Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002170-86.2015.8.21.0028/RS
EXEQUENTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS CRUZEIRO LTDA
ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006)
ADVOGADO(A): DANIELA MACHADO DA ROSA (OAB RS036422)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. DEFIRO o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD como postulado pela parte credora.
Com efeito, ressalto que o bloqueio foi efetuado com base nos cálculos apresentados pela parte credora, cujo desbloqueio será imediatamente realizado caso a parte devedora demonstre a excessividade da medida, em observância ao disposto no artigo 36 da Lei nº 13.869/19.
II. Conforme extratos acostados junto ao evento 200, SISBAJUD1 e ao evento 200, SISBAJUD2, foram localizados R$ 29,12 e R$ 2.248,72, respectivamente, nas contas bancárias do executado Gerson.
Todavia, no evento 194, PET1, o executado opôs incidente de impenhorabilidade, alegando que a quantia constrita é proveniente de sua aposentadoria, postulando, por tal razão, o desbloqueio dos valores.
A parte executada se manifestou no evento 204, PET1, requerendo o desacolhimento do pedido, sob o fundamento de que o executado não comprovou a origem do crédito.
Com efeito, a penhora de ativos em depósito ou aplicação financeira encontra previsão no art. 854 do Código de Processo Civil, ressalvando que a restrição pode ser cancelada pelo juízo caso o devedor logre demonstrar a indisponibilidade excessiva ou que foram atingidas quantias impenhoráveis.
Sobre a impenhorabilidade, segundo o art. 833 do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e mo art. 529, § 3º.
Pois bem.
Como se vê ds documentos acostados pelo executado (evento 194, OUT2 e evento 194, EXTR3), este aufere benefício previdenciário, consistente em aposentadoria por idade, sendo a verba, portanto, impenhorável.
Diante dessas premissas, tenho que a constrição do numerário apreendido é ilegal, devendo imediatamente ser levantada a penhora.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSA APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. DESCABIMENTO. PENHORA EM CONTA CORRENTE. VERBA ALIMENTAR/SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - In casu, o Tribunal de origem examinou, efetivamente, a penhorabilidade dos numerários depositados na conta-corrente do executado, não havendo falar na alegada falta de prequestionamento. III - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual são impenhoráveis salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta-corrente, excetuadas, apenas, as hipóteses de execução de alimentos. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1720820/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).
No mesmo sentido é a jurisprudência do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO DE VALORES. 1. Ressalvadas as hipóteses de eventual abuso, má-fé ou fraude, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja em papel moeda, conta corrente, ou, ainda, aplicada em caderneta de poupança, CDB, RDB ou fundos de investimentos, desde que se trate de única reserva monetária. Jurisprudência do STJ. 2. São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, exceto quando se tratar de penhora para o pagamento de prestação alimentícia ou de valores excedentes a 50 salários mínimos. Hipótese em que o valor penhorado é a exata quantia do salário da executada e não se cuida da penhora para pagamento de prestação alimentícia e os valores constritos não excedem os cinquenta salários mínimos mensais, motivos pelos quais remanesce a impenhorabilidade. Art. 833, § 2º, do CPC. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 51025581820248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 27-06-2024).
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores de bloqueados nas contas do executado Gerson, determinando a respectiva liberação, o que, desde já, efetuei diretamente no SISBAJUD:
III. Intime-se a parte autora para indicar outros bens à penhora e dar prosseguimento ao feito, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, facultada a reativação somente com a efetiva indicação de bens passíveis de restrição, no prazo de 01 ano.
Agendada intimação eletrônica.