Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/03/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Partes do Processo
LUIZA SANTI DE MELO
CPF
D
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Autor
COINBRAZ CONSTRUCOES LTDA
CNPJ
Reu
JOSE ARI BATISTA DE MELO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI
OAB/RS 115734·CPF·Representa: Autor
ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO
OAB/RS 34189·Representa: Autor
HELIO DANIELI
OAB/RS 23796·CPF·Representa: Autor
MARLEN LUCILENE PELICIOLI BALLOTTIN
OAB/RS 85454·CPF·Representa: Autor
VANESSA DAL PONTE
OAB/RS 81484·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
03/07/2026, 08:16
Documento (Certidão)
25/06/2026, 16:32
Publicação
16/06/2026, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000609-38.2011.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO (OAB RS034189)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734)
ATO ORDINATÓRIO
À parte autora: diga como pretende prosseguir.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000609-38.2011.8.21.0005/RS RELATOR: PAULO MENEGHETTI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 183 - 19/03/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 18:37
Expedida/certificada
19/03/2026, 18:19
Expedição de documento (Alvará)
19/03/2026, 13:23
Publicação
19/03/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000609-38.2011.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO (OAB RS034189)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734)
EXECUTADO: JOSE ARI BATISTA DE MELO
ADVOGADO(A): VANESSA DAL PONTE (OAB RS081484)
EXECUTADO: COINBRAZ CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA DAL PONTE (OAB RS081484)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido, já que de acordo com o concurso do evento 131.
Considerando o desprovimento do agravo de instrumento e a atualização do débito apresentada, expeça-se alvará para levantamento dos valores, conforme dados bancários indicados no evento 142.
Intimem-se. Diligências legais.
18/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2026, 14:42
Expedida/certificada
17/03/2026, 14:42
Petição
24/02/2026, 16:58
Comunicação eletrônica
10/02/2026, 16:42
Comunicação eletrônica
09/02/2026, 16:12
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 15:38
Comunicação eletrônica
10/12/2025, 19:08
Comunicação eletrônica
10/12/2025, 19:08
Petição
11/11/2025, 10:02
Comunicação eletrônica
15/10/2025, 19:54
Petição
22/08/2025, 18:06
Petição
22/08/2025, 16:19
Petição
22/08/2025, 14:56
Petição
14/08/2025, 20:25
Confirmada
07/08/2025, 23:59
Petição
31/07/2025, 09:07
Publicação
29/07/2025, 03:08
Expedida/certificada
28/07/2025, 17:53
Expedida/certificada
28/07/2025, 17:19
Mudança de Parte
28/07/2025, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000609-38.2011.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO (OAB RS034189)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734)
EXECUTADO: JOSE ARI BATISTA DE MELO
ADVOGADO(A): VANESSA DAL PONTE (OAB RS081484)
EXECUTADO: COINBRAZ CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA DAL PONTE (OAB RS081484)
DESPACHO/DECISÃO
Acolho o pedido da União no ev. 141.
Proceda-se à retificação do cadastro da União no sistema eproc, conforme indicado na petição do ev. 141, e renove-se o ato de intimação da decisão do ev. 131, com a abertura de novo prazo processual ao ente público interessado.
Relego o pedido de expedição de alvará após decisão definitiva do agravo de instrumento.
28/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/07/2025, 11:49
Expedida/certificada
25/07/2025, 11:49
Comunicação eletrônica
12/07/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 12:08
Comunicação eletrônica
22/06/2025, 16:01
Expedida/Certificada
12/06/2025, 18:48
Expedida/Certificada
12/06/2025, 15:36
Petição
11/06/2025, 17:48
Petição
11/06/2025, 15:44
Petição
23/05/2025, 10:44
Publicação
22/05/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000609-38.2011.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO (OAB RS034189)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734)
EXECUTADO: JOSE ARI BATISTA DE MELO
ADVOGADO(A): VANESSA DAL PONTE (OAB RS081484)
EXECUTADO: COINBRAZ CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA DAL PONTE (OAB RS081484)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Assiste razão a terceira interessada Luiza.
Somente parte do crédito de Silvana Giacomini Werner é relativo a honorários advocatícios (R$ 62.124,63). Quanto ao remanescente, trata-se de verba indenizatória (R$ 251.853,16).
