Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001068-58.2022.8.21.0133/RS
EXEQUENTE: ADILSON STEFANELLO DE SOUZA
ADVOGADO(A): CASEMIRO MILANI JUNIOR (OAB RS040450)
EXECUTADO: LEANDRO ALBANIO ANDRADE
ADVOGADO(A): ALBANO RICARDO STEFANELLO (OAB RS113221)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente busca a satisfação do seu crédito.
Em decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento (evento 139, DECMONO1), reformou-se a decisão anterior (evento 120, DESPADEC1), determinando que o arresto dos grãos provenientes da safra de soja fosse limitado a 30% da produção, em vez da totalidade, como inicialmente deferido. Tal medida buscou conciliar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial do executado e de sua família, evitando que a constrição da integralidade da safra comprometesse sua subsistência e a continuidade da atividade rural.
Posteriormente, o mandado de arresto de 30% dos grãos provenientes das safras futuras (evento 168, MAND1), foi devolvido com cumprimento negativo, "em virtude do não fornecimento dos meios pela parte autora, ou eventual contato para fins de cumprimento da diligência referente ao arresto deferido", conforme certificado pelo Oficial de Justiça (evento 171, CERTGM1).
A parte autora reiterou o pedido de expedição do mandado (evento 172, PET1).
Diante disso, impõe-se a renovação da determinação. A manutenção do percentual de 30% visa resguardar o direito do credor à satisfação do débito, sem desconsiderar a condição do executado como pequeno produtor rural.
Assim, DETERMINO a expedição de novo mandado de arresto de 30% dos grãos provenientes da safra de soja que está na iminência de ocorrer, ou da próxima safra a ser cultivada, caso a atual já tenha sido colhida, a ser cumprido na propriedade do executado, dados para contado estão contidos no mandado anterior (evento 168, MAND1), quais sejam, Endereço - Vila Linha Lajeado, Vista Gaúcha Alta, 1650, em Erval Seco/RS, 98390000 (Residencial) - Contatos - (55) 9 9649-8362 e/ou (55) 9 9971-4144.
O arresto deverá ocorrer até o limite do valor do débito atualizado, conforme cálculos apresentados e não impugnados (evento 132, CALC2).
A parte credora continuará como depositária dos bens, devendo providenciar os meios de colheita, transporte e armazenamento, bem como acompanhar o Oficial de Justiça para a localização precisa da propriedade e viabilizar o cumprimento da ordem.
Efetuado o arresto, o exequente deverá informar o local de armazenamento e apresentar registro fotográfico de toda a diligência e do local de depósito.
Fica, desde já, autorizado o uso de força policial, servindo esta decisão como ofício ao Comando da Brigada Militar local, a ser encaminhado pelo Sr. Oficial de Justiça, se entender necessário.
Cumpra-se.
Diligências legais.