Procedimento Comum CívelCompra e VendaProcedimento Comum Cível
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Partes do Processo
DEIVD UEZ
CPF
Autor
LUCIANA MENDES OLIVEIRA UEZ
CPF
Autor
ANDRE RIBAS CONSTRUCOES LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
TAISE DA SILVA GOMES
OAB/RS 70211·CPF·Representa: Autor
JULIANA DA SILVA FERREIRA
OAB/RS 95559·Representa: Autor
TIAGO PEREIRA
OAB/RS 118435·CPF·Representa: Autor
ERASMO DALLA LIBERA
OAB/RS 107524·CPF·Representa: Autor
JACKSON CASAGRANDE ROSA
OAB/RS 121849·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012290-72.2020.8.21.0010/RS
AUTOR: LUCIANA MENDES OLIVEIRA UEZ
ADVOGADO(A): TAISE DA SILVA GOMES NEUKAMP (OAB RS070211)
AUTOR: DEIVD UEZ
ADVOGADO(A): TAISE DA SILVA GOMES NEUKAMP (OAB RS070211)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ao compulsar os autos, verifico a petição de renúncia de mandato juntada no Ev. 237, na qual o procurador do réu ANDRE RIBAS CONSTRUCOES LTDA., comunicou que o administrador da empresa e requereu a revogação da procuração que lhes havia sido concedida para atuação nos presentes autos.
Dessa forma, pendente a regularização da representação processual do réu.
Intimem-se a parte ré pelo domicílio judicial eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador nos autos, bem como para o pagamento das custas finais, sob pena de o processo prosseguir à sua revelia, nos termos do artigo 76, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
O processo ficará suspenso, nos termos do artigo 76, caput, do CPC.
Intime-se.
Caxias do Sul, 13 de julho de 2026.
14/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 17:03
Trânsito em julgado
23/04/2026, 17:03
Documento (Certidão)
23/04/2026, 17:03
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:08
Petição
30/03/2026, 14:06
Petição
26/03/2026, 11:00
Publicação
18/03/2026, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:11
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012290-72.2020.8.21.0010/RS
AUTOR: LUCIANA MENDES OLIVEIRA UEZ
ADVOGADO(A): TAISE DA SILVA GOMES (OAB RS070211)
AUTOR: DEIVD UEZ
ADVOGADO(A): TAISE DA SILVA GOMES (OAB RS070211)
RÉU: ANDRE RIBAS CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO(A): TIAGO PEREIRA (OAB RS118435)
ADVOGADO(A): ERASMO DALLA LIBERA (OAB RS107524)
ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA FERREIRA (OAB RS095559)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração interpostos pelo requerido Deivd Uez, (evento 231), porque tempestivos.
Tratam-se de embargos declaratórios manejados contra sentença prolatada no processo, (evento 225), alegando o embargante a existência de contradição no que diz respeito ao prazo fixado para a desocupação do imóvel, e omissão no que se refere ao pedido de ressarcimento dos valores despendidos com os reparos que foram feitos no imóvel.
Consoante disposto no artigo 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Ocorre que as questões alegadas pela parte foram expressamente enfrentadas na decisão embargada, não cabendo, portanto, sua reapreciação por este juízo.
Oportuno salientar que doutrina e jurisprudência admitem o uso de Embargos Declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido, o que não é o caso.
Destarte, eventual contradição entre o entendimento do julgador e o da parte sucumbente, pode, tão somente, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores.
Por fim, com relação ao pedido de oficiamento à autoridade policial, observo que se trata de providência que a própria parte interessada pode tomar.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Intimem-se.
Caxias do Sul, 16 de março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012290-72.2020.8.21.0010/RS
AUTOR: LUCIANA MENDES OLIVEIRA UEZ
ADVOGADO(A): TAISE DA SILVA GOMES (OAB RS070211)
AUTOR: DEIVD UEZ
ADVOGADO(A): TAISE DA SILVA GOMES (OAB RS070211)
RÉU: ANDRE RIBAS CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO(A): TIAGO PEREIRA (OAB RS118435)
ADVOGADO(A): ERASMO DALLA LIBERA (OAB RS107524)
ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA FERREIRA (OAB RS095559)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração interpostos pelo requerido Deivd Uez, (evento 231), porque tempestivos.
Tratam-se de embargos declaratórios manejados contra sentença prolatada no processo, (evento 225), alegando o embargante a existência de contradição no que diz respeito ao prazo fixado para a desocupação do imóvel, e omissão no que se refere ao pedido de ressarcimento dos valores despendidos com os reparos que foram feitos no imóvel.
Consoante disposto no artigo 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Ocorre que as questões alegadas pela parte foram expressamente enfrentadas na decisão embargada, não cabendo, portanto, sua reapreciação por este juízo.
Oportuno salientar que doutrina e jurisprudência admitem o uso de Embargos Declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido, o que não é o caso.
Destarte, eventual contradição entre o entendimento do julgador e o da parte sucumbente, pode, tão somente, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores.
Por fim, com relação ao pedido de oficiamento à autoridade policial, observo que se trata de providência que a própria parte interessada pode tomar.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Intimem-se.
Caxias do Sul, 16 de março de 2026.
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 14:59
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 13:05
Comunicação eletrônica
13/03/2026, 17:18
Petição
11/03/2026, 16:18
Petição
11/03/2026, 16:15
Publicação
05/03/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012290-72.2020.8.21.0010/RS RELATOR: MARIA OLIVIER
RÉU: ANDRE RIBAS CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO(A): TIAGO PEREIRA (OAB RS118435)
ADVOGADO(A): ERASMO DALLA LIBERA (OAB RS107524)
ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA FERREIRA (OAB RS095559)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 231 - 27/02/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 07:40
Expedida/certificada
03/03/2026, 07:22
Petição
27/02/2026, 18:27
Publicação
23/02/2026, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012290-72.2020.8.21.0010/RS AUTOR: LUCIANA MENDES OLIVEIRA UEZ
ADVOGADO(A): TAISE DA SILVA GOMES (OAB RS070211)
AUTOR: DEIVD UEZ
ADVOGADO(A): TAISE DA SILVA GOMES (OAB RS070211)
RÉU: ANDRE RIBAS CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO(A): TIAGO PEREIRA (OAB RS118435)
ADVOGADO(A): ERASMO DALLA LIBERA (OAB RS107524)
ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA FERREIRA (OAB RS095559)
SENTENÇA
Diante do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial pelos autores LUCIANA MENDES OLIVEIRA UEZ e DEIVD UEZ em face da empresa requerida ANDRÉ RIBAS CONSTRUÇÕES LTDA., Processo nº 5012290-72.2020.8.21.1101/RS, para o fim de: a) Converter a obrigação de fazer de transferir a propriedade do imóvel e realizar os reparos, em perdas e danos, diante da comprovada impossibilidade superveniente de cumprimento da tutela específica, decorrente da conduta ilícita da empresa requerida e da aquisição do bem por terceiro de boa-fé; b) Condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à restituição dos valores pagos pelos autores para a aquisição do imóvel, qual seja, R$78.000,00 (setenta e oito mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) Condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à restituição do valor despendido com o Laudo de Vistoria Técnica Pericial, (evento 1, LAUDO7), no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do desembolso, (12 de maio de 2020), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e d) Condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser atualizado, a partir desta data, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ? SELIC, sem a cumulação com correção monetária, por já contemplar essa rubrica em sua formação, nos termos do AGINT no RESP 1794823/RN (Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJE 28/05/2020). Intimem-se. 2) JULGAR IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO apresentada pelaempresa requerida ANDRE RIBAS CONSTRUCOES LTDA. em face dos autores LUCIANA MENDES OLIVEIRA UEZ e DEIVD UEZ.
20/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2026, 11:39
Procedência
19/02/2026, 11:39
Comunicação eletrônica
19/02/2026, 11:35
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2025, 03:00
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:17
Petição
26/05/2025, 17:42
Petição
26/05/2025, 12:05
Petição
26/05/2025, 11:53
Publicação
22/05/2025, 03:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
21/05/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012290-72.2020.8.21.0010/RS
AUTOR: LUCIANA MENDES OLIVEIRA UEZ
ADVOGADO(A): TAISE DA SILVA GOMES (OAB RS070211)
AUTOR: DEIVD UEZ
ADVOGADO(A): TAISE DA SILVA GOMES (OAB RS070211)
RÉU: ANDRE RIBAS CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA FERREIRA (OAB RS095559)
ADVOGADO(A): TIAGO PEREIRA (OAB RS118435)
ADVOGADO(A): ERASMO DALLA LIBERA (OAB RS107524)
ADVOGADO(A): JACKSON CASAGRANDE ROSA (OAB RS121849)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Examinando o processo para sentença, verifico a existência ação conexa, (Imissão de Posse nº 5054788-81.2023.8.21.0010/RS), que se encontra em fase de instrução.
