Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000208-38.2024.8.21.0149/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG
ADVOGADO(A): MYLENA EWERLING ROHENKOHL (OAB RS122547)
ADVOGADO(A): ODIRLEI JOAO BERNARDI (OAB RS071093)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar o pedido de restituição de valores formulado pela parte executada (evento 90, PET1), em razão do julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento nº 5288736-41.2025.8.21.7000.
A impenhorabilidade dos valores constritos no evento 25 foi integralmente reconhecida em segundo grau de jurisdição, em razão do julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento nº 5288736-41.2025.8.21.7000, com trânsito em julgado. Desse modo, os valores indevidamente levantados pela parte credora e posteriormente devolvidos ao juízo mediante depósito voluntário (evento 87) pertencem de direito ao executado.
Uma vez restabelecido o estado anterior com o depósito da quantia pela cooperativa exequente, impõe-se a imediata transferência dos valores ao legítimo beneficiário, em estrita observância à autoridade da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Além disso, diante do pedido da parte exequente no evento 72, PET1 e do recolhimento da despesa de condução (evento 72, COMP3), a execução deve prosseguir com a busca de bens para a garantia do débito.
Ante o exposto, resolvo o incidente pendente e determino:
1. Expeça-se alvará eletrônico automatizado em favor do executado Cristian Jean Ramos Santos, para levantamento da quantia de R$ 2.510,51 depositada no evento 87, com correção, devendo o valor ser transferido para a conta bancária indicada pela Defensoria Pública (evento 90, PET1): Banco Nubank (Nu Pagamentos S.A.), Agência 0001, Conta Corrente nº 87383864-0;
2. Intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias;
3. Com a juntada do cálculo atualizado, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, e
3.1. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, descreva o oficial de justiça os bens que guarnecem a residência do executado.
3.2. Com a juntada, dê-se vista à parte autora, que deverá se manifestar acerca do prosseguimento, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se. Intimem-se.
Agendada a intimação eletrônica das partes.