Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5006260-56.2018.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde
APELANTE: CARLA APARECIDA SANTOS MORAES DEBONA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATHEUS PRODLIK LAIMER (OAB RS089311)
APELANTE: ODONTOCENTER - CENTRO DE POS GRADUACAO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE (OAB RS026036)
ADVOGADO(A): FERNANDO ASSIS MACHADO (OAB RS093853)
ADVOGADO(A): JULIA IAIONE ROQUE (OAB RS135007)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Adoto o relatório já elaborado nos autos no evento 59.1, transcrevendo-o:
Trata-se de recurso especial interposto por ODONTOCENTER - CENTRO DE POS GRADUACAO LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PARCIAL ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À EFICÁCIA DA CONDENAÇÃO NO TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS, AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À SISTEMÁTICA DOS JUROS DE MORA.
1. Os pressupostos/requisitos/elementos da responsabilidade civil, como se sabe, são a conduta (comissiva ou omissiva) de alguém, o dano, e o nexo de causalidade entre um e outro, além do nexo de imputação (que será a culpa, em se tratando de responsabilidade subjetiva, ou o risco ou a ideia de garantia, quando se cuidar de responsabilidade objetiva).
2. Tratando-se de alegação de defeito na prestação de serviço disponibilizado no mercado de consumo por clínica odontológica, a responsabilidade civil é objetiva (CDC, art. 14, caput), competindo ao fornecedor provar a ocorrência de alguma causa excludente dessa responsabilidade. Contudo, ainda que objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços oferecidos no mercado de consumo, fato é que tal responsabilidade, no caso, é \'transubjetiva\', pois, para que automaticamente surja a responsabilidade do fornecedor do serviço, deve estar evidenciada a responsabilidade do empregado ou preposto - no caso, dos dentistas que, em nome da clínica ré, prestaram o atendimento à autora (CDC, art. 14, §4°). Sendo definida a responsabilidade subjetiva destes, automaticamente surgirá a responsabilidade objetiva da clínica; ausente a responsabilidade dos dentistas, afastada também estará a responsabilidade do preponente, salvo algum fundamento autônomo de responsabilidade.
3. No caso, da prova contida nos autos (documental, pericial e testemunhal), extraem-se falhas na prestação do serviço por parte da ré, permitindo a visualização dos pressupostos da responsabilidade civil, tal como definido na sentença.
4. Indenização por danos materiais, consubstanciados no valor orçado para a realização de procedimento cirúrgico, que merece manutenção. Alteração da sentença apenas quanto à exigibilidade da condenação, condicionada à comprovação da efetiva contratação do procedimento pela autora, cujo custeio, limitado à quantia pretendida na inicial, devidamente atualizada, deverá ser adiantado pela ré.
5. Indenização por danos morais igualmente mantida, pois evidente a frustração decorrente do largo período de tratamento sem êxito e sem acompanhamento adequado, aliada às reabsorções e perda óssea, a configurar afronta à integridade física da demandante.
6. Quantum indenizatório majorado para R$ 15.000,00, conforme parâmetros adotados pelo Colegiado e peculiaridades do caso.
7. Juros incidentes sobre a indenização por danos morais incidentes à taxa de 1% ao mês apenas até 30/08/2024, a partir de quando passa a incidir a SELIC, deduzido o IPCA.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou divergência jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 406 do Código Civil. Sustentou que o acórdão recorrido contrariou o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a aplicação da taxa SELIC somente a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, e não desde o início da mora. Defendeu que a jurisprudência do STJ já havia consolidado, antes mesmo da alteração legislativa, que a taxa referida no art. 406 do Código Civil é a taxa SELIC. Apontou como paradigma o julgamento do EREsp nº 727.842/SP, da Corte Especial, além de outros precedentes. Argumentou, ainda, que o termo inicial dos juros de mora na indenização por danos morais deveria ser a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e não a data do evento danoso, como fixado na sentença e mantido pelo acórdão recorrido. Suscitou divergência com o AgInt no REsp 2136130/PR, da Terceira Turma do STJ. Postulou o provimento do recurso para que seja determinada a aplicação exclusiva da taxa SELIC desde o início da mora e a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da citação (evento 52, RECESPEC1).
Apresentadas as contrarrazões, a parte recorrida arguiu preliminarmente a ausência de prequestionamento quanto ao termo inicial dos juros de mora, a falta de interesse recursal quanto à aplicação da taxa SELIC, já reconhecida pelo acórdão recorrido, e a inexistência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial. No mérito, defendeu a correção do acórdão recorrido ao aplicar a taxa SELIC apenas a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, em observância ao princípio tempus regit actum.
