Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009401-34.2023.8.21.0013/RS
EXEQUENTE: MECANICA DIESEL ERECHIM LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA FACIOLI BAZI (OAB RS119726)
ADVOGADO(A): ACHILES BADALOTTI JUNIOR (OAB RS123438)
DESPACHO/DECISÃO
Em análise aos processos conclusos do Juizado Especial Cível, verifica-se que a maior parte da demanda concentra-se em execuções e cumprimentos de sentença, com pedidos reiterados de pesquisa patrimonial em diversos cadastros.
Este juízo, visando à efetividade da execução, limita as diligências aos três principais sistemas disponíveis e com maior utilidade prática - SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. As pesquisas poderão ser renovadas anualmente, a pedido do credor, salvo se comprovada aquisição de bens ou valores em prazo inferior.
Reitere-se que pedidos sucessivos e sem fundamento, especialmente SISBAJUD e RENAJUD, são inócuos, pois não é razoável presumir que o devedor, já sem saldo ou veículos em pesquisa anterior, venha a alterar repentinamente tal condição.
Quanto aos demais cadastros, muitos dos quais sequer possuem convênio com o Poder Judiciário, somente serão deferidas diligências mediante apresentação de elementos concretos que indiquem ocultação de bens.
Sendo eles:
SNIPER, CNIB, CENSEC. REDESIM, SREI, RIF-COAF, SNRC, SIGEN+CIDASC, DECRED, ANAC, SPED, SUSEP, CNSEG, CCS-BACEN, CNIS, CAGED, CNRS e Contratos com o Poder Público.
Em exemplo o SNIPER, apenas identifica vínculos patrimoniais e societários, não bens suscetíveis de constrição. O mesmo ocorre com sistemas como CNIB, voltado ao cadastro de indisponibilidades já decretadas judicialmente, e outros que reúnem dados fiscais, de seguros, processos administrativos ou judiciais, passíveis de verificação diretamente pelas partes.
Nesse sentido é a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. CNIB. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de pesquisa de bens via sistema CNIB nos autos do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido de pesquisa de bens da parte executada via sistema CNIB. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), disciplinada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, é ferramenta que tem por finalidade a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto. 2. A ferramenta não se presta como meio de pesquisa de bens existentes em nome dos devedores, mas sim para verificação de indisponibilidade de bens ativas e canceladas. 3. O uso da CNIB é restrito aos casos em que haja nos autos indícios de dilapidação do patrimônio ou possíveis desvios a terceiros, o que não se verifica na presente demanda. 4. Para o decreto de indisponibilidade pela ferramenta CNIB, são necessárias diligências extrajudiciais recentes em Registros Imobiliários e Detran, requisitos não observados nos autos. 5. O entendimento consolidado do Colegiado é no sentido de que a CNIB não possui a finalidade alegada pela agravante para fins de pesquisa de bens para penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta como ferramenta de pesquisa de bens do devedor, mas sim como sistema para centralizar ordens de indisponibilidade, sendo seu uso restrito aos casos em que haja indícios de dilapidação patrimonial. ___________ Dispositivos relevantes citados: Provimento nº 39/2014 do CNJ. (Agravo de Instrumento, Nº 51321637220258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 26-08-2025)
Quanto ao SREI, a pesquisa pode ser realizada diretamente pelo credor, sem necessidade de intervenção judicial.
O CENSEC, destinado a registros de testamentos, procurações e escrituras públicas, em regra trará informações irrelevantes para a execução. Eventual consulta somente será apreciada se o credor apresentar indícios de que o devedor possua bens cadastrados, podendo, de todo modo, ser requisitada diretamente aos Tabelionatos.
O CNIS, por tratar de informações sociais e previdenciárias, revela-se inócuo, já que benefícios são impenhoráveis.
O CNRC, relativo a imóveis rurais, é desnecessário, pois tais bens constam da declaração de imposto de renda, consultável pelo INFOJUD.
O REDESIM destina-se ao registro de empresas, acessível pelo CNPJ, não servindo para localização de bens.
Os sistemas RIF-COAF e DECRED não são cabíveis em execuções cíveis: o primeiro por envolver quebra de sigilo bancário, medida extrema e vedada para simples busca patrimonial; o segundo porque a penhora de valores de cartões de crédito é inexequível.
O SPED e o DOI já estão contemplados pelo INFOJUD, e eventuais valores ou contratos com instituições financeiras podem ser localizados via SISBAJUD. Custódias de valores de terceiros, ainda que localizadas, não são penhoráveis.
Sistemas como SIGEN (semoventes), CAGED (Ministério do Trabalho), CNRS (imóveis rurais arrendados) e Contratos com o Poder Público também não justificam buscas indiscriminadas. Exigem, no mínimo, indício concreto de que o devedor possua bens ou vínculos nessas áreas, sob pena de transformar a execução em busca ilimitada e aleatória.
