Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003205-53.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: DAL AGNOL & FERNANDES LTDA
ADVOGADO(A): ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER (OAB RS079069)
ADVOGADO(A): SARA OLIVEIRA SANTOS
DESPACHO/DECISÃO
DAL AGNOL & FERNANDES LTDA, nos autos da Ação Ordinária promovida em face de DISTRIBUIDORA DE PARAFUSOS IDEAL LTDA, opôs Embargos de Declaração no evento 67, EMBDECL1 contra a decisão proferida no evento 63, DESPADEC1.
É o sucinto relatório. Decido.
Quanto à questão suscitada visualiza-se que os embargos têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria, pretendendo, explicitamente, a parte Embargante a modificação da decisão. Não se está frente à omissão, obscuridade ou contradição, mas frente à hipótese de revisão de decisão, o que por óbvio deve ser veiculado de forma outra.
Não há erro material ou questões concernentes ao pedido que deveriam ter sido decididas e não o foram, sendo clara o suficiente a decisão proferida no evento 63, DESPADEC1.
Assim, inocorrendo omissão, obscuridade ou contradição, é de se desacolher os embargos declaratórios, notadamente quando se vislumbra que o inconformismo é contra a posição adotada pelo Juízo.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração.