Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5001950-50.2012.8.21.0010/RS
AUTOR: MARIA NORMELIA BRUM
ADVOGADO(A): LAIR HELENA MARINHO DOS SANTOS (OAB RS084190)
DESPACHO/DECISÃO
MARIA NORMELIA BRUM ajuizou ação de usucapião em face do ESPÓLIO DE ALDEMIRO TELLI e de AMABILE TELLI, visando a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na inicial - lote administrativo nº 150, da quadra de nº 2082, com área de 193,30m² -, pertencente ao todo maior descrito na transcrição do nº 30.598, fl. 180, do livro de nº. 3-AF, no Registro da 2ª Zona de Caxias do Sul, o qual fora adquirido por DERCI ALVES BRUM (cônjuge da autora, falecido). Afirmou exercer a posse, de forma mansa e pacífica, do bem desde 1982. Indicou como confrontantes as pessoas a seguir indicadas.
Réu/Sucessor Citado (evento) Não citado, eventos
Espólio de ALDEMIRO TELLI
Espólio de AMABILE TELLI
ROSA EMILIA LAMBERTY evento 202, AR1 evento 30, AR1, evento 56, CERTGM1, evento 106, AR1 (3º), evento 140, CERTGM1
VOLNEI ANTONIO TELLI evento 31, AR1
IRACI IRIS TELLI evento 33, AR1, evento 37, CERTGM1, evento 55, CERTGM1, evento 111, AR1, evento 138, CERTGM1, evento 218, CERTGM1
MARIA IZABEL TELLI evento 32, AR1 (3º)
Confrontantes
João Carlos Baldasso evento 2, MANDCITACAO28, p. 3/5 evento 2, CARTACIT4, p. 8, evento 2, PET23, p. 5
Darci Rogério da Silva evento 2, MAND33 evento 2, CARTACIT4, p. 7
Foi determinada a citação dos proprietários registrais, confinantes, publicação de edital, intimação das Fazendas Públicas e intimação do Ministério Público (evento 2, DESP3).
O Município se manifestou no evento 2, PET5, requerendo fossem observados os limites do imóvel.
A União e o Estado manifestaram desinteresse na ação (evento 2, PET9 e evento 2, PET15).
Foi juntado novo mapa e memorial descritivo, sem aparentes alterações em relação ao anterior (evento 2, PET19).
O Município se manifestou no evento 2, PET23. Informou que o imóvel está em área de parcelamento irregular de solo (“Vila Telli”), apontando inconsistências no levantamento apresentado. Requereu que a parte autora emendasse a inicial para pleitear apenas a usucapião de fração ideal do imóvel, sem individualização da área, em razão da irregularidade do parcelamento.
Na petição do evento 2, PET27, a autora requereu a declaração de propriedade de fração ideal e abertura de matrícula individualizada em caso de regularização da área até a sentença.
O Ministério Público se manifestou no evento 2, PET29. Requereu a juntada da matrícula do todo maior e intimação dos herdeiros dos proprietários registrais.
A autora informou os sucessores dos réus - ROSA EMILIA LAMBERTY, VOLNEI ANTONIO TELLI, IRACI IRIS TELLI e MARIA IZABEL TELLI (evento 25, PET1).
A autora requereu a citação por edital de ROSA EMILIA LAMBERTY e IRACI IRES TELLI (evento 80, PET1).
Deferida a citação por edital no evento 87, DESPADEC1.
No evento 85, PROMOÇÃO1, o Ministério Público declinou da intervenção.
Publicado edital no evento 89, EDITAL1.
A Defensoria Pública apresentou contestação no evento 94, CONT1. Em preliminar, arguiu a nulidade da citação por edital. No mérito, contestou por negativa geral.
Na decisão do evento 100, DESPADEC1, determinou-se a citação das rés conforme requerido pelo Curador Especial.
Diante dos retornos negativos, foi deferida a citação de ROSA EMILIA LAMBERTY por edital (evento 152, DESPADEC1).
A curadoria especial requereu fossem oficiadas as empresas de telefonia (evento 163, DESPADEC1), o que foi realizado, tendo sido citada a sucessora Rosa.
