Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003585-51.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): AIRTON LUIS NESELLO (OAB RS031859)
ADVOGADO(A): ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO (OAB RS034189)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734)
EXECUTADO: SERRANO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379)
ADVOGADO(A): VITORIA ELISA DA SILVA GALINA (OAB RS122683)
ADVOGADO(A): VINICIUS FERLA (OAB RS122675)
ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173)
EXECUTADO: ENEDI MARIA CEMIN
ADVOGADO(A): PAULO ALEXANDRE DE ANDRADE (OAB RS041183)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Comarca, por meio do ofício nº OF.RI nº 1340/2023, comunicou impugnação ao registro da Carta de Arrematação expedida em favor de BEATRIZ PEZZI, referente à fração ideal de 1/6 (1,75 hectares) do imóvel matriculado sob nº 44.739, apontando os seguintes óbices: (1) ausência de qualificação completa da transmitente e da adquirente; (2) dúvida sobre a extensão do cancelamento da averbação de fraude à execução (Av.12), especificamente quanto à fração remanescente em nome de André Salvador; e (3) questionamento sobre o cancelamento, total ou parcial, da penhora registrada no R.14, derivada do processo nº 0077500-94.2005.5.04.0402, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
1. Em cumprimento à decisão do Ev. 136, foram prestadas as qualificações exigidas.
A transmitente é SHEILA CRISTINA CEMIN SALVADOR, brasileira, casada, Diretora de Vendas, nascida em 01/09/1982, inscrita no CPF nº 823.396.350-04 e RG nº 9080580096, SSP/RS, residente e domiciliada na Rua Sarmento Leite, nº 3.323, bairro Rio Branco, Caxias do Sul/RS, conforme informado no Ev. 143.
A adquirente (arrematante) é BEATRIZ PEZZI, brasileira, casada pelo regime da comunhão parcial de bens, agricultora, CPF nº 773.978.430-34, RG nº 9065870496, residente e domiciliada na Estrada Municipal do Imigrante, nº 14690, Nova Palmira, Vila Cristina, Caxias do Sul/RS, conforme informação prestada no Ev. 151.
Considero sanada, portanto, a exigência registral relativa à qualificação das partes.
2. A averbação de fraude à execução lançada sobre a matrícula nº 44.739 decorreu da declaração de ineficácia da alienação praticada pela executada Sheila Cristina Cemin nos autos desta execução, conforme decisão de fl. 93 (evento 3, PROCJUDIC3), comunicada ao Cartório de Registro de Imóveis pela Juíza de Direito por meio do Ofício nº 815/2008.
A arrematação incidiu sobre a fração ideal pertencente à executada, de modo que a averbação de fraude à execução deve ser cancelada apenas quanto à fração arrematada por Beatriz Pezzi, subsistindo em relação à fração adquirida por André Salvador (R.11/44.739), sobre a qual a ineficácia declarada permanece íntegra para os fins desta execução.
3. A penhora registrada sob o R.14 da matrícula nº 44.739 foi constituída nos autos do processo nº 0077500-94.2005.5.04.0402, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, e recai sobre a totalidade da área registrada naquela matrícula.
Todavia, a arrematação nestes autos alcançou apenas a fração ideal de 1/6 (1,75 hectares) pertencente à executada Sheila Cristina Cemin Salvador. Por consequência, o cancelamento da penhora R.14 deverá ser efetivado apenas em relação à fração ideal objeto da arrematação, mantendo-se o gravame sobre as demais frações da matrícula não afetadas por esta expropriação.
Pelo exposto, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Comarca proceda ao registro da Carta de Arrematação expedida no Ev. 68, em nome de Beatriz Pezzi, observadas as qualificações acima fixadas.
Intimem-se.
Caxias do Sul, 12 de junho de 2026.