Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038730-33.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: PATRICK FERRAO CUSTODIO
ADVOGADO(A): PATRICK FERRAO CUSTODIO (OAB RS088525)
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
RÉU: SUPERVIZA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDO PISETTA RUDECK (OAB SC044910)
ADVOGADO(A): DOUGLAS ANTÔNIO FANTIN (OAB SC028230)
RÉU: FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(A): KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB RS024258)
RÉU: BANCO SENFF S.A.
ADVOGADO(A): SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB PR067297)
RÉU: PITTOL CALCADOS E CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): MARCIA HACK JACOVAS (OAB SC035411)
RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB RS077900A)
RÉU: DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
ADVOGADO(A): Arli Pinto da Silva (OAB PR020260)
RÉU: HAVAN S.A
ADVOGADO(A): CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA (OAB PR036803)
RÉU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
RÉU: CENTRO CENTER ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO PONTES DO PRADO (OAB SC012652)
RÉU: DREBES & CIA LTDA
ADVOGADO(A): OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
DA EXCLUSÃO DE CREDORES DO FEITO
Diante do informado no evento 145, PED LIMINAR_ANT TUTE1, exclua-se do polo passivo as demandadas ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL; DREBES & CIA LTDA; BANCO SENFF S.A. e MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Ainda, considerando o princípio da cooperação, intime-se a demandada DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS para que se manifeste acerca do noticiado pela parte autora no evento 145, DOC1.
Dê-se vista à NU PAGAMENTOS S.A. sobre a manifestação da parte autora no evento 145, DOC1.
DA SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES
Quanto à suspensão de ações ou atos de constrição patrimonial, prejudicada a apreciação do pedido, porque descabe a esse juízo decidir acerca da suspensão, ou não, de ações em tramitação, pedido, inclusive, que deve ser realizado no feito pertinente.
No entanto, neste ato, oficiei ao 2º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo/RS (50046289720158210021), informando acerca do ajuizamento da ação, a fim de que, eventualmente, decida quanto à necessidade de suspensão da lide executiva.
Ainda, expeça-se ofício à 2ª Vara da Comarca de Videira/SC [email protected] - (500527-92.2024.8.24.0079), informando acerca da existência da presente demanda, a fim de que, eventualmente, decida quanto à necessidade de suspensão da lide executiva.
DO SANEAMENTO
1. As preliminares arguidas pela parte credora serão apreciadas na sentença.
2. O processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação.
Restou realizada audiência de conciliação, estando a parte ré devidamente citada e cientificada da pretensão de repactuação, autorizado pela Lei n. 14.181/2021 (art. 104-B).
As possibilidades da parte demandante, de igual forma, encontram-se assinaladas na inicial e foram esclarecidas, ainda, quando da realização da audiência.
3. Considerando a possibilidade de nomeação de administrador nos processos que tramitam sob o rito da Lei n. 14.181/2021, visando ao auxílio técnico para elaboração do plano judicial compulsório, nomeio para o encargo o SR. MÁRCIO LAVIES BONDER, [email protected] lbpericias.com.br>, 5130620201, 5199013000, sob compromisso.
ORIENTAÇÃO AO ADMINISTRADOR NOMEADO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO COMPULSÓRIO:
1. O Administrador judicial deverá observar que, a ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores, contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação de sanção, em especial do art. 104-A, § 2.º, do CDC:
§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
É necessário salientar que a lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, é inegável o dever criado de renegociar, que se assenta especialmente sob o princípio da boa-fé.
A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin, ensinam que a boa-fé sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína. E, na concessão de crédito e na venda a prazo (que também pode levar ao superendividamento), nasce um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, cuidado, responsável de crédito para não levar com este contrato o consumidor à ruína.
Além do mais, os doutrinadores estabelecem que todas as "soluções" de prevenção e tratamento são resultado dos deveres de informação, cuidado e, principalmente, de cooperação e lealdade oriundas da boa-fé.
Tanto que, o Código de Processo Civil de 2015 foi embasado em vários princípios, estando entre ele o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boa-fé, artigo 5.º
Na melhor doutrina, Teresa Alvim Arruda Wambier aduz que:
A cooperação ocorre através da prática dos atos processuais, que no contexto das partes realiza-se com o exercício dos direitos de ação, de defesa e de manifestação em geral; e na seara da magistratura se efetiva através das ordens e decisões latu sensu. Ademais, a cooperação, como dever imposto aos sujeitos do processo, pressupõe uma harmoniosa sintonia nesta prática de atos processuais, os quais devem ser realizados sempre sob o signo da boa-fé, como examinado anteriormente no item 8, supra, inclusive, aqueles praticados por terceiros estranhos ao conflito, que também devem cooperar com a atividade jurisdicional, como ocorre no procedimento da exibição de documentos (art. 378, c/c o art. 6.º).
Recordo que, a parte ré assume o risco de ver declarada a confissão, quando nomeia, para representá-la em juízo preposto que desconhece dos fatos objeto do litígio (artigo 386, CPC/2015).
Logo, os credores têm o dever de observar a boa-fé concretizada na apresentação de propostas na audiência de conciliação/mediação, ou, no mínimo terem conhecimento para transigir sobre a lide. Ainda, inviável considerar como proposta, opção de pagamento à vista, tão somente, sem ofertar à parte consumidora outras formas de regularização de seu débito.
Na essência, significa que o legislador ao instaurar procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor privilegiou a atuação pró-ativa, exigindo a PRESENÇA QUALIFICADA dos credores na construção do plano de pagamento consensual. Nesse sentido, veja-se que o diploma legal em análise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previu recebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B do CDC.
Tratando-se de presença não qualificada, portanto, impositiva a aplicação da sanção, em especial, para garantir a eficácia das normas consumeristas, o que será considerado na sentença final.
A esse respeito, importante o apontamento realizado pelo douto jurista Dr. Leonardo Garcia, membro do GT de acompanhamento da Lei do Superendividamento no Conselho Nacional de Justiça, ao analisar a plausibilidade de aplicação das sanções do artigo art. 104-A, § 2.º, do CDC não somente em relação aos credores ausentes, mas em desfavor dos credores que comparecem à sessão sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, sem falta de proposta ou com proposta inviável, frustrando chance legítima de resolução da questão de forma consensual e que poderia vir em benefício de ambas as partes:
Essa conduta, ao frustrar deliberadamente a função conciliatória do procedimento e agravar a vulnerabilidade do consumidor superendividado, compromete a própria razão de ser da legislação, que busca assegurar uma solução sustentável e digna para ambas as partes (...)
(...) Além de estimular a cooperação processual entre as partes, esse mecanismo normativo impulsiona os credores a adotar uma postura ativa, construtiva e responsável nas negociações, contribuindo assim para a efetividade dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Ademais, a firme aplicação dessas sanções também desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos fundamentais do consumidor superendividado, notadamente a preservação do mínimo existencial, necessário para que o indivíduo mantenha condições básicas de sobrevivência digna.
Dessa forma, ao assegurar ao consumidor superendividado uma genuína oportunidade de reorganizar sua situação financeira e econômica, as medidas preconizadas pelo artigo 104-A, §2º, do CDC contribuem diretamente para a promoção da dignidade humana, em consonância com os preceitos constitucionais vigentes
(...)
Por fim, é possível concluir que a experiência gaúcha demonstra de forma clara e inequívoca o potencial transformador das sanções aplicadas corretamente no âmbito das negociações de superendividamento.1
E destaca, inclusive, os efeitos que já são observados com a adoção de postura firme em relação aos credores, conforme a conduta em audiência: o aumento nas composições entre as partes, quando cientes os credores sobre a importância da presença qualificada:
Esse efeito transformador não é apenas perceptível no âmbito prático, mas também mensurável: dados empíricos recentes demonstram um expressivo aumento na taxa de acordos homologados, evidenciando que a aplicação correta da lei não apenas protege os consumidores vulneráveis, mas também gera um ambiente de maior segurança jurídica e previsibilidade para todas as partes envolvidas.
O gráfico das sentenças homologatórias de acordos do TJRS, a seguir colacionado, ilustra bem a questão:
A importância da aplicação das sanções trazidas pela Lei 14.181/21 aos credores que não apresentam presença qualificada foi reconhecida, também, pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2191259 - RS (2025/0001365-2), através do qual a respeitável Ministra FÁTIMA NANCY ANDRIGHI expôs com acerto as razões pela quais é dever do Poder Judicário primar pelo cumprimento do propósito da lei: possibilitar a solução na fase pré-processual.
Trago à colação, trechos do voto proferido:
"(...) 4. Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, interpretando o artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, que o comparecimento à audiência conciliatória da fase consensual (préprocessual) do processo de repactuação de dívidas é um dever da instituição financeira, cujo descumprimento acarreta a imposição das sanções legalmente previstas
(...)
5. No recurso sob julgamento, a discussão diz respeito à possibilidade de imposição das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º do CDC mesmo em caso de comparecimento da instituição financeira à audiência de conciliação, caso deixe de apresentar proposta de renegociação da dívida.
(...)
6. A possibilidade antes mencionada deve ser admitida.
(...)
11. É dever do Poder Judiciário a proteção ao consumidor superendividado, cuja posição de vulnerabilidade na relação com as instituições financeiras é tão evidente que dispensa maiores considerações. O propósito da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que introduziu uma série de mudanças no Código de Defesa do Consumidor, foi justamente o de possibilitar que o consumidor superendividado (situação que decorre, em muitos casos, da oferta indiscriminada de crédito pelas instituições financeiras e dos juros em patamar altíssimo, comprometendo a renda do consumidor e, com ela, a preservação do seu mínimo existencial) renegocie suas dívidas de um modo que lhe seja mais favorável.
12. Não foi outro o propósito da lei ao estabelecer uma fase conciliatória no procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado. Nesse procedimento, é dever da instituição financeira comparecer à audiência designada pelo juízo, sob pena de aplicação das sanções correspondentes. (...)
13. Para afastar a aplicação dessas sanções, não basta que a instituição financeira, por meio de seu preposto, compareça à audiência e genericamente rejeite a proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor. Essa postura cômoda não se coaduna com a boa-fé que deve nortear as relações entre consumidores e fornecedores em geral e, mais ainda, entre consumidores e fornecedores de crédito, ante a situação de vulnerabilidade acentuada.
15. O simples comparecimento do preposto da instituição financeira à audiência conciliatória, sem que esteja munido de contraproposta em caso de rejeição daquela apresentada pelo consumidor superendividado, denota postura não colaborativa e é, em termos práticos, indistinguível da sua ausência.
16. O propósito da audiência conciliatória é justamente o de possibilitar a solução na fase pré-processual, o que se mostra inviável se uma das partes não estiver disposta ao diálogo. A ausência de colaboração, pela instituição financeira, é incompatível com a boa-fé e, nessa medida, justifica a imposição das sanções previstas para o seu não comparecimento.
17. Mostra-se cabível, portanto, a aplicação das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor à instituição financeira recorrente. (...)". GRIFEI
Assim, na hipótese de a parte credora não ter comparecido em audiência, ter comparecido sem apresentação de proposta viável ou sem poderes para transigir, SERÁ APLICADA NA SENTENÇA a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC, a saber:
1) suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora;
2) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida;
3) o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
EM RAZÃO DISSO, DEVERÁ O ADMINISTRADOR ANALISAR A PRESENÇA DO CREDOR EM AUDIÊNCIA, INDICANDO SE QUALIFICADA OU NÃO, REALIZANDO O CÁLCULO COM OBSERVÂNCIA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE, CUJA INCIDÊNCIA DEVE SER CONSIDERADA A CONTAR DA PRESENTE DECISÃO.
2. Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes, NÃO podem ser abrangidos no cálculo da repactuação, os contratos celebrados após o ajuizamento da ação, em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC.
A esse respeito, pondero que o consumidor que adota tal prática enquadra-se na definição de superendividado ativo, conceito que, conforme a doutrina, pode ser dividido em ativo consciente, assim considerado aquele que agiu com a intenção deliberada de não pagar ou fraudar seu credor (consumidor de má-fé), ou, ativo inconsciente, o qual, ou age de forma impulsiva ou sem formular o cálculo correto no momento da contratação de novas dívidas (consumidor imprevidente e sem malícia).2
3. NÃO PODERÃO ser consideradas no cálculo, também, dívidas contraídas por pessoa jurídica, além das demais que não se enquadram como dívida de consumo.
4. O cálculo DEVE ser elaborado conforme disciplina o artigo 104-B do CDC, devendo o administrador considerar todos os contratos ativos, pois inexiste previsão de perdão de dívidas.
Quanto aos honorários e custeio:
Consigno que, o custeio do profissional se dará com base na tabela Anexo único, do Ato n.º 38/2025-P, previsto pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
a) Dessa forma, para ações revisionais envolvendo Negócios Jurídicos Bancários de até 4 (quatro) contratos deverão ser fixados os honorários do perito/administrador no valor máximo de R$ 823,91, conforme item 1.2 da tabela. Outrossim, quando envolver mais de 4 (quatro) contratos serão fixados os honorários periciais no importe máximo de R$ 1.412,40, segundo item 1.3 da referida tabela.
