Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009185-53.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ALIETE MARIA SALVADOR
ADVOGADO(A): FABIO COSTAMILAN (OAB RS040712)
EXEQUENTE: RENEE DE LOURDES ROMANI SALVADOR
ADVOGADO(A): FABIO COSTAMILAN (OAB RS040712)
EXECUTADO: ADRIANA SCHNEIDER (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUCAS DUTRA FONSECA (OAB RS117273)
EXECUTADO: MATHEUS SCHNEIDER (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUCAS DUTRA FONSECA (OAB RS117273)
EXECUTADO: VINICIUS SCHNEIDER (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUCAS DUTRA FONSECA (OAB RS117273)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
ROSANGELA PEREIRA SILVEIRA, através da curadoria especial, apresentou Exceção de Pré-executividade em face de ALIETE MARIA SALVADOR e RENEE DE LOURDES ROMANI SALVADOR, arguindo nulidade da citação por edital e requerendo diligências. Arguiu prescrição dos encargos locatícios executados. Pleiteou o benefício da gratuidade de justiça (evento 319, EXCPRÉEX1).
O excepto apresentou resposta (evento 325, RESPOSTA1), impugnando o pedido de gratuidade de justiça. Defendeu a validade da citação por edital e inexistência de prescrição da pretensão executiva. Pugnou pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatei.
Decido.
Sendo a matéria tratada nestes autos eminentemente de direito, passo ao julgamento antecipado do feito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, indefiro o benefício da gratuidade de justiça à excipiente, pois não comprovada a situação de hipossuficiência financeira.
Inicialmente, é de ser dito que a exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial e doutrinária para veicular alegações relacionadas ao procedimento executivo, as quais podem ser conhecidas de ofício, a exemplo da falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
No caso concreto, o excipiente alega a nulidade da citação por edital e prescrição. Assim, considerando-se a natureza da matéria que o excipiente busca discutir, conclui-se que a exceção de pré-executividade é a via adequada para tanto.
Quanto ao ponto, não merece acolhimento a alegação de nulidade da citação por edital, pois foram realizadas nos autos as diligências necessárias para tentativa de localização da ré, tendo todas sido infrutíferas.
Foram realizadas pesquisas nos órgãos conveniados e expedidos ofícios para tentativa de localização da excipiente, não sendo pressuposto a necessidade de tentativa de localização desta nos endereços de familiares próximos, como aventado na exceção.
Quanto à prescrição, rejeito a alegação, pois o prazo prescricional se interrompe com o despacho que recebe a inicial, retroagindo à data de propositura da ação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC.
As parcelas executadas são referentes aos meses de novembro de 2020 e abril de 2021, tendo sido a presente execução proposta em ainda em abril de 2021, portanto, dentro do prazo prescricional.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade, reconheço a validade da citação por edital, afasto a prescrição e determino o prosseguimento da execução.
Publicação e intimação por certificação eletrônica.