Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000237-15.2013.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No evento 141, PET1 o exequente pugnou pela consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), para fins de buscas de bens passíveis de penhora em nome dos executados.
Ocorre que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), trata-se apenas de uma base de dados que interliga os Cartórios de Registro de Imóveis, o qual é acessível por todos os interessados, por meio eletrônico, pela Central de Registro de Imóveis ou diretamente junto aos Cartórios de Imóveis.
Além disso, o SREI é acessível ao público externo, independendo de atuação judicial. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. INFOJUD. CNIB. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. SREI NEGADO. ACESSO AO PÚBLICO EXTERNO. 1. AS FERRAMENTAS DO INFOJUD E CNIB, SÃO MECANISMOS DE AUXÍLIO NA EFETIVIDADE E NA CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. A CONSULTA AO SREI - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS DEVE SER OBSTADA, HAJA VISTA SER POSSÍVEL O ACESSO AO PÚBLICO EXTERNO, NÃO DEPENDENDO DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL PARA A CONSULTA PRETENDIDA, CONFORME DISPÕE O PROVIMENTO N° 47/2015 CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA E O PROVIMENTO Nº 33/2018 DA CGJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50630333420218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 26-10-2021)
Portanto, o SREI não se trata de ferramenta própria de utilização pelo Poder Judiciário como na forma pretendida, mas de serviço disponível a população em geral, inclusive de forma eletrônica consoante endereço eletrônico http://registradoresbr.org.br/, portanto, ao alcance da parte, desnecessária a intervenção judicial para tal finalidade.
Esclareço que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) oferece diversos serviços como pedidos de certidões a serem expedidas pelo próprio SITE, quando forem simples ou sendo específicas e qualificadas devem ser solicitadas às serventias por meio do site em caso de dúvidas nas informações coletadas, visualização eletrônica de matrícula de imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros - ferramenta essa que está à disposição da parte, no site do CNJ.
Logo, o próprio exequente poderá consultar, de forma eletrônica, a existência de imóveis pela Central de Registro de Imóveis.
Somado a isso, constata-se que já restou deferida e realizada consulta ao INFOJUD (eventos 32 e 33) o que abrange eventuais bens imóveis em nome da parte executada.
Sendo assim, indefiro o pedido, devendo o exequente dizer sobre o prosseguimento, indicando os atos específicos a serem praticados. Deverá, ainda, proceder à juntada do cálculo atualizado do valor devido.
No silêncio, arquive-se, correndo desde então o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo de 05 anos de arquivamento administrativo, sem requerimentos do Credor, proceda-se com o desarquivamento, intimando o Exequente sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, voltando para extinção (análise).