O pagamento será efetuado quando da entrega do laudo:
Ato 045/2022-P - ART. 3.º - O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NOS CASOS DISCIPLINADOS POR ESTE ATO, À EXCEÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO § 2.º DO ARTIGO 1.º, SERÁ EFETUADO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA QUE AS PARTES SE MANIFESTEM SOBRE O LAUDO, OU, HAVENDO SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS, DEPOIS DE SEREM PRESTADOS
Do dever das partes:
1. A parte demandante DEVERÁ juntar aos autos comprovante de rendimentos atualizados, bem como, extrato atual da conta bancária, para o que fica intimada na presente decisão.
Reitero à parte demandante sobre a importância da descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial e DEMONSTRAÇÃO, de forma documental e discriminada, especialmente com relação às despesas de sobrevivência, fins de possibilitar a elaboração de plano de pagamento viável.
Consigno que, a omissão da parte demandante quanto à comprovação das despesas de sobrevivência e apresentação dos documentos necessários influirá no plano de pagamento a ser elaborado pelo administrador judicial.
2. Os credores demandados DEVEM juntar aos autos cópia de todos os contratos firmados entre as partes em vigor e descritos na inicial, bem como extratos integrais e atualizados dos pagamentos, contendo valores e respectivas datas, tão logo intimados sobre a nomeação, sendo que, a omissão será valorada quando da decisão final.
3. Outrossim, a parte credora DEVERÁ apresentar os comprovantes de renda utilizados como parâmetro para concessão do crédito.
Prazo comum: 5 dias a contar da intimação da presente decisão.
Para elaboração do plano, necessária, inicialmente, a análise dos contratos e a capacidade de comprometimento da renda consumidor, motivo pelo qual passo a formular quesitos ao (à) Administrador (a):
Quesitos:
1) O (s) contrato (s) firmado (s) observa (m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)?
2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento?
2.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais.
3) O (s) contrato (s) possui (em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade?
4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato?
5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios.
6) O (s) contrato (s) celebrado (s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado?
6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem?
6.2) A taxa efetiva mensal de juros?
6.3) A taxa dos juros de mora?
6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento?
6.5) O montante das prestações?
7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (entende-se por mínimo existencial as despesas necessárias à subsistência do consumidor)?
7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito?
7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato)
7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes?
7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? O administrador judicial deverá informar qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda (se existente ou não), quando concedido o crédito em repactuação, especialmente, se havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada, no que diz com os empréstimos consignados.
7.5) Com base na resposta do quesito 06, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao (s) contrato (s) firmado (s), em respeito ao artigo 54-D do CDC?
8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade.
8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do §4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial.
8.2) Elabore o plano de pagamento compulsório observando a média dos juros remuneratórios, publicados pelo BACEN, caso o percentual aplicado ao contrato seja superior.
Data-base para início da repactuação:
1. Regra geral: data do deferimento da tutela de urgência.
2. Se modificada a decisão pela via recursal, data da última decisão da Instância Superior.
Ao profissional nomeado para que diga se aceita o encargo (cuja manifestação deverá ocorrer no prazo de 05 dias a contar da presente intimação). Em caso de aceite, O PROFISSIONAL FICA, DESDE JÁ, INTIMADO PARA DAR INÍCIO AOS TRABALHOS, devendo entregar o laudo no prazo de 90 dias da aceitação.
Desnecessária a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos, uma vez que as partes serão intimadas do plano elaborado, com prazo para manifestação.
Quanto ao pagamento do profissional, apresentado o laudo proceda-se na requisição de pagamento dos honorários, através do Sistema AJ.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Com impugnação, intime-se o administrador.
Apresentado plano de pagamento complementar, intimem-se as partes e retornem para decisão.
1. GARCIA, Leonardo. A aplicação das sanções do artigo 104-A, §2º, do CDC no superendividamento. Disponível em:https://www.conjur.com.br/2025-mar-22/a-aplicacao-das-sancoes-do-artigo-104-a-%C2%A72o-do-cdc-no-superendividamento/
2. BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz; LIMA, Clarissa Costa de. ADESÃO AO PROJETO CONCILIAR É LEGAL - CNJ: PROJETO-PILOTO: TRATAMENTO DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. Revista de Direito do Consumidor.Vol. 63/2007, p 173 - 201, Jul - Set / 2007, apud, MARQUES, Maria Manuel Leitão et alii. O endividamento dos consumidores. Coimbra: Almedina, 2000, p. 237.
