Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032634-38.2019.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
EXECUTADO: JESSICA MORAIS GODINHO
ADVOGADO(A): MAURICIO STRINGHINI ROSSI (OAB RS047679)
DESPACHO/DECISÃO
Deferida a penhora pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha").
Antes do encarramento da ordem de repetição, a executada apresentou manifestação alegando a impenhorabilidade de valores no evento 206.1, que foi reconhecida, determinando a liberação das quantias indisponibilizadas no Banco Sicredi, além dos valores irrisórios localizados em outras instituições financeiras (208.1).
Com relação aos valores remanescentes e supervenientes, sobreveio nova alegação de impenhorabilidade (226.1).
É o relatório. Decido.
Da análise dos documentos do evento 221, observa-se que foram bloqueados os seguintes valores nas contas da devedora:
14/07 (221.1): R$613,05 (Sicredi), R$93,25 (PicPay), R$415,19 (Santander), R$178,39 (CEF), R$2,39 (PicPay Bc Múltiplo), R$2,98 (99Pay), R$5,00 (Mercado Pago).
15/07 (221.2): R$2,98 (99Pay).
17/07 (221.3): R$443,26 (Sicredi), R$56,40 (PicPay), R$2,39 (PicPay Bc Múltiplo), R$5,00 (Mercado Pago).
21/07 (221.4): R$70,40 (PicPay), R$ 0,01 (PicPay Bc Múltiplo).
23/07 (221.5): R$18,80 (PicPay).
Conforme relatado, dos valores bloqueados no dia 14/07, foi determinada a liberação daqueles oriundos do Sicredi, PicPay Bc Múltiplo, 99Pay e Mercado Pago (208.1, itens 1e 2).
Referida decisão foi cumprida no evento 211.1.
Nesse cenário, percebe-se que, após o desbloqueio, em 16/07, por se tratar de "teimosinha", as contas acabaram sendo novamente atingidas na ordem do dia 17/07.
Isso posto, já tendo sido reconhecida a impenhorabilidade/irrisoriedade das verbas, deverão ser liberados.
Resta decidir acerca dos valores remanescentes: R$ 415,19 (Santander), R$ 178,39 (CEF) e R$ 93,25 + 56,40 + 70,40 + 18,80 (PicPay).
Com relação a essas, a devedora informa que o valor depositado no Santander é oriundo de seu salário, que a conta da CEF é poupança e que os valores do PicPay são utilizados para sua subsistência (226.1).
De fato, o extrato do evento 226.3 comprova que a conta existente junto à Caixa Econômica Federal trata-se de poupança (código 1288), atraindo o disposto no art. 833, inciso X, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Assim, deve ser reconhecida a impenhorabilidade no ponto.
Por outro lado, não se sustenta a alegação de que os valores depositados no Santander correspondem ao seu salário.
Não foi apresentada qualquer prova capaz de corroborar o argumento. Além disso, a decisão anterior já reconheceu que a conta salário da demandada é aquela existente junto ao Sicredi.
Ademais, inaplicável o dispositivo acima com relação às demais contas.
Em que pese se trate de quantia inferior a 40 salários mínimos, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que "é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC."
Com efeito, no mesmo julgamento acima referido, restou consignado que a proteção dos valores em poupança pode ser estendida a demais investimentos, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, no entanto, devem ser observadas algumas premissas:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
Destarte, o montante bloqueado deve constituir reserva duradoura de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
No caso dos autos, não se vislumbra tal hipótese, sendo evidenciada frequente e reiterada movimentação financeira na conta do PicPay para fazer frente às mais diversas operações e despesas cotidianas (226.6).
Nesse contexto, não merece prosperar a alegação de impenhorabilidade relativamente aos ativos indisponibilizados no Santander e PicPay, convertendo-se em penhora a constrição dos valores (art. 854, §5º, do CPC).
ANTE O EXPOSTO:
1) Determino a liberação das contas reconhecidas como impenhoráveis ou irrisórias nos termos do evento 208.1 e RECONHEÇO a impenhorabilidade do valor depositado em conta poupança da CEF.
Considerando que não houve transferência dos valores ao processo, efetuei a liberação diretamente pelo sistema SISBAJUD de:
• R$ 443,26 (Sicredi)
• R$ 2,39 (PicPay Bc Múltiplo)
• R$ 2,98 (99Pay)
• R$ 5,00 (Mercado Pago)
• R$ 0,01 (PicPay Bc Múltiplo)
• R$ 178,39 (CEF)
2) REJEITO a alegação de impenhorabilidade das demais contas, convertendo em penhora a constrição dos valores depositados no Santander (R$ 415,19) e PicPay (R$ 238,85), que deverão ser imediatamente transferidos ao feito.
3) Intimem-se; a parte exequente, inclusive acerca da proposta de pagamento apresentada no evento 226.1.