Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000342-34.2012.8.21.0069/RS
EXEQUENTE: SAPOPE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): PAULO NOGUEIRA BASTOS NETO (OAB RS037455)
ADVOGADO(A): GICELDA LUCIA TOLOTTI (OAB RS025495)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO o bloqueio online de valores sobre as contas da parte executada ROSANE FERREIRA, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cálculo atualizado do débito.
Para tanto, a fim de dar cumprimento à medida, determino a remessa dos autos ao robô do Sistema SISBAJUD - URCAJUD, devendo ser observado o cálculo trazido pela parte exequente.
Feito o protocolamento da ordem pelo juízo, o robô deverá incluir o demonstrativo emitido pelo sistema SISBAJUD, para que:
1 - em caso de ser exitoso parcial ou integral, desde já fica determinado o bloqueio dos valores, seguido da imediata transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.
Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Na sequência, a parte executada deverá ser intimada, por meio de seu procurador, ou pessoalmente, no caso de não ter constituído advogado nos autos (por carta AR ao executado sem representação nos autos), para se manifestar nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Havendo manifestação, desde logo fica determinada a abertura de vista à parte exequente, por 48 horas, para tomar ciência e manifestar-se, caso queira, sobre a alegação de impenhorabilidade, com fulcro no art. 10 do CPC.
Do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte exequente.
2 - se negativa para a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados ou da ínfima quantia bloqueada, entendida esta como valor igual ou inferior a 5% do montante em execução, que deverá, desde logo, ser liberada. Neste caso, ficam deferidas as seguinte providências:
DEFIRO, desde já, a busca de veículos em nome da parte executada ROSANE FERREIRA, pelo sistema RENAJUD.
Assim, determino que a Escrivã Judicial proceda a busca de veículos no sistema RENAJUD em nome da parte executada. Em sendo encontrado veículo livre e desembaraçado registrado em nome da parte executada, fica autorizada, desde já, a inclusão da restrição de transferência no sistema RENAJUD no(s) veículo(s) encontrado(s).