02/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
01/04/2026, 18:41
Outras Decisões
01/04/2026, 18:41
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 13:04
Petição
06/01/2026, 17:47
Petição
01/09/2025, 20:30
Publicação
11/08/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038730-33.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: PATRICK FERRAO CUSTODIO
ADVOGADO(A): PATRICK FERRAO CUSTODIO (OAB RS088525)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para retificar o valor atribuído à causa, com base nas informações prestadas pelos credores e para réplica.
08/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2025, 17:00
Petição
31/07/2025, 18:28
Petição
31/07/2025, 17:15
Petição
29/07/2025, 11:23
Petição
28/07/2025, 18:43
Petição
28/07/2025, 10:13
Petição
25/07/2025, 17:35
Petição
25/07/2025, 11:04
Petição
15/07/2025, 20:34
Remessa (outros motivos)
13/07/2025, 06:01
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 18:40
Petição
10/07/2025, 17:15
Petição
10/07/2025, 15:23
Petição
10/07/2025, 12:50
Petição
09/07/2025, 12:14
Petição
09/07/2025, 10:33
Petição
08/07/2025, 12:30
Petição
08/07/2025, 11:43
Petição
08/07/2025, 09:48
Publicação
08/07/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038730-33.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: PATRICK FERRAO CUSTODIO
ADVOGADO(A): PATRICK FERRAO CUSTODIO (OAB RS088525)
ATO ORDINATÓRIO
Intimo a parte autora para que informe o endereço atualizado do credor réu ASSOCIACAO CURANDO COM SORRISO - A.C.C.S., de modo a viabilizar a citação, tendo em vista a informação contida na carta AR (evento 109).
Com a informação, proceda-se à citação.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2025, 14:08
Petição
04/07/2025, 13:58
Petição
30/06/2025, 19:43
Petição
26/06/2025, 14:55
Petição
26/06/2025, 14:02
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:11
Petição
23/06/2025, 17:00
Petição
23/06/2025, 16:57
Documento (Carta)
22/06/2025, 08:30
Documento (Carta)
21/06/2025, 08:36
Documento (Certidão)
20/06/2025, 17:50
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:07
Petição
16/06/2025, 18:08
Petição
16/06/2025, 13:37
Petição
16/06/2025, 13:37
Documento (Carta)
14/06/2025, 08:54
Documento (Carta)
13/06/2025, 08:38
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:12
Petição
09/06/2025, 11:46
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:22
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:19
Petição
04/06/2025, 12:01
Petição
02/06/2025, 16:14
Confirmada
30/05/2025, 23:59
Petição
30/05/2025, 16:59
Petição
30/05/2025, 16:55
Confirmada
30/05/2025, 11:09
Confirmada
30/05/2025, 10:53
Confirmada
30/05/2025, 08:28
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:30
Petição
29/05/2025, 15:35
Confirmada
28/05/2025, 10:55
Confirmada
28/05/2025, 03:57
Petição
27/05/2025, 10:41
Expedição de documento (Carta)
26/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)
24/05/2025, 00:10
Confirmada
23/05/2025, 12:17
Confirmada
23/05/2025, 11:38
Confirmada
22/05/2025, 23:59
Confirmada
22/05/2025, 17:42
Confirmada
22/05/2025, 17:08
Confirmada
22/05/2025, 16:46
Petição
22/05/2025, 10:35
Confirmada
22/05/2025, 10:35
Petição
22/05/2025, 10:02
Petição
22/05/2025, 08:27
Publicação
22/05/2025, 03:02
Confirmada
21/05/2025, 08:03
Confirmada
21/05/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038730-33.2024.8.21.0021/RS RELATOR: KAREN RICK DANILEVICZ BERTONCELLO
AUTOR: PATRICK FERRAO CUSTODIO
ADVOGADO(A): PATRICK FERRAO CUSTODIO (OAB RS088525)
RÉU: SUPERVIZA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDO PISETTA RUDECK (OAB SC044910)
ADVOGADO(A): DOUGLAS ANTÔNIO FANTIN (OAB SC028230)
RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB RS077900A)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 29 - 15/05/2025 - Juntada de peças digitalizadas
21/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 19:37
Ato ordinatório
20/05/2025, 13:51
Expedição de documento (Carta)
20/05/2025, 13:40
Expedida/Certificada
20/05/2025, 13:33
Expedida/Certificada
20/05/2025, 13:31
Expedida/certificada
20/05/2025, 13:29
Expedida/certificada
20/05/2025, 13:29
Expedida/certificada
20/05/2025, 13:29
Petição
20/05/2025, 10:30
Petição
15/05/2025, 20:13
Petição
15/05/2025, 20:12
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação