Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013159-26.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: NAGESCA NUNES SCHLEDER
ADVOGADO(A): RAUL TERRES DE CARVALHO JUNIOR (OAB RS101608)
ADVOGADO(A): DIEGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB RS090033)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de citação, defiro a citação através do aplicativo de mensagem WhatsApp, para o número informado no evento 30, PET1 - 51 980398245.
A certificação do ato deverá cumprir os requisitos do artigo 10 da Resolução 354/2020 do CNJ:
Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:
I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou
II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Deverá, outrossim, o Servidor responsável pelo ato observar os requisitos do STJ, HC 641.877 - DF/2021, quais sejam:
1. Número do telefone - deve se assegurar que o número de telefone pertence à pessoa citada.
2. Confirmação escrita - é necessário que o réu ou a ré confirme o recebimento da citação via mensagem escrita. Poderá o Oficial de Justiça ou o Servidor que cumprir a medida, ainda, solicitar à pessoa citada que envie foto de seu documento de identidade para validar o ato.
3. Foto individual da pessoa citada - no perfil da conta de WhatsApp deve constar a foto do réu, ou da ré, de forma individualizada.
Nesse sentido, segue abaixo o entendimento do STJ, no qual consta a obrigação de identidade do destinatário, utilizando-se de três elementos: número do telefone, confirmação escrita e foto individual.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.
2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente.
3. A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência". Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente.
4. O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.).
5. Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal.
Esse também tem sido o entendimento do TJRS, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C INDENIZAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP). PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. É indispensável a citação da parte ré para a validade do processo (art. 239 do CPC), cuja ausência ocasiona nulidade insanável e pode ser, inclusive, conhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. No caso em apreço, reputa-se nula a citação realização via whatsapp, porquanto não observados os requisitos essenciais para sua validade (STJ, HC 641.877 - DF/2021). Sentença desconstituída, de ofício. Observância do princípio da não surpresa. DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA, DE OFÍCIO. DECLARARAM PREJUDICADO O APELO.(Apelação Cível, Nº 50036666220218215001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 03-08-2023)
Expeça-se mandado, ao Oficial de Justiça que deverá realizar a diligência, conforme zoneamento, certificando o ato conforme o acima exposto.