Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/10/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Partes do Processo
WLADEMIR PEDRO DALL BOSCO
CPF
Autor
MARCIO SILVA DE FRAGA
Reu
Advogados / Representantes
ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI
OAB/RS 81110·CPF·Representa: Autor
DANIEL BORGHETTI FURLAN
OAB/RS 67586·CPF·Representa: Autor
IURI VON BROCK ANTUNES
OAB/RS 82661·CPF·Representa: Autor
IGOR MUNIZ VIEGAS
OAB/RS 108932·CPF·Representa: Autor
DANRLEI LEVANDOWSKI XAVIER
OAB/RS 119430·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
23/06/2026, 12:31
Petição
23/06/2026, 10:53
Petição
22/06/2026, 16:46
Petição
03/06/2026, 10:43
Publicação
01/06/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017510-90.2022.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: WLADEMIR PEDRO DALL BOSCO
ADVOGADO(A): DANIEL BORGHETTI FURLAN (OAB RS067586)
ADVOGADO(A): IURI VON BROCK ANTUNES (OAB RS082661)
ADVOGADO(A): IGOR MUNIZ VIEGAS (OAB RS108932)
EXECUTADO: MARCIO SILVA DE FRAGA
ADVOGADO(A): ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI (OAB RS081110)
ADVOGADO(A): DANRLEI LEVANDOWSKI XAVIER (OAB RS119430)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a petição do Leiloeiro no evento 218, PET1, intime-se o exequente para que, em até 15 dias, deposite em juízo as despesas relativas às taxas de depósito, referente ao tempo que os bens ficaram neste depósito, nos termos como postulado.
Intimem-se.
29/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2026, 10:09
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 14:33
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:07
Petição
31/03/2026, 19:27
Petição
10/03/2026, 11:54
Publicação
10/03/2026, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017510-90.2022.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: WLADEMIR PEDRO DALL BOSCO
ADVOGADO(A): DANIEL BORGHETTI FURLAN (OAB RS067586)
ADVOGADO(A): IURI VON BROCK ANTUNES (OAB RS082661)
ADVOGADO(A): IGOR MUNIZ VIEGAS (OAB RS108932)
EXECUTADO: MARCIO SILVA DE FRAGA
ADVOGADO(A): ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI (OAB RS081110)
ADVOGADO(A): DANRLEI LEVANDOWSKI XAVIER (OAB RS119430)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos no evento 201, EMBDECL1, pois tempestivos.
Após análise dos autos, verifico que não prospera a inconformidade aduzida nos embargos declaratórios, uma vez que inocorrente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada do evento 191, DESPADEC1.
A decisão foi clara ao determinar a imediata devolução dos bens recolhidos/penhorados em favor do executado, em razão da sentença proferida nos embargos à execução (processo 5017510-90.2022.8.21.0039/RS, evento 186, SENT1), que reconheceu a inexistência do título executivo extrajudicial e declarou nula a presente execução.
O embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão para que os bens permaneçam na posse do leiloeiro até o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Ressalto que, embora a sentença proferida nos embargos à execução esteja sujeita a recurso, a determinação de devolução dos bens ao executado é medida que se impõe diante da declaração de nulidade da execução, não havendo razão para manter a constrição sobre bens quando o próprio título executivo foi declarado inexistente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 201, mantendo inalterada a decisão embargada.
Intimem-se as partes e o leiloeiro (evento 218, PET1).
Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017510-90.2022.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: WLADEMIR PEDRO DALL BOSCO
ADVOGADO(A): DANIEL BORGHETTI FURLAN (OAB RS067586)
ADVOGADO(A): IURI VON BROCK ANTUNES (OAB RS082661)
ADVOGADO(A): IGOR MUNIZ VIEGAS (OAB RS108932)
EXECUTADO: MARCIO SILVA DE FRAGA
ADVOGADO(A): ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI (OAB RS081110)
ADVOGADO(A): DANRLEI LEVANDOWSKI XAVIER (OAB RS119430)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a petição do Leiloeiro no evento 218, PET1, intime-se o exequente para que, em até 15 dias, deposite em juízo as despesas relativas às taxas de depósito, referente ao tempo que os bens ficaram neste depósito, nos termos como postulado.
