da impossibilidade de descaracterização da mora. Pediu a rejeição dos embargos e, caso superada, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (evento 15, DOC1).
Intimada, a embargada discordou a proposta de parcelamento feita na inicial (evento 55, DOC1).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por MONICA SUSANA CARBALLO PINHEIRO em face de CREDIARE SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Condeno a parte embargante ao pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais e despesas, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do embargado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base nos parâmetros do artigo 85, §2º,do Código de Processo Civil, levando em conta o trabalho desenvolvido na execução e nos embargos. Suspensa a exigibilidade da parcela do embargante, pois litiga sob o amparo da gratuidade da justiça.
Publicada a presente decisão e intimadas as partes.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Da mesma forma, havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no mesmo prazo.
Após, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, em consonância com o que dispõe o artigo 1.010, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 87, APELAÇÃO1), a parte recorrente reclama, em síntese, que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao classificar a avença como "empréstimo pessoal não consignado", quando, na realidade, se trata de "crédito pessoal consignado em benefício do INSS". Sustenta que tal erro levou à utilização de um paradigma incorreto para a análise da abusividade dos juros remuneratórios, os quais, se comparados com a taxa média de mercado para a modalidade correta, se mostrariam excessivos. Aponta, ainda, a violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, requerendo, ao final, a descaracterização da mora e a integral procedência dos embargos.
Intimada, a parte recorrida ofertou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão (evento 92, CONTRAZAP1).
É o relatório.
Nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal1, cabível o julgamento monocrático do presente recurso, em observância, outrossim, ao posicionamento deste Colegiado e às peculiaridades do caso concreto.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Pois bem.
O julgamento será analisado em tópicos separados, para melhor entendimento dos assuntos abordados.
Juros Remuneratórios
No que concerne à temática relativa aos juros remuneratórios, alinho-me às razões de decidir existentes no acórdão paradigma, proferido no Recurso Especial nº 1061530, que refere:
(...).
1. JUROS REMUNERATÓRIOS
Juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles.
1.1. Juros Remuneratórios Pactuados
O entendimento hoje vigente nesta 2ª Seção indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios.
Isso implica, mais especificamente, reconhecer que:
(i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF.
(...).
(ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade.
(...).
(iii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (...).
(iv) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.
(...).
1.2. A Revisão dos Juros Remuneratórios Pactuados
Fixada a premissa de que, salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, questiona-se a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas.
A dificuldade do tema, que envolve o controle do preço do dinheiro é enorme. Isso não é, entretanto, suficiente para revogar o art. 39, V, CDC, que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”.
As premissas básicas de solução foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, DJ de 29.09.2003, quando a 2ª Seção estava diante da cobrança de taxa de juros de 10,90% ao mês em contrato de abertura de crédito em conta corrente. Naquela oportunidade, a maioria dos Ministros manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados, salvo em hipóteses excepcionais.
A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003).
Acompanhando tais precedentes, os Ministros que atualmente compõem esta 2ª Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo.
O Min. Aldir Passarinho Junior vem considerando “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores” (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008).
Por isso, o Ministro Aldir defende que essa abusividade seja demonstrada em “perícia que propicie a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto” (AgRg no REsp 935.231/RJ, Quarta Turma, DJ de 29.10.2007).
No mesmo sentido, o Min. João Otávio de Noronha tem asseverado que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008).
O Min. Luis Felipe Salomão, por sua vez, afirma que “a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos” (AgRg no REsp 881.383, DJ de 27.08.2008).
O Min. Fernando Gonçalves sustenta que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008).
O Min. Massami Uyeda entende ser “firme o entendimento desta augusta Corte no sentido de que, não obstante a inequívoca incidência da lei consumerista nos contratos bancários, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos (...)” e, com base nesse argumento e na Súmula 7/STJ, já manteve acórdão que reduziu uma taxa de juros de 45,65% ao ano, em contrato de alienação fiduciária, para o patamar da taxa média de 37,42% ao ano (REsp 1.036.857/RS, Terceira Turma, DJe de 05.08.2008).
O Min. Sidnei Beneti reconheceu que “para o período da inadimplência, permite-se o controle judicial dos juros remuneratórios, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, quando ficar comprovado que o percentual cobrado destoa da taxa média do mercado para a mesma operação financeira”.
Assim, conclui o Min. Beneti que, como “o Acórdão recorrido apurou que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira recorrida encontra-se acima do dobro da taxa média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado”, na inadimplência, os juros deveriam variar “segundo a taxa média do mercado, para a operação de mútuo, apurada pelo Banco Central do Brasil, na forma da Circular da Diretoria n° 2.957, de 28 de dezembro de 1999 (...)” (REsp 977.789/RS, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008). Ressalte-se, para fins ilustrativos, que nessa hipótese havia dois contratos de mútuo, um com taxa de 9,9% ao mês e outro de 8,8% ao mês.
Aponta-se, ainda, precedente de minha lavra, com o qual manifestaram concordância os Min. Ari Pargendler, Massami Uyeda e Sidnei Beneti, no qual, diante de empréstimo pessoal a juros de 249,85% ao ano, superiores ao dobro da taxa média apurada pelo Banco Central, ficou estabelecido que “cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual” (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008).
Por sua importância, ainda vale mencionar a posição de alguns Ministros que não mais integram esta 2ª Seção:
O Ministro César Asfor Rocha, diante de juros remuneratórios pactuados à taxa de 34,87% ao mês contra uma taxa média, apurada por perícia, de 14,19% ao mês, entendeu que, estando “cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato” (REsp 327.727/SP, Segunda Seção, DJ de 08.03.2004).
O Min. Pádua Ribeiro, por seu turno, constatando cobrança de taxa superior ao triplo da média (380,78% ao ano contra 67,81% ao ano), reduziu-a para o “patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual” (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, DJ de 24.09.2007).
O Ministro Ari Pargendler consignou que “evidentemente, pode-se, em casos concretos reconhecer a existência de juros abusivos. Por exemplo, no Agravo de Instrumento nº 388.622, MG, tive ocasião de decidir que, 'se o acórdão, confortado por laudo pericial, dá conta de que os juros praticados na espécie excediam em quase 50% à taxa média de mercado, não há como fugir da conclusão de que são, mesmo, abusivos' (DJ, 10.08.2001). O tema, com certeza, é complexo, porque o risco de cada operação influi na respectiva taxa de juros. Mas o peso desse componente, e de outros, no custo do empréstimo deve, então, caso a caso, ser justificado pela instituição financeira, o juiz saberá decidir as controvérsias a propósito, se respeitar a racionalidade econômica, representada pelo mercado" (voto proferido no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003; no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003; REsp 1.061.512, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 07.08.2008).
Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.
Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade.
Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros.
Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios.
A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário?
Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo.
CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que:
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
(...).
Pois bem.
A parte apelante alega que a sentença se equivocou ao comparar a taxa de juros do contrato - evento 1, CONTR2 - com a taxa média de mercado para "empréstimo pessoal não consignado". Argumenta que, por se tratar de um "crédito pessoal consignado para aposentados e pensionista do INSS", o paradigma correto para a aferição da abusividade seria a taxa média aplicável a essa modalidade específica de operação, substancialmente inferior.
Assiste razão à recorrente no que tange à classificação do contrato. De fato, o instrumento contratual e sua própria finalidade indicam que a operação foi celebrada na modalidade de crédito consignado, com previsão de desconto das parcelas diretamente do benefício previdenciário da embargante. A análise da legalidade dos juros, portanto, deve partir desta premissa.
Contudo, mesmo adotando o parâmetro correto, qual seja, a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal consignado para beneficiários do INSS na época da contratação, a tese de abusividade não prospera. Conforme se percebe, o contrato prevê:
Número do Contrato Data do contrato Taxa de juros contratada Taxa média do mercado
6421144 05/2021 1,80% a.m. e 23,87% a.a. 1,61% a.m. e 21,06% a.a.
Na esteira do posicionamento do Eg. STJ a respeito da matéria, é consabido que, para fins da perquirição a respeito da abusividade dos juros remuneratórios, a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central "constitui um valioso referencial", cabendo ao juiz, entretanto, ponderar as peculiaridades do caso concreto para fins de aferir se a taxa estipulada entre as partes é ou não abusiva. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018).
2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
Com isso em mente, adentrando nas peculiaridades do caso concreto, não restou demonstrada exorbitância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN2, não havendo, mesmo que ponderadas as especificidades que permeiam a operação financeira objeto dos autos, a alegada abusividade.
Em convergência, colaciono os seguintes julgados, por analogia:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TAXA MÉDIA DO BACEN. FAIXA RAZOÁVEL DE VARIAÇÃO DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INCIDÊNCIA IRREGULAR. JUROS E MULTA MORATÓRIOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZA INCIDÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS: DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ, SUFRAGADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, EM 22/10/2008, E AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEFINIDAS PELO BACEN, CALCULADAS SEGUNDO AS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, E DESDE QUE ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA A VARIAÇÃO DOS JUROS. CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA ESTÁ AQUÉM DESTA FAIXA RAZOÁVEL NA MÉDIA DO BACEN. ABUSIVIDADE AFASTADA, CONFORME BEM ANALISADA A SENTENÇA, QUE DEVE SER CONFIRMADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: O E. STJ FIRMOU ENTENDIMENTO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 247 - DE QUE É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO PARA CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, COMO É O CASO DOS AUTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: VIÁVEL A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE NO CASO CONCRETO TENHA HAVIDO INCIDÊNCIA DÚPLICE. JUROS DE MORA: SÃO DEVIDOS À TAXA DE 1% A.M., A PARTIR DA CITAÇÃO, COM BASE NO TEMA 27 DO E. STJ, E ART. 240 DO CPC C/C O ART. 405 DO CC. MULTA MORATÓRIA: O PERCENTUAL MÁXIMO É DE 2% SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO INADIMPLIDA, DE ACORDO COM O ART. 52, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NA ESPÉCIE, A PREVISÃO CONTRATUAL A RESPEITO ESTÁ DENTRO DO LIMITE LEGALMENTE AUTORIZADO (ATÉ INFERIOR), NÃO HAVENDO, ASSIM, NULIDADE OU NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO SEU PERCENTUAL. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50081625320228210005, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 25-04-2023)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISTA. - NA HIPÓTESE DOS AUTOS, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, CONSTATA-SE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ESTÃO EM CONFORMIDADE COM OS JUROS PRATICADOS NO MERCADO. - DESCABIDO O PLEITO REVISIONAL FORMULADO PELA PARTE AUTORA, PORQUANTO NÃO EVIDENCIADA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. - REVELA-SE LÍCITA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PACTUADA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MULTA, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DEVENDO SER CALCULADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO E LIMITADA À TAXA DO CONTRATO. OCORRE QUE, NO CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS, NÃO HÁ PREVISÃO DO REFERIDO ENCARGO NO PERÍODO MORATÓRIO. - EM NÃO HAVENDO REVISÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE DOS CONTRATOS, ISTO É, NÃO CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS REFERIDAS, NÃO HÁ QUE FALAR EM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E NEM HÁ QUE FALAR EM DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS PELO CONTRATANTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR CONTA DO CONTRATO OBJETO DESTA AÇÃO. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50231881320218210010, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 25-04-2023)
Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da sentença no tópico, descabendo, de consequência, a pretensão de cessação ou limitação dos descontos.
Dessa forma, a manutenção da taxa de juros pactuada é medida que se impõe, inexistindo ilegalidade a ser declarada. Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos de descaracterização da mora e de afastamento dos seus consectários, uma vez que não foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual.
Por fim, mantida a sentença, não há falar em redistribuição sucumbencial.
Isso posto, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso. Ante o desprovimento do recurso, e tendo em vista o disposto no §11 do artigo 85 do Caderno Processual Civil, majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa. Observe-se, no entanto, a concessão de AJG à parte autora.
1. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI ? negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal
2. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries