Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045972-40.2024.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA SA PARTICIPACOES
ADVOGADO(A): FÁBIO SCHERER DE MOURA (OAB RS026106)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conquanto conste no documento retro restrição relativa à alienação fiduciária, inexiste óbice à penhora dos direitos e ações do devedor sobre o veículo contendo tal gravame, sendo plenamente possível a constrição sobre os direitos e ações que o executado detém sobre o referido veículo indicado, a fim de viabilizar o seguimento da execução.
Destarte, conforme o art. 845, §1º, do CPC, expeça-se termo de penhora dos veículos indicados no evento 70, OUT3, evento 70, OUT4, evento 70, OUT5, evento 70, OUT6 e dos direitos e ações sobre o veículo descrito no evento 70, OUT2, devendo os referidos bens ficar depositados na posse do executado, até determinação em sentido contrário.
Quanto ao veículo descrito no evento 70, OUT2, oficie-se ao credor fiduciário para que informe a respeito do gravame, das parcelas quitadas, daquelas ainda pendentes de pagamento e total do saldo devedor.
Outrossim, as respectivas avaliações poderão ser realizadas com base na tabela FIPE, cabendo a juntada ser diligenciada pela parte autora, em 15 (quinze) dias.
Lavrado o termo e juntada a cópia da tabela FIPE, intime-se a parte demandada acerca das penhoras e avaliações realizadas, bem como de que fica na condição de depositária dos bens, não podendo abrir mão do mesmo.
Precluso o prazo para manifestação da parte requerida, intime-se a parte credora, momento em que deverá acostar aos autos o demonstrativo atualizado do débito e, ainda, apontar o interesse na adjudicação, venda por iniciativa particular ou alienação em hasta pública, certificando-se eventual decurso in albis do prazo em face do devedor.
Saliento que, se houver requerimento do credor para que seja realizada a venda ou adjudicação dos direitos e ações sobre o bem alienado fiduciariamente (evento 70, OUT2), primeiramente, deverá ser ouvido o credor fiduciário.
Sobrevindo resposta ao ofício enviado ao agente financeiro, dê-se vista às partes.
Por fim, indefiro o pedido de restrição de circulação, porquanto a penhora por si só é suficiente para resguardar os direitos do credor, bem como pelo fato de que a execução deve se desenvolver de forma menos gravosa para o devedor.
Intimem-se.
Lavre-se o termo de penhora.
Oficie-se.
Diligências legais.