Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000283-59.2023.8.21.0037/RS
EXEQUENTE: 3MS HOLDING S.A.
ADVOGADO(A): GABRIEL RAMOS DA SILVA (OAB RS122493)
ADVOGADO(A): KAMEL SALMAN JUNIOR (OAB RS088880)
EXECUTADO: YASSER RAWHI HUSSEIN RABI
ADVOGADO(A): MILENE ISBARROLA NOAL (OAB RS100295)
EXECUTADO: RAWHI SALAMAH HUSSEIN RABAY
ADVOGADO(A): MILENE ISBARROLA NOAL (OAB RS100295)
EXECUTADO: MUNIR RAWHI RABAY LTDA
ADVOGADO(A): MILENE ISBARROLA NOAL (OAB RS100295)
DESPACHO/DECISÃO
Tentadas todas as formas de busca de bens, logrou-se êxito na localização de um veículo Kia Carens, 2001.
O valor da execução está em R$ 102.910,00.
O valor do veículo, pela Fipe, é de R$ 9.600,00.
O valor do bem é inferior a 10% do valor da causa, na hipótese de leilão, o preço suportará os custos do leiloeiro, isso sem contar o gasto para apreensão do veículo, que redunda em irrisório para garantia da execução.
Com isso, INDEFIRO a penhora do veículo.
DEFIRO à inclusão do nome da parte executada, nos cadastros de inadimplentes, com base no artigo 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, que deverá ser cumprido pela Unidade, por meio do sistema Serasajud, em decorrência do débito discutido nos autos.
DETERMINO a suspensão da execução/cumprimento de sentença, bem como do prazo prescricional, por não ter o executado bens penhoráveis (artigo 921, inciso III, do CPC), pelo prazo de 1 (um) ano (§ 1° do artigo 921 do CPC).
Transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, dê-se baixa (§ 2° do artigo 921 do CPC), sendo autorizado o desarquivamento para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3°, CPC).