Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033076-65.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: ZILMAR DA COSTA LIMA
ADVOGADO(A): ELLEN MENEGAZ (OAB RS128732)
ADVOGADO(A): AMANDA KNOB (OAB RS124448)
ADVOGADO(A): SADI JOAO GUARESCHI (OAB RS028633)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e pedido de tutela de urgência ajuizada por Zilmar da Costa Lima em face de Banco BMG S.A.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
a) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
É inegável a incidência da legislação consumeristas aos negócios jurídicos bancários, compreensão positivada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n.º 297, cujo enunciado segue transcrito:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determino, na forma de seu artigo 6º, inciso VIII, a inversão do ônus da prova, considerando a nítida relação consumerista instalada, bem como a hipossuficiência da parte requerente quanto ao ônus probatório no litígio instaurado.
Saliento, entretanto, que, a inversão do ônus probatório não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
b) Da prescrição e da decadência
A pretensão de reparação por danos advindos da falha na prestação dos serviços prescreve em 05 anos, consoante artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim sendo, não transcorrido o referido prazo entre a data da ciência do dano e o ajuizamento da ação, incabível o reconhecimento de prescrição.
Do mesmo modo, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, decorrente de descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, o prazo renova-se mês a mês, de modo que também afasto a decadência suscitada.
A respeito, iterativa a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MOVIDA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ATO POR VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO, IMPOSITIVA A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADEMAIS, CONSIDERANDO QUE O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM QUESTÃO PREVÊ O PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES MENSAIS DE TRATO SUCESSIVO, PERMANENTE E INFINITO, SEQUER PODER-SE-IA COGITAR DE TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL POSTO QUE A SITUAÇÃO SE PROLONGA NO TEMPO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. TRATANDO-SE DE DEMANDA QUE ENVOLVE CONTRATO BANCÁRIO, CUJAS PRESTAÇÕES PARA PAGAMENTO SÃO DESCONTADAS MENSALMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, OS QUAIS DECORREM DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA MENSALMENTE, TENHO QUE NÃO HÁ FALAR NA DECADÊNCIA DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. ISSO PORQUE, EM RAZÃO DE TAIS RETENÇÕES SE RENOVAREM MÊS A MÊS, O PRAZO DECADENCIAL TAMBÉM ACABA SE RENOVANDO A CADA PERÍODO MENSAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO RESTA CONFIGURADA A DECADÊNCIA DO DIREITO AFIRMADO PELO AUTOR. NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO QUE O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FOI INCLUÍDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR NO DIA 04/02/2017, MOMENTO NO QUAL INICIARAM OS DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS, BEM COMO QUE OS DESCONTOS PERMANECEM SENDO EFETUADOS EM DEZEMBRO DE 2021, DATA DE PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA, NÃO HÁ O QUE FALAR EM DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. ASSIM, É DE SER PROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, A FIM DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR REFERENTE AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA NO PONTO. DO JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. AS QUESTÕES DE MÉRITO ENCONTRAM-SE EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, UMA VEZ QUE O CONTRATO E FATURAS JÁ FORAM JUNTADOS AOS AUTOS, DEVENDO SER ENFRENTADAS DIRETAMENTE POR ESTA INSTÂNCIA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTOS DEVIDOS. TENDO O DEMANDADO COMPROVADO A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, BEM COMO A AUTORIZAÇÃO PARA EFETUAR OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SENDO DEVIDOS OS VALORES DESCONTADOS, NÃO HÁ FALAR EM CONVERSÃO DA MODALIDADE DO EMPRÉSTIMO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA PARA DESCONSTITUIR SENTENÇA E, COM FULCRO NO ART. 1.013, § 4º, DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50310743620218210019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 31-08-2022) - grifei
Desse modo, afasto a alegada implementação da prescrição e da decadência.
Finda a análise das preliminares, declaro saneado o feito.
d) Da produção de provas
Ficam intimadas as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), observando-se de que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência. Prazo de 15 (quinze) dias.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Agendada a intimação eletrônica.