Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000507-90.2017.8.21.0074/RS
EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL TRES DE MAIO
ADVOGADO(A): CARLOS WALDEMAR BLUM (OAB RS030910)
ADVOGADO(A): RAFAELA ELIS KLAUCK SERAFIM (OAB RS067013)
ADVOGADO(A): MAIARA LUISA NEUBERGER MULLER (OAB RS086093)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do acordo arrolado pela parte autora no evento 85, PET1, SUSPENDO o curso da presente execução até o termo final para o cumprimento integral da obrigação, fixado em 10 de setembro de 2026.
Diante da manifestação evento 92, PET1, mantenho a restrição de transferência sobre o veículo GM/PRISMA MAXX, placas IQR5I44, registrada via sistema RENAJUD, a título de garantia do cumprimento do acordo. A baixa da restrição fica condicionada à comprovação da quitação integral do pacto.
A penhora no rosto dos autos, averbada no evento 43, RENAJUD1, permanecerá válida, ressalvada a preferência do crédito da exequente neste processo, em virtude da anterioridade da constrição, devendo o Juízo da 2ª Vara Judicial ser cientificado desta decisão.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca do cumprimento integral do acordo, sob pena de, no silêncio, presumir-se a quitação, com a consequente extinção do feito pelo pagamento e baixa das restrições. Caso seja noticiado o descumprimento, o processo retomará seu curso para os atos de expropriação do bem penhorado.
Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser arcadas pela parte executada, conforme pactuado entre os litigantes e em observância ao disposto no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder ao cálculo e à intimação para pagamento ao final do processo.
Intimações agendadas no sistema.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio/RS, nos autos do Processo nº 5001248-33.2017.8.21.0074, comunicando o teor da presente decisão, para ciência e providências que entender cabíveis.