Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009853-53.2023.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: AUTO MOTORE LTDA
ADVOGADO(A): FAUSTO PINHEIRO SANTOS (OAB RS058766)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo credor no evento 191, PET1, por meio do qual requer a inclusão do sócio da empresa executada, KLEBER JOEL KONZEN (CPF 486.850.200-00), no polo passivo da presente execução. Fundamenta sua pretensão no fato de a pessoa jurídica constar como "inapta" perante a Receita Federal, conforme documento anexado aos autos.
No entanto, o pedido não merece acolhimento neste momento processual.
A situação cadastral de "inapta", decorrente da omissão de declarações fiscais, constitui uma irregularidade administrativa perante o fisco. Tal fato, por si só, não configura prova inequívoca da dissolução irregular da sociedade ou de abuso da personalidade jurídica que autorize o imediato redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e pressupõe a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, requisitos que não foram comprovados pela parte exequente. Da mesma forma, a mera inaptidão do CNPJ não é suficiente para caracterizar a dissolução irregular, sendo necessário que o credor demonstre o encerramento de fato das atividades da empresa sem a devida baixa nos órgãos competentes e sem deixar bens para a satisfação de suas dívidas.
Desse modo, a pretensão de redirecionamento, da forma como foi postulada, carece de fundamento fático e jurídico suficiente.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA LIDE. EMPRESA EXECUTADA INAPTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA INCLUSÃO DA SÓCIA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. Empresa executada se encontra inapta, por omissão de declarações, situação que não se confunde com a extinção da personalidade jurídica por liquidação voluntária, mas sim demonstra indícios de que houve a dissolução irregular. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes desta Corte. Não conhecido o pedido de desbloqueio de valor on line, por se tratar de questão não objeto da decisão agravada, o que obsta o exame nesta Corte, sob pena de supressão de grau jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52269503020248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 14-08-2024)
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo.
A parte exequente deverá observar o rito específico previsto no CPC para requerer a desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se para prosseguimento.