Assim, a fim de evitar decisões conflitantes, o presente feito deverá ficar suspenso até o encerramento da instrução no conexo, quando ambos serão julgados conjuntamente.
Intimente-se.
Caxias do Sul, 20 de maio de 2025.
21/05/2025, 00:00
Petição
20/05/2025, 16:21
Expedida/certificada
20/05/2025, 13:53
Expedida/certificada
20/05/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 13:41
Petição
12/11/2024, 17:26
Conclusão (para julgamento)
12/03/2024, 10:09
Petição
11/03/2024, 22:38
Petição
08/03/2024, 17:46
Confirmada
17/02/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:01
de Instrução (realizada; Juiz(a))
07/02/2024, 12:52
Petição
06/02/2024, 10:23
Petição
06/02/2024, 10:06
Documento (Carta)
04/02/2024, 08:20
Documento (Carta)
01/02/2024, 08:18
Petição
31/01/2024, 23:42
Documento (Carta)
31/01/2024, 08:36
de Instrução (designada; Juiz(a))
13/12/2023, 14:00
Expedição de documento (Carta)
13/12/2023, 13:59
Petição
10/12/2023, 11:47
Petição
04/12/2023, 17:32
Confirmada
03/12/2023, 23:59
Confirmada
27/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
23/11/2023, 17:31
Petição
18/11/2023, 13:39
Expedida/certificada
17/11/2023, 13:49
Expedida/certificada
17/11/2023, 13:49
Mero expediente
17/11/2023, 13:49
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 11:52
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:35
Confirmada
23/07/2023, 23:59
Petição
13/07/2023, 16:15
Confirmada
13/07/2023, 16:15
Expedida/certificada
13/07/2023, 13:35
Expedida/certificada
13/07/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 14:14
Decurso de Prazo
17/06/2023, 01:22
Confirmada
08/06/2023, 23:59
Petição
06/06/2023, 12:21
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:53
Confirmada
02/06/2023, 16:13
Expedida/certificada
30/05/2023, 14:02
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2023, 14:01
Petição
30/05/2023, 12:24
Confirmada
30/05/2023, 12:24
Expedida/certificada
29/05/2023, 19:46
Mero expediente
29/05/2023, 19:46
Petição
26/05/2023, 16:12
Comunicação eletrônica
28/03/2023, 16:36
Petição
21/03/2023, 12:19
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 13:33
Petição
02/03/2023, 17:37
Decurso de Prazo
01/03/2023, 01:28
Confirmada
17/02/2023, 23:59
Comunicação eletrônica
16/02/2023, 20:29
Petição
10/02/2023, 16:19
Expedida/certificada
08/02/2023, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2023, 14:37
Petição
08/02/2023, 08:28
Confirmada
08/02/2023, 08:28
Expedida/certificada
07/02/2023, 20:22
Mero expediente
07/02/2023, 20:22
Petição
06/02/2023, 09:24
Petição
06/02/2023, 08:43
Decurso de Prazo
15/12/2022, 01:29
Petição
07/12/2022, 16:20
Documento (Certidão)
06/12/2022, 22:50
Petição
05/12/2022, 10:07
Documento (Certidão)
03/12/2022, 23:56
Expedida/certificada
01/12/2022, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 16:16
Petição
28/11/2022, 19:07
Decurso de Prazo
19/11/2022, 01:06
Confirmada
13/11/2022, 23:59
Petição
10/11/2022, 17:55
Documento (Certidão)
09/11/2022, 16:28
Expedida/certificada
03/11/2022, 17:28
Documento (Ofício)
03/11/2022, 17:27
Comunicação eletrônica
31/10/2022, 09:52
Expedida/Certificada
24/10/2022, 11:22
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2022, 11:22
Petição
22/10/2022, 15:13
Confirmada
21/10/2022, 23:59
Comunicação eletrônica
21/10/2022, 17:39
Comunicação eletrônica
21/10/2022, 13:38
Expedida/Certificada
21/10/2022, 13:23
Expedida/certificada
11/10/2022, 14:55
Outras Decisões
11/10/2022, 14:55
Petição
10/10/2022, 19:33
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 13:40
Petição
10/10/2022, 09:54
Petição
19/09/2022, 10:12
Confirmada
16/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
06/09/2022, 16:43
Mero expediente
06/09/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 15:44
Petição
24/05/2022, 15:46
Documento (Certidão)
18/05/2022, 00:54
Confirmada
02/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
22/04/2022, 14:34
Petição
07/04/2022, 17:28
Confirmada
04/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
25/03/2022, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)