Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001304-44.2022.8.21.0057/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO RIO GRANDE DO SUL - CRESOL RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762)
EXECUTADO: CHRISTIANE LENZI ADAMY
ADVOGADO(A): LUIS ALFREDO TARTARI (OAB RS037595)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, após diversas tentativas de localização de bens que restaram infrutíferas, peticionou nos autos (evento 111) requerendo a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para realizar a penhora de valores eventualmente existentes em nome da executada Christiane Lenzi Adamy junto ao Sistema de Valores a Receber (SVR).
A exequente fundamenta o pedido na urgência da medida, argumentando sobre o risco de perecimento do direito em razão dos prazos estabelecidos pela Medida Provisória nº 1.355/2026, que poderia resultar na transferência dos valores não reclamados para um fundo público.
Ademais, estão pendentes de análise os resultados das consultas aos sistemas SNIPER e PREVJUD, juntados nos eventos 112 a 114, sobre os quais a parte exequente deve ter vista para se manifestar.
A execução se desenvolve no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil, cabendo ao Judiciário adotar as medidas necessárias para a satisfação do crédito.
A parte exequente demonstrou de forma fundamentada (evento 111) a possibilidade de existência de ativos em nome da executada Christiane Lenzi Adamy no Sistema de Valores a Receber (SVR), sistema este que não é abarcado pelas consultas ordinárias via SISBAJUD.
O argumento de urgência é pertinente. A Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, e sua regulamentação subsequente, preveem a transferência de recursos não reclamados no SVR para o Fundo de Garantia de Operações (FGO), conforme disposto em seu artigo 12. Tal fato representa um risco concreto de que o ativo, se existente, seja perdido, frustrando a execução.
Diante do exposto, e com base no poder geral de cautela e efetividade processual (art. 139, IV, do CPC), o pedido de penhora dos valores via SVR merece acolhimento. A medida deve ser efetivada com urgência e sem prévia intimação da executada, a fim de evitar o perecimento do direito alegado pela credora.
Das Consultas aos Sistemas Conveniados.
Foram realizadas consultas aos sistemas SNIPER e PREVJUD em nome da executada, cujos relatórios constam nos eventos 112 a 114.
É direito da parte exequente ter acesso a essas informações para avaliar a existência de bens ou rendimentos penhoráveis e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto:
a) Defiro o pedido formulado no evento 111 para determinar a penhora de valores existentes em nome da executada Christiane Lenzi Adamy (CPF 588.178.910-53), disponíveis no Sistema de Valores a Receber (SVR);
b) Expeça-se, com urgência, ofício ao Banco Central do Brasil para que informe a existência de valores e, em caso positivo, proceda à imediata transferência do montante encontrado, até o limite do débito executado, indicado no evento 102, CALC2, para uma conta judicial vinculada a este processo;
c) Dê-se vista à parte exequente dos documentos juntados nos eventos 112 a 114, referentes às consultas aos sistemas SNIPER e PREVJUD, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Dil. Legais.