Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001256-71.2024.8.21.0136/RS
EXEQUENTE: GEORGIA CLAUDINEIA WALKER
ADVOGADO(A): GREICE DE PAULA GARIBOTTI (OAB RS072152)
EXECUTADO: NEIVA MARIA LAVALL
ADVOGADO(A): GABRIELA KOEPPE LAVALL (OAB RS119202)
ADVOGADO(A): CARINA RODRIGUES LEITAO (OAB RS116783)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, determino à Gestora que remeta à URCAJUD para efetuar a ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud (na modalidade teimosinha) até o limite do valor indicado pelo exequente.
Com o retorno da URCAJUD, se:
a) positiva ou parcialmente positiva para a ordem de bloqueio, uma vez bloqueados os valores, servirá de termo de penhora e será determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que seguirá, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao(s) executado(s) a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do artigo 854.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será liberada em favor do credor.
Os valores bloqueados em excesso serão objeto de liberação no mesmo prazo.
b) negativa para a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores ou da ínfima quantia bloqueada, deverá, desde logo, ser liberada.
2. Infrutífera a medida, defiro a pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s), via RenaJud. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência.
Prazo: 10 dias.
2.1. Em sendo encontrado(s) veículo(s), intime-se a parte exequente para que providencie a certidão de registro atualizada e a avaliação, e efetue pedido de penhora, caso deseje.
2.2. Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, desde logo, determino a expedição de ofício a este, requisitando informações acerca dos débitos existentes sobre o veículo, no prazo de 10 dias.
Essa providência é necessária a fim de atentar-se ao princípio da utilidade do processo, pois dependendo do valor devido o devedor fiduciante (executado no processo) poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído.
Com a resposta, diga o exequente.
Cumpra-se.
Diligências legais.