A natureza alimentar dos honorários somente tem prioridade quando executados de forma autônoma.
Nesse caso, tendo em conta a inexistência de independência e autonomia na execução da obrigação junto ao processo 5001459-87.2014.8.21.0005, os honorários advocatícios devem ser satisfeitos juntamente com o crédito principal, enquanto este for alcançado, observada a posição da respectiva constrição. Ou seja, paga-se o primeiro credor e seu advogado, depois o segundo, e assim por diante.
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ALIENADO EM HASTA PÚBLICA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA SOBRE O VALOR ORIUNDO DA ARREMATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM DEMANDAS DISTINTAS.[...] 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. CRÉDITO EQUIPARADO AO TRABALHISTA. CONCORRÊNCIA COM O CRÉDITO PRINCIPAL DO CLIENTE. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA. "Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crédito referente a honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito de natureza trabalhista, com preferência em relação ao crédito tributário em concurso de credores" (AgInt no REsp n. 1.960.435/SP). "De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora" (REsp n. 1.890.615/SP). Na hipótese, inviável o reconhecimento de preferência para pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados em favor da parte agravante, porque seu crédito, sendo acessório, deve seguir a mesma sorte do crédito titularizado por seus clientes no concurso de credores, não sendo possível reconhecer qualquer espécie de preferência, seja em relação a esta, seja em relação aos demais credores, impondo-se a manutenção da decisão agravada também sob essa ótica. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52480553420228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 14-06-2024)
Instauro o concurso de credores.
Atualmente, há depositado a seguinte quantia:
Os créditos alimentares possuem preferência sobre os créditos de natureza tributária/fiscal,
Estando créditos na mesma ordem de preferência, deve-se verificar a anterioridade da penhora.
Como se trata de trabalho cuidadoso e sujeito a equívocos, elaborei uma planilha provisória, a fim de submetê-la às partes, que poderão propor os devidos ajustes.
Os valores descritos na tabela abaixo são históricos, devendo ser atualizados até o pagamento.
ORDEM CREDOR PROCESSO VALOR (R$) EVENTO NATUREZA DATA DA PENHORA
1º Luiza Santi de Melo 50015991420208210005 42.121,52 23.1 alimentar 22/02/2023
2º União Federal 00215718820155040511 173.637,55 87.2 tributária 30/10/2023
3º Banco Bradesco (exequente) 50006093820118210005 354.409,62 p. 50, 4.1 quirografário 22/11/2011
4º Silvana Giacomini Werner 50014598720148210005 140.337,83 p. 43, 4.5 quirografário 04/07/2019
5º Banrisul 50014748020198210005 20523,48 Av. 6-22.008, do 47.3 quirografário 14/09/2021
Intimem-se.
Preclusa a decisão, fica consolidada a ordem de penhora acima, devendo ser intimado o respectivo credor, conforme ordem de preferência, para informar o valor atualizado do débito.
Saliento que os valores destinados a quitação das penhoras no rosto dos autos devem ser remetidos para os processos executivos, para que haja o controle dos valores ainda pendentes.
Com o valor atualizado do débito, efetue-se a transferência do valor, ou do que sobejar, ao processo em que deferida a penhora.
2 - Cadastrei os credores Silvana Giacomini Werner e União Federal como terceiros interessados.
