Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004374-30.2022.8.21.0070/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
1. Do pedido de inclusão no SERASAJUD
De fato, a lei autoriza e há sistema de informática que viabiliza a inclusão de tal registro diretamente pelo Magistrado. Contudo, tal não implica em obrigação de exercício de tal procedimento sem uma análise ponderada do caso concreto.
É sabido que o Poder Judiciário no Estado do RS tem enfrentado extrema dificuldade estrutural para dar conta da avassaladora demanda judicial, ainda que se encontre entre os Tribunais com maior produtividade do país.
Sendo assim, não pode o Poder Judiciário assumir a execução de tarefas burocráticas que cabem às partes e que estão facilmente ao seu alcance, sob pena de transformar os Cartórios Judiciais faticamente em verdadeiras secretarias à disposição das partes e instituições que operam nos processos, o que inviabilizaria o sistema.
No caso do cadastro SERASA, esta Magistrada utiliza o sistema (SerasaJud) de maneira racional para alcançar tal serviço àquelas partes, de quem não se pode exigir a utilização direta por seus próprios meios, o que não é o caso dos autos. Trata-se de utilização racional do Poder Judiciário.
Portanto, indefiro a utilização do SERASAJUD para inclusão da parte executada no respectivo cadastro.
Entretanto, havendo pedido da parte exequente, expeça-se certidão para proceder diretamente no registro.
2. Do prosseguimento
Intime-se a parte exequente para dizer sobre prosseguimento da execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Destaco que a ordem de penhora do art. 835 do CPC1 deverá ser observada pela parte exequente, incumbindo-lhe, inclusive, proceder às diligências tangíveis.
1. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.