A parte autora pediu a citação por edital de IRACI IRES TELLI (evento 230, PET1).
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Para prosseguimento, chamo o feito à ordem.
1. Certidão de óbito dos réus
Juntada a transcrição do imóvel, comprovou-se a propriedade registral dos réus AMABILE TELLI e ALDEMIRO TELLI (evento 16, MATRIMÓVEL2).
Houve indicação dos sucessores no evento 25, PET1.
No entanto, com o óbito do titular de um direito a representação processual competirá:
a) entre a data da morte e o ajuizamento da ação de inventário, pela SUCESSÃO, representada por todos os sucessores, quer no polo ativo, quer no polo passivo;
b) após o ajuizamento do inventário, pelo ESPÓLIO, representado pelo inventariante (art. 75, VI, do CPC);
c) depois de findo o inventário, pelos herdeiros, em nome próprio, observado o direito que lhe for adjudicado pelo formal de partilha.
Nesse quadro, cabe, então, analisar se já ocorreu ou não a abertura do inventário.
Em caso positivo, a citação deve se dar na pessoa do inventariante.
Em caso negativo, devem ser citados todos os herdeiros em representação à sucessão.
E, em caso de a partilha já ter sido perfectibilizada, devem ser chamados todos os herdeiros, em nome próprio, observado o limite dos bens que recebeu em herança.
No caso dos autos, não há nos autos informação sobre inventário, tampouco foi juntada certidão de óbito.
Ante o exposto, intimo a parte autora a informar sobre a existência de inventário em nome dos réus e juntar aos autos a certidão de óbito de AMABILE TELLI e ALDEMIRO TELLI, a fim de comprovar se os únicos herdeiros são aqueles informados no evento 25, PET1.
Caso haja ação de inventário, deverá postular a retificação da autuação, bem como a citação do ESPÓLIO na pessoa do Inventariante.
Caso não haja ação de inventário, deverá postular a retificação da autuação, bem como a citação da SUCESSÃO na pessoa de todos os SUCESSORES, de forma pessoal.
Em caso de inexistência de inventário, passo, desde já, a apreciar a regularidade das citações já realizadas.
2. Das citações
Conforme quadro informativo incluído nesta decisão, houve a regular citação dos confrontantes João Carlos Baldasso (evento 2, MANDCITACAO28, p. 3/5 e evento 2, MAND33), bem como dos sucessores ROSA EMILIA LAMBERTY (evento 202, AR11) e VOLNEI ANTONIO TELLI (evento 31, AR1).
A sucessora IRACI IRIS TELLI já foi citada por edital no evento 89, EDITAL1, o que foi impugnado pela Curadora Especial no evento 94, CONT1.
Já a carta de citação de MARIA IZABEL TELLI retornou assinada por terceiro (evento 32, AR1), na contramão do que dispõe o artigo 242 e o artigo 248, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, devendo, então, ser pessoalmente citada.
2.1. Diante da citação pessoal de ROSA EMILIA LAMBERTY (evento 202, AR12), descadastrei a Defensoria Pública como curadora especial desta.
2.2. Em relação à IRACI IRES TELLI, considerando as inúmeras tentativas de citação, bem como a realização de pesquisas de endereço, sem sucesso, ratifico a citação por edital do evento 89, EDITAL1.
3. Para prosseguimento, então, aguarde-se a juntada das certidões de óbito e comprovantes de inexistência de inventário em nome dos réus, a fim de verificar a identidade dos sucessores indicados, conforme item "1" desta decisão.
Em caso de não haver outros sucessores a serem citados além daqueles já indicados pela parte autora no evento 25, PET1, fica pendente apenas citação pessoal de MARIA IZABEL TELLI, devendo, então, o endereço ser informado pela parte autora.
Com o endereço, cite-se.
4. Após, considerando a apresentação de contestação no evento 94, CONT1, intimo a parte autora para réplica.
Por fim, voltem os autos conclusos.
1. Regularidade da citação confirmada pelo nº do CPF informado.
2. Regularidade da citação confirmada pelo nº do CPF informado.