3 - Cadastrei a Dra. Marlen Lucilene Pelicioli Ballottin (OAB/RS 85454) na representação da credora Luiza Santi de Melo, que deverá juntar procuração, em 15 dias.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 13:50
Expedida/certificada
20/05/2025, 13:50
Expedida/certificada
20/05/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 18:06
Petição
15/04/2025, 15:41
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:26
Petição
14/04/2025, 17:39
Confirmada
24/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
14/03/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:22
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 13:46
Petição
10/12/2024, 21:26
Petição
02/12/2024, 16:02
Petição
14/11/2024, 17:22
Petição
08/11/2024, 11:10
Confirmada
07/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
28/10/2024, 14:38
Outras Decisões
28/10/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:17
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:21
Petição
15/07/2024, 09:11
Confirmada
22/06/2024, 23:59
Expedida/Certificada
12/06/2024, 16:19
Documento (Certidão)
12/06/2024, 16:15
Expedida/certificada
12/06/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:01
Decurso de Prazo
29/02/2024, 01:17
Petição
28/02/2024, 11:00
Confirmada
26/02/2024, 23:59
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 14:21
Expedida/Certificada
16/02/2024, 14:17
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
16/02/2024, 14:15
Confirmada
04/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
25/01/2024, 16:05
Mero expediente
25/01/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:46
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 13:17
Petição
26/09/2023, 15:38
Decurso de Prazo
19/09/2023, 01:55
Petição
18/09/2023, 17:13
Confirmada
16/09/2023, 23:59
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:11
Expedida/certificada
06/09/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:40
Expedida/Certificada
28/08/2023, 17:33
Confirmada
25/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
15/08/2023, 14:10
Mero expediente
15/08/2023, 14:10
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 18:37
Petição
17/07/2023, 14:47
Petição
17/07/2023, 14:30
Petição
28/06/2023, 18:12
Petição
28/06/2023, 15:21
Confirmada
03/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
24/05/2023, 17:38
Expedida/certificada
24/05/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 17:20
Petição
19/05/2023, 19:19
Petição
19/05/2023, 14:58
Petição
18/05/2023, 13:48
Confirmada
27/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
17/04/2023, 17:19
Expedida/certificada
17/04/2023, 17:19
Decurso de Prazo
06/04/2023, 01:17
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 16:32
Petição
03/04/2023, 14:39
Decurso de Prazo
31/03/2023, 01:22
Petição
30/03/2023, 18:07
Documento (Carta)
29/03/2023, 09:16
Confirmada
23/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
13/03/2023, 12:08
Expedida/certificada
13/03/2023, 12:08
Expedição de documento (Carta)
13/03/2023, 12:08
Confirmada
11/03/2023, 23:59
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
09/03/2023, 13:52
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
09/03/2023, 13:52
Mudança de Parte
08/03/2023, 15:02
Petição
02/03/2023, 11:09
Expedida/certificada
01/03/2023, 18:15
Expedida/Certificada
01/03/2023, 18:14
Expedida/Certificada
01/03/2023, 18:11
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
01/03/2023, 18:10
Expedida/certificada
01/03/2023, 16:13
Expedida/certificada
01/03/2023, 16:13
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 18:38
Mudança de Parte
23/02/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:25
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:17
Confirmada
26/01/2023, 23:59
Expedida/certificada
16/01/2023, 13:23
Expedida/certificada
16/01/2023, 13:23
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 14:24
Decurso de Prazo
01/10/2022, 01:04
Petição
30/09/2022, 10:32
Petição
30/09/2022, 10:32
Confirmada
08/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
29/08/2022, 17:48
Expedida/certificada
29/08/2022, 17:48
Depósito de Bens/Dinheiro
29/08/2022, 10:00
Recebimento
27/08/2022, 03:24
Remessa (outros motivos)
26/08/2022, 22:22
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 22:22
Documento (Mandado)
23/05/2022, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2022, 15:41
Recebimento
12/05/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:05
Recebimento
11/05/2022, 15:48
Protocolo de Petição
10/05/2022, 15:30
Recebimento
06/05/2022, 14:52
Documento (Ofício)
06/05/2022, 14:51
Recebimento
05/05/2022, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:27
Recebimento
25/04/2022, 17:54
Recebimento
08/04/2022, 17:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2022, 17:09
Recebimento
30/03/2022, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:48
Recebimento
11/03/2022, 16:47
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 16:41
Recebimento
11/03/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:04
Recebimento
11/03/2022, 16:00
Recebimento
07/03/2022, 17:16
Recebimento
07/03/2022, 13:21
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:47
Recebimento
02/03/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:54
Recebimento
18/02/2022, 15:21
Recebimento
15/02/2022, 12:46
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 14:45
Petição
03/02/2022, 15:37
Recebimento
21/01/2022, 14:38
Protocolo de Petição
20/01/2022, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 13:28
Remessa (outros motivos)
25/11/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:48
Recebimento
18/11/2021, 17:45
Recebimento
26/10/2021, 14:56
Recebimento
26/10/2021, 13:51
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:33
Recebimento
14/09/2021, 12:51
Protocolo de Petição
10/09/2021, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 14:27
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)