Nesse sentido o entendimento das Turmas Recursais:
MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS VIA SISBAJUD, NA MODALIDADE REITERADA, BEM COMO VIA INFOJUD, RENAJUD, SREI E CNIB. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO JUÍZO DA ORIGEM DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SISBAJUD "TEIMOSINHA". PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO ATACADA, QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, SREI E CNIB. 1. Considerando que o pedido de pesquisa via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, não foi formulado perante o juízo da origem, prejudicada sua análise. 2. A pesquisa no SREI pode e deve ser providenciada pela própria parte credora, não havendo justificativa para realização via Poder Judiciário. 3. A busca e a decretação da indisponibilidade de imóveis da parte executada por meio da CNIB, pode ser autorizada em contexto de medida executiva atípica. No caso da ação, a parte impetrante pretende a utilização da ferramenta CNIB como forma de localizar bens da parte devedora, e não para o seu fim específico, o que não pode ser admitido. 4. O pedido de utilização do sistema RENAJUD foi realizado no intuito de busca de veículos em nome da parte devedora, diligência que pode ser feita pela própria credora. A emissão desse tipo de certidão possui baixo custo e pode ser obtida em qualquer CRVA, bastando que se forneça o nome e n.º de CPF da pessoa. 5. A pesquisa via INFOJUD não pode ser realizada de forma indiscriminada, vez que se trata de verdadeira quebra do sigilo fiscal de outrem. Decisão nesse sentido deve estar amparada em sérios fundamentos, e não apenas na alegação da existência de um débito. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50107582020248219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 12-03-2025)
MANDADO DE SEGURANÇA. PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO. INFOJUD, RENAJUD E CNIB. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CUMPRE À EXEQUENTE O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS (ART. 798, INC. II, ALÍNEA "C", DO CPC) ANTES DE PLEITEAR A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. NO CASO CONCRETO A IMPETRANTE NÃO DEMONSTROU O CABIMENTO DAS PESQUISAS SOLICITADAS. SEGURANÇA DENEGADA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50078707820248219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Luiz Leal Vieira, Julgado em: 04-12-2024)
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS PELO CNIB. AUSENCIA DE DISPOSITIVO LEGAL CLARO E ESPECÍFICO VINCULANDO O MAGISTRADO A TAL PROCEDIMENTO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADO. FALTA DE PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50116770920248219000, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 27-11-2024)
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSULTA AO CNIB, SREI E CENSEC. PESQUISA QUE PODE SER REALIZADA PELA PARTE INTERESSADA. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JEC. FEITO QUE TRAMITA HÁ CERCA DE 05 ANOS. ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50019387020188210060, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 05-09-2024)
Ressalta-se que a multiplicidade de pedidos em mais de vinte sistemas, sem fundamentos plausíveis, apenas sobrecarrega o juízo e compromete a razoável duração do processo, em afronta aos princípios que regem os Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, economoia processual e celeridade), bem como aos princípios da efetividade, razoabilidade e eficiência do processo civil.
Enfatizo que o juízo não veda a utilização de outros sistemas, mas condiciona sua realização à demonstração de elementos concretos, em observância ao dever de cooperação processual e à racionalização dos trabalhos, diante da elevada demanda existente.
Por fim, inexiste dispositivo legal que imponha ao magistrado o deferimento de diligências sucessivas, reiteradas e infundadas, as quais apenas prolongam o feito sem efetividade.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. VIA DE MÃO DUPLA. PRIORIDADE NA PENHORA DE DINHEIRO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO EXEQUENTE DE QUE ENVIDOU TODOS OS ESFORÇOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS. CONDICIONAMENTO JUDICIAL QUE NÃO É ILEGAL TAMPOUCO ABUSIVO DE PODER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 10 DA LEI Nº 12.019/2009.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50082189620248219000, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 30-08-2024)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS. CNIB. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agavo de instrumento. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se ao caso é possível o deferimento da consulta de bens via CNIB, sob a alegação de desvio de bens ou dilapidação do patrimônio pelos executados. III. Razões de decidir. O CNIB não é uma ferramenta de localização de bens, mas sim, de recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade referente a patrimônio previamente localizado. Sua finalidade é conferir eficácia e efetividade às decisões judiciais de indisponibilidades de bens. Visando o emprego de tal sistema para ora fim alegado, o credor deve comprovar minimamente haver fundada suspeita de desvio de bens ou dissipação do patrimônio. O que não ocorreu. Em que pese o feito tramite desde 2018, até o momento somente ocorreu uma diligência visando a expropriação de bens, sem que a parte agravante tenha comprovado a ocorrência de dilapidação de patrimônio que justifique o deferimento da medida ora postulada, ou ainda, requerido outras diligências objetivando a localização de bens passíveis de penhora. IV. Dispositivo. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Provimento nº 39/2014 do CNJ.(Agravo de Instrumento, Nº 52297771420248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 26-02-2025)
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD, NA MODALIDADE DE REITERAÇÃO PROGRAMADA - "TEIMOSINHA". DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE EQUILÍBRIO ENTRE O ATENDIMENTO DO INTERESSE DO CREDOR E A FORMA MENOS GRAVOSA AO EXECUTADO. ADEQUAÇÃO DA RECUSA, CUJO PLEITO DEVE SER APRECIADO CASUISTICAMENTE, QUANDO HOUVER AO MENOS ALGUM INDÍCIO DE SATISFATIVIDADE, SOBRETUDO CONSIDERANDO A INCONTROVERSA SOBRECARGA QUE A SUA IMPLEMENTAÇÃO ACARRETA À FORÇA DE TRABALHO DAS UNIDADES JURISDICIONAIS. FERRAMENTA QUE, NÃO OBSTANTE SE COADUNAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS, TAMBÉM DEVE SER MANEJADA JUSTAPONDO-SE AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES, ESPECIALMENTE NO QUE DIZ AO IMPULSIONAMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NO PROVEITO AO CREDOR (ART. 797 DO CPC) E À REALIZAÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS DE FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR (ART. 805 DO CPC). PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA PESQUISA DE BENS QUE, NO ENTANTO, NÃO ACOMODA A TOTAL INÉRCIA DA PARTE CREDORA NA BUSCA DE MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA, NOS EXEGESE DO ART. 798, II, 'C', DO CPC, QUE, NO CASO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, VAI AO ENCONTRO DE SEUS INTERESSES, PORQUANTO A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS IMPLICA NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50010937720248219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 19-06-2024)
Diante o exposto, INDEFIRO a pesquisa no sistema SNIPER, nos termos da fundamentação.
Não havendo bens passíveis de penhora, baixe-se o feito, facultada a reativação motivada.