Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5033405-23.2024.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
APELANTE: FRANCINE DE MOURA BENITES (AUTOR)
ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)
APELADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU)
ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de prosseguimento do feito formulado no evento 11 pelos próprios fundamentos constantes na decisão do evento 4.
De toda sorte, cabe ressaltar não se ignorar a diferenciação entre dívida inexistente e dívida prescrita. Contudo, como fundamentado, para efeitos de verificação do alegado dano moral, tal diferença, em juízo prospectivo, não teria relevância. Isso porque o dano alegadamente suportado estaria na inclusão da referida dívida em plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome), cuja definição da natureza, se de cadastro negativo ou de mero canal de negociação desprovido de capacidade restritiva de crédito, aparentemente determinará o resultado da ação, no ponto. E tal questão, em razão da afetação do Tema 1.264, está em discussão no STJ. Se não no Tema 1.264, nos autos do REsp nº 2.091.969/RS, relacionado ao IRDR 22 julgado por este Tribunal.
Logo, descabe dar prosseguimento do feito, enquanto não julgados o Tema 1.264 e o REsp nº 2.091.969/RS.
Assim, mantenho o feito suspenso/sobrestado, devendo a parte atentar que a reiteração de inconformidades, que não pelas vias recursais próprias, exercidas dentro dos limites legais, poderá caracterizar litigância de má-fé.
Diligências legais.