Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000504-68.2017.8.21.0064/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
EXECUTADO: IEDA SARTORI
ADVOGADO(A): LARISSA STRAPASSON GOLLIN (OAB RS118028)
ADVOGADO(A): DANIELA MACHADO DA ROSA (OAB RS036422)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada IEDA SARTORI apresentou pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD (evento 85, PET1), alegando que os valores são impenhoráveis por representarem sua única renda para sustento pessoal, estando protegidos pelo art. 833, IV e X, do CPC.
A parte exequente, BANCO BRADESCO S.A., manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando que a executada não comprovou a impenhorabilidade dos valores, conforme exige o art. 854, §3º, inciso I, do CPC, tratando-se de mera alegação (evento 91, PET1).
É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a parte executada limitou-se a alegar genericamente que os valores bloqueados representam sua única renda para sustento pessoal, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório dessa condição.
O art. 854, §3º, do CPC estabelece expressamente que "incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis".
Trata-se, portanto, de ônus processual da parte executada demonstrar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.
No caso em análise, a executada não trouxe aos autos extratos bancários, comprovantes de recebimento de proventos ou qualquer outro documento que pudesse evidenciar a natureza dos valores bloqueados, limitando-se a afirmar, sem comprovação, que tais valores seriam necessários à sua subsistência.
Ademais, conforme bem pontuado pela parte exequente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem entendido que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é absoluta, sendo necessária a demonstração de que os valores efetivamente constituem reserva financeira, o que não ocorreu no presente caso.
Neste sentido, também são os precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, os quais estão em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. VALORES PENHORADOS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. NOS TERMOS DO ARTIGO 854, PARÁGRAFO 3º, INCISO I, CABE AO EXECUTADO COMPROVAR QUE AS QUANTIAS BLOQUEADAS SÃO IMPENHORÁVEIS. HIPÓTESE EM QUE COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE DE UM DOS VALORES BLOQUEADOS, HAJA VISTA TRATAR-SE DE VERBA SALARIAL, FORTE NO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. QUANTO AOS DEMAIS VALORES PENHORADOS, NÃO BASTA INFORMAR QUE SÃO PROVENIENTES DE VERBA SALARIAL E/OU INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA SER CONSIDERANDO IMPENHORÁVEL. É NECESSÁRIO QUE AS ALEGAÇÕES SE FAÇAM ACOMPANHAR DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA EMPRESTAR VEROSSIMILHANÇA À TESE LEVANTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53169732220248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 31-01-2025). (grifei)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHEQUE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO DOS VALORES À CONSTITUIÇÃO DE RESERVA ÚNICA DEDICADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL APENAS EM RELAÇÃO AOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-POUPANÇA. CABE AO EXECUTADO COMPROVAR ESSA QUALIDADE EM RELAÇÃO AOS VALORES EM DEPÓSITO EM OUTRAS MODALIDADES DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 833, X, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. RESP 1.677.144-RS. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES INDEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51951083220248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 16-09-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PENHORA. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, X, CPC. RESP 1.677.144-RS. AUSÊNCIA DE PROVA. É ÔNUS DA PARTE DEVEDORA PRODUZIR PROVA CONCRETA DE QUE A APLICAÇÃO SIMILAR À POUPANÇA CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL OU A PROTEGER O INDIVÍDUO OU SEU NÚCLEO FAMILIAR CONTRA ADVERSIDADES. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A PARTE EXECUTADA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, DEMONSTRANDO QUE A CONSTRIÇÃO DE VALORES RECAIU SOBRE CONTA EM QUE RECEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52631668720248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 13-09-2024). (grifei)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados, formulado pela executada no Evento 85, mantendo a penhora efetivada, pelas razões expostas acima, nos termos do art. 854, §5º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme dados informados para transferência de valores1.
Após, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atualizar o cálculo do débito remanescente, se for o caso.
Intimações automatizadas.
1. conforme dados bancários informados no Evento 91 (Banco 237, Agência 4040, conta n° 1-9, CNPJ 60.746.948/0001-12).