Intimem-se.
29/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2026, 10:09
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 14:33
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:07
Petição
31/03/2026, 19:27
Petição
10/03/2026, 11:54
Publicação
10/03/2026, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017510-90.2022.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: WLADEMIR PEDRO DALL BOSCO
ADVOGADO(A): DANIEL BORGHETTI FURLAN (OAB RS067586)
ADVOGADO(A): IURI VON BROCK ANTUNES (OAB RS082661)
ADVOGADO(A): IGOR MUNIZ VIEGAS (OAB RS108932)
EXECUTADO: MARCIO SILVA DE FRAGA
ADVOGADO(A): ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI (OAB RS081110)
ADVOGADO(A): DANRLEI LEVANDOWSKI XAVIER (OAB RS119430)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos no evento 201, EMBDECL1, pois tempestivos.
Após análise dos autos, verifico que não prospera a inconformidade aduzida nos embargos declaratórios, uma vez que inocorrente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada do evento 191, DESPADEC1.
A decisão foi clara ao determinar a imediata devolução dos bens recolhidos/penhorados em favor do executado, em razão da sentença proferida nos embargos à execução (processo 5017510-90.2022.8.21.0039/RS, evento 186, SENT1), que reconheceu a inexistência do título executivo extrajudicial e declarou nula a presente execução.
O embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão para que os bens permaneçam na posse do leiloeiro até o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Ressalto que, embora a sentença proferida nos embargos à execução esteja sujeita a recurso, a determinação de devolução dos bens ao executado é medida que se impõe diante da declaração de nulidade da execução, não havendo razão para manter a constrição sobre bens quando o próprio título executivo foi declarado inexistente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 201, mantendo inalterada a decisão embargada.
Intimem-se as partes e o leiloeiro (evento 218, PET1).
Cumpra-se.
09/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2026, 15:58
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 15:16
Comunicação eletrônica
13/10/2025, 14:38
Petição
30/09/2025, 14:32
Comunicação eletrônica
16/09/2025, 20:30
Petição
15/09/2025, 20:13
Petição
10/09/2025, 17:44
Publicação
08/09/2025, 03:22
Movimentação processual
05/09/2025, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017510-90.2022.8.21.0039/RS RELATOR: CLAUDIO EDEL LIGORIO FAGUNDES
EXECUTADO: MARCIO SILVA DE FRAGA
ADVOGADO(A): ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI (OAB RS081110)
ADVOGADO(A): DANRLEI LEVANDOWSKI XAVIER (OAB RS119430)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 208 - 04/09/2025 - PETIÇÃO
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 16:21
Expedida/certificada
04/09/2025, 15:31
Petição
04/09/2025, 15:18
Petição
03/09/2025, 11:35
Petição
03/09/2025, 11:34
Publicação
03/09/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017510-90.2022.8.21.0039/RS RELATOR: CLAUDIO EDEL LIGORIO FAGUNDES
EXECUTADO: MARCIO SILVA DE FRAGA
ADVOGADO(A): ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI (OAB RS081110)
ADVOGADO(A): DANRLEI LEVANDOWSKI XAVIER (OAB RS119430)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 201 - 01/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 16:12
Expedida/certificada
01/09/2025, 15:55
Expedição de documento (Alvará)
01/09/2025, 14:39
Confirmada
31/08/2025, 23:59
Documento (Mandado)
31/08/2025, 14:50
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:08
Publicação
25/08/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017510-90.2022.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: WLADEMIR PEDRO DALL BOSCO
ADVOGADO(A): DANIEL BORGHETTI FURLAN (OAB RS067586)
ADVOGADO(A): IURI VON BROCK ANTUNES (OAB RS082661)
ADVOGADO(A): IGOR MUNIZ VIEGAS (OAB RS108932)
EXECUTADO: MARCIO SILVA DE FRAGA
ADVOGADO(A): ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI (OAB RS081110)
ADVOGADO(A): DANRLEI LEVANDOWSKI XAVIER (OAB RS119430)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da sentença proferida, vide evento 186, SENT1, que reconheceu a inexistência do título executivo extrajudicial (notas promissórias nº 001 e nº 002, nos valores de R$ 190.876,73 e R$ 37.843,59, respectivamente), nos termos do artigo 803, I, do CPC, e declarou nula a presente execução, determino a imediata devolução dos bens recolhidos/penhorados em favor do executado.
Intime-se o leiloeiro.
Expeça-se alvará de autorização para levantamento dos bens.
Com brevidade.
Demais questões serão oportunamente analisadas.
D.L.
22/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/08/2025, 18:38
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 16:24
Petição
18/08/2025, 16:03
Comunicação eletrônica
07/08/2025, 17:40
Comunicação eletrônica
07/08/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:38
Comunicação eletrônica
07/08/2025, 17:38
Publicação
06/08/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017510-90.2022.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: WLADEMIR PEDRO DALL BOSCO
ADVOGADO(A): DANIEL BORGHETTI FURLAN (OAB RS067586)
ADVOGADO(A): IURI VON BROCK ANTUNES (OAB RS082661)
ADVOGADO(A): IGOR MUNIZ VIEGAS (OAB RS108932)
EXECUTADO: MARCIO SILVA DE FRAGA
ADVOGADO(A): ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI (OAB RS081110)
ADVOGADO(A): DANRLEI LEVANDOWSKI XAVIER (OAB RS119430)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As decisões anteriormente proferidas nos autos permanecem inalteradas, inclusive por terem sido confirmadas pela instância superior. Ademais, conforme já consignado, o feito deve ter regular prosseguimento, considerando que tramita desde o ano de 2022 sem que o executado tenha adotado qualquer medida efetiva para a quitação do débito.
Ressalto, ainda, que os embargos à execução, apensados aos autos, não foram recebidos com efeito suspensivo, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão do presente feito executivo.
Consta dos autos que o leiloeiro nomeado, Sr. Gilmar Santos, já procedeu à remoção dos bens penhorados para o seu depósito, conforme informado na petição de fls., evento 168.
Os bens atualmente penhorados e removidos ao depósito do leiloeiro são os seguintes:
Um trator marca Valtra, modelo BH-140, tracionado, ano 2003, em mau estado de conservação, com diversas avarias, sem bateria, vidros quebrados e acabamentos faltantes;
Um trator marca Massey Ferguson, modelo 297, tracionado e gabinado, ano 2007, em estado regular de conservação, com pequenas avarias e danos nos acabamentos;
Um trator marca New Holland, modelo TM 150, traçado e gabinado, ano 2001, em mau estado de conservação, sem bateria, com acabamentos danificados e peças faltantes;
Um veículo Ford/Fiesta 1.6 Flex, placa ITP1B61, Renavam 489085598, chassi 9BFZF55P6D8420769, ano/modelo 2012/2013, cor preta, em estado geral regular, apresentando avaria na suspensão, mas com motor e câmbio em funcionamento.
Diante das informações prestadas pelo leiloeiro, constantes no evento 173, PET1, determino a expedição de mandado de avaliação dos veículos.
Cumprido o mandado de avaliação, dê-se vista às partes para manifestação.
Após, determino a realização do leilão dos bens penhorados.
Cumpra-se.
Diligências legais.
05/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/08/2025, 13:30
Mero expediente
04/08/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 14:52
Petição
24/07/2025, 14:22
Mandado
10/07/2025, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 15:54
Comunicação eletrônica
09/07/2025, 00:05
Petição
04/07/2025, 15:38
Confirmada
28/06/2025, 23:59
Expedida/certificada
18/06/2025, 12:20
Petição
12/06/2025, 18:03
Petição
06/06/2025, 16:48
Confirmada
06/06/2025, 16:48
Publicação
03/06/2025, 03:45
Petição
02/06/2025, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017510-90.2022.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: WLADEMIR PEDRO DALL BOSCO
ADVOGADO(A): DANIEL BORGHETTI FURLAN (OAB RS067586)
ADVOGADO(A): IURI VON BROCK ANTUNES (OAB RS082661)
ADVOGADO(A): IGOR MUNIZ VIEGAS (OAB RS108932)
ATO ORDINATÓRIO
1) Expedido o alvará de autorização para o leiloeiro remover os bens penhorados, conforme determinado no item 3 do ev 139.
2) Intime-se a parte autora para indicar se pretende a expedição do mandado de avaliação para um dos endereços informados no evento 142 ou indicar o endereço completo (logradouro, número, localidade, CEP) para expedição dos mandados para outras comarcas, ou ainda se aguarda a remoção pelo leiloeiro para expedição do mandado de avaliação ao depósito do leiloeiro, indicando o endereço.
02/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2025, 19:19
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2025, 18:58
Publicação
22/05/2025, 03:02
Petição
21/05/2025, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017510-90.2022.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: WLADEMIR PEDRO DALL BOSCO
ADVOGADO(A): DANIEL BORGHETTI FURLAN (OAB RS067586)
ADVOGADO(A): IURI VON BROCK ANTUNES (OAB RS082661)
ADVOGADO(A): IGOR MUNIZ VIEGAS (OAB RS108932)
EXECUTADO: MARCIO SILVA DE FRAGA
ADVOGADO(A): ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI (OAB RS081110)
ADVOGADO(A): DANRLEI LEVANDOWSKI XAVIER (OAB RS119430)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos interpostos no evento 146, EMBDECL1, pois tempestivos.
Ao analisar o feito, verifico que não prospera a inconformidade aduzida nos embargos declaratórios, uma vez que inocorrente a alegada contradição na decisão ora embargada.
Quando postula o embargante "sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, no sentido de suprimir as omissões e eliminar as contradições da decisão positivada no feito," requer apenas alterar a decisão proferida pelo juízo no evento 139, DESPADEC1.
Como já mencionado o feito deve prosseguir uma vez que tramita desde 2022 sem que o executado promova medidas para saldar o débito.
Se a decisão foi desfavorável à parte embargante, ou se a interpretação dada ao direito invocado é contrária as suas teses, evidentemente, é matéria que refoge aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Não há deslembrança, repita-se, sobre a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, mas o caso presente reflete evidente tentativa da parte recorrente de ter decisão diversa, de acordo com suas pretensões, inexistindo vício capaz de gerar o efeito modificativo.
Logo, ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, e não vislumbrada qualquer vulneração a preceitos da legislação pátria, os embargos de declaração vão desacolhidos.
Afora isso, cabe a parte ingressar com o recurso na via adequada, uma vez que o agravo de instrumento interposto 50335120520258217000, foi recebido sem efeito suspensivo.
CUMPRA-SE as decisões do feito.
Intimem-se.
Dil. Legais.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 13:29
Mero expediente
20/05/2025, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 10:02
Petição
07/04/2025, 17:31
Petição
07/04/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 13:32
Petição
04/04/2025, 17:50
Expedida/certificada
04/04/2025, 15:29
Confirmada
28/03/2025, 23:59
Petição
25/03/2025, 11:46
Expedida/certificada
18/03/2025, 15:59
Petição
06/03/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 14:36
Petição
05/03/2025, 15:09
Confirmada
05/03/2025, 08:38
Expedida/certificada
24/02/2025, 15:26
Petição
19/02/2025, 14:27
Comunicação eletrônica
12/02/2025, 14:56
Expedida/Certificada
11/02/2025, 18:10
Petição
13/01/2025, 16:45
Confirmada
29/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/12/2024, 18:56
Expedida/certificada
19/12/2024, 18:56
Comunicação eletrônica
12/11/2024, 09:49
Comunicação eletrônica
04/10/2024, 11:12
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 11:41
Petição
19/09/2024, 09:44
Confirmada
12/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/09/2024, 17:29
Petição
02/09/2024, 11:07
Confirmada
24/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
14/08/2024, 13:32
Confirmada
11/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
01/08/2024, 16:31
Mero expediente
01/08/2024, 16:31
Comunicação eletrônica
01/08/2024, 15:35
Petição
23/07/2024, 16:19
Confirmada
04/07/2024, 23:59
Comunicação eletrônica
28/06/2024, 19:46
Expedida/certificada
24/06/2024, 18:43
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 18:39
Petição
25/04/2024, 20:17
Petição
22/04/2024, 17:01
Confirmada
04/04/2024, 23:59
Petição
02/04/2024, 16:24
Expedida/certificada
25/03/2024, 17:04
Comunicação eletrônica
25/03/2024, 15:48
Petição
25/03/2024, 15:23
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:07
Petição
21/03/2024, 17:48
Expedida/Certificada
21/03/2024, 16:03
Confirmada
09/03/2024, 23:59
Confirmada
29/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
28/02/2024, 18:24
Expedida/certificada
28/02/2024, 18:23
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
28/02/2024, 18:21
Documento (Certidão)
19/02/2024, 17:00
Expedida/certificada
19/02/2024, 10:53
Mero expediente
19/02/2024, 10:53
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 10:19
Comunicação eletrônica
05/02/2024, 15:56
Petição
23/01/2024, 12:31
Petição
05/12/2023, 15:59
Petição
29/11/2023, 11:14
Petição
29/11/2023, 11:11
Confirmada
25/11/2023, 23:59
Documento (Certidão)
21/11/2023, 18:18
Expedida/certificada
15/11/2023, 21:07
Expedida/certificada
15/11/2023, 21:07
Confirmada
09/11/2023, 23:59
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 15:33
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
30/10/2023, 14:33
Expedida/certificada
30/10/2023, 14:10
Expedida/certificada
30/10/2023, 14:10
Declaração de competência em conflito
30/10/2023, 14:10
Petição
31/08/2023, 14:53
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 17:49
Petição
26/07/2023, 14:52
Documento (Certidão)
20/07/2023, 15:49
Confirmada
14/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
04/07/2023, 13:07
Mero expediente
04/07/2023, 13:07
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 16:49
Petição
03/07/2023, 16:35
Petição
22/06/2023, 09:58
Confirmada
16/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
06/06/2023, 15:41
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 12:14
Petição
19/05/2023, 10:18
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:32
Remessa (outros motivos)
16/03/2023, 06:30
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 06:30
Remessa (outros motivos)
12/03/2023, 22:22
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 18:06
Petição
10/03/2023, 18:02
Confirmada
24/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/02/2023, 14:12
Ato ordinatório
14/02/2023, 14:11
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:16
Petição
08/02/2023, 12:54
Documento (Mandado)
16/12/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 10:10
Petição
14/12/2022, 16:57
Mandado
14/12/2022, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2022, 14:02
Expedida/certificada
14/12/2022, 11:58
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 14:25
Petição
08/12/2022, 17:05
Petição
25/11/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 10:09
Expedida/certificada
16/11/2022, 17:49
Mero expediente
16/11/2022, 17:49
Petição
16/11/2022, 17:45
Expedida/certificada
16/11/2022, 13:59
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 13:46
Movimentação processual
14/11/2022, 16:46
Petição
14/11/2022, 15:25
Petição
09/11/2022, 15:34
Petição
08/11/2022, 17:48
Expedida/certificada
07/11/2022, 17:29
Ato ordinatório
07/11/2022, 17:29
Documento (Carta)
07/11/2022, 07:15
Expedição de documento (Carta)
22/09/2022, 14:55
Petição
24/08/2022, 14:36
Expedida/certificada
23/08/2022, 10:48
Expedida/certificada
22/08/2022, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)