Acrescento que em sede de juízo de admissibilidade o recurso especial não foi admitido por esta Terceira Vice-Presidência (evento 59, DECRESP1), ensejando a interposição de Agravo em Recurso Especial (evento 66, AGR_DEC_DEN_RESP1), tendo STJ determinado à devolução dos autos à Câmara Julgadora para reexame da matéria à luz do entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.
Encaminhados os autos ao Órgão Julgador para reapreciação da matéria, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, sobreveio acórdão assim ementado (85.2):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. TEMA 1.368/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação em recurso de apelação, determinado pelo Superior Tribunal de Justiça em virtude da afetação da matéria atinente aos juros de mora ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368/STJ). O acórdão original desta Câmara havia mantido a fixação de juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024 e determinado que, a partir de então, incidisse a taxa SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões devolvidas para reexame consistem em:
a) adequar o acórdão original ao entendimento vinculante firmado no Tema 1.368/STJ, que definiu a taxa SELIC como índice de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.905/2024;
b) reavaliar o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos morais, em razão da natureza contratual da responsabilidade civil apurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em juízo de retratação, impõe-se a adequação do julgado ao precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A tese fixada no Tema 1.368/STJ estabelece que o artigo 406 do Código Civil de 2002, em sua redação original, deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é o índice aplicável aos juros de mora para dívidas de natureza civil, por ser a taxa vigente para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
4. Impõe-se a modificação do julgado para aplicar exclusivamente a taxa SELIC, desde o termo inicial da mora, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária.
5. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço odontológico, a relação jurídica possui natureza contratual. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais deve ser a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e não a data do evento danoso, aplicável apenas às hipóteses de responsabilidade extracontratual.
6. Em juízo de retratação, acórdão parcialmente modificado para adequar os consectários legais da condenação. Mantidos os demais termos do julgamento original, inclusive quanto ao reconhecimento da responsabilidade, à majoração do dano moral e à exigibilidade condicionada do dano material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Intimadas do novo acórdão proferido, sem manifestação, retornaram os autos conclusos.
É o relatório.
II. O presente recurso não reúne condições de prosseguir.
Em sede de retratação, o Órgão Julgador modificou parcialmente o acórdão proferido no Evento 8, especificamente quanto aos consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais, para determinar que os juros de mora sejam calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, mantidas as demais disposições do acórdão original (85.1).
Nesse contexto, portanto, alcançada a pretensão da parte recorrente, em sede de reapreciação da matéria, e, estando o entendimento da Câmara Julgadora em conformidade com as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do TEMA 1368 do STJ, a irresignação perdeu o objeto, ficando prejudicada a análise do recurso interposto, porque inócua.
Para roborar:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. PERDA DE OBJETO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que man teve a remessa dos autos à Justiça Federal para apreciação do interesse da Caixa Econômica Federal e da União, com fundamento na Lei n. 12.409/2011 e na Súmula n. 150 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de responsabilidade obrigacional securitária, com pedido de indenização por danos físicos nos imóveis, multa decendial, juros, encargos durante a inabitabilidade e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a seguradora ao pagamento da indenização pelos vícios construtivos, com os consectários legais.
4. A Corte de origem determinou a remessa do feito à Justiça Federal para apreciação do interesse da Caixa Econômica Federal e da União, com fundamento na Lei n. 12.409/2011 e na Súmula n. 150 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a lei superveniente pode retroagir para atingir ato jurídico perfeito, à luz do art. 5, XXXVI, da Constituição Federal; (ii) saber se o art. 6, § 1, da Lei n. 4.657/1942 c/c art. 5, XXXVI, da Constituição Federal impede a aplicação retroativa da Lei n. 12.409/2011; (iii) saber se há divergência jurisprudencial; e (iv) saber se, inexistindo interesse da Caixa Econômica Federal, permanece a competência da Justiça Estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A superveniência de juízo de retratação na origem, à luz do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal e manteve a competência da Justiça Estadual, o que esvaziou o objeto do recurso especial.
7. A perda de objeto decorre da alteração do acórdão recorrido para acolher a tese sobre competência estadual, tornando desnecessária a análise das alegações relativas à retroatividade da Lei n. 12.409/2011 e à existência de interesse da CEF/União.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A alteração superveniente do acórdão recorrido, em juízo de retratação, acarreta a perda de objeto do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, XXXVI e 105, III; Lei n. 4.657/1942, art. 6, caput e § 1º;
CPC/1973, art. 543-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 150.
(REsp n. 1.883.664/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Inviável, nesses termos, a submissão do recurso à Corte Superior.
III. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, dada a modificação superveniente do acórdão recorrido, em conformidade com o Tema 1368 do STJ.
Intimem-se.