Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003773-67.2018.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: ELISSANDRO DA SILVA VAZ
ADVOGADO(A): ELISSANDRO DA SILVA VAZ (OAB RS052053)
EXECUTADO: RENE FAGUNDES OTTONELLO
ADVOGADO(A): MATHEUS RIVERO JACINTHO PEREIRA (OAB RS136633)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios.
A executada Rene Fagundes Ottonello apresentou exceção de pré-executividade (evento 150, PET1), arguindo, em síntese: (i) ilegitimidade ativa parcial do exequente, sob o fundamento de que o contrato de honorários que embasa a execução — juntado no evento 150, CONHON3 — foi celebrado com dois advogados, o Dr. Elissandro da Silva Vaz e o Dr. Leonardo Madruga Resende (OAB/RS nº 80.002), sendo que a execução foi proposta exclusivamente pelo primeiro, em aparente violação ao art. 18 do Código de Processo Civil; e (ii) ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, na medida em que a parcela variável dos honorários, correspondente a 6% (seis por cento) do valor do imóvel retomado, conforme cláusula 7 do contrato (evento 150, CONHON3), não foi acompanhada de avaliação oficial ou documento hábil que ateste o valor de mercado do bem, tornando ilíquida essa parcela para fins executivos, nos termos do art. 783 c/c art. 803, I, do CPC.
Registre-se que a questão da ilegitimidade ativa já havia sido suscitada de ofício pelo Juízo no despacho proferido no evento 145, DESPADEC1, oportunidade em que se consignou a ausência de mandato outorgando poderes ao Dr. Elissandro da Silva Vaz para propor a execução em nome próprio de direito que, ao menos em parte, pertenceria ao Dr. Leonardo Madruga Resende, caracterizando, em tese, litisconsórcio ativo necessário em face da obrigação contraída em relação jurídica sinalagmática.
O exequente manifestou-se nos eventos 153.1 e 160.1, sustentando sua legitimidade ativa com fundamento na solidariedade ativa entre credores (art. 269 do Código Civil), bem como na existência de contrato de cessão de direitos e ações sobre títulos de crédito celebrado entre o Dr. Leonardo Madruga Resende (cedente) e o Dr. Elissandro da Silva Vaz (cessionário), juntado no evento evento 160, CONTR2. Quanto à liquidez do título, o exequente sustenta que o contrato de honorários especifica a origem, a natureza e o fundamento legal do débito, sendo o título líquido, certo e exigível.
O exequente apresentou ainda impugnação à exceção de pré-executividade no evento 168, RESPOSTA1, reiterando os argumentos anteriores e acrescentando que os recibos apresentados pelas excipientes referem-se a pagamentos de honorários de outras causas (alimentos e serviços avulsos), não relacionados aos honorários cobrados na presente execução. Sustenta, ademais, o não cabimento da exceção de pré-executividade para discussão de matérias que demandariam dilação probatória.
Ocorre que a análise do contrato de cessão de direitos (evento 160, CONTR2) revela que o instrumento possui caráter genérico, sem identificar especificamente o processo ou o crédito objeto da presente execução. Ademais, a cláusula segunda do referido contrato estabelece expressamente que os créditos são "partilhados entre CEDENTE e CESSIONÁRIO de acordo com suas avenças particulares", o que indica que a cessão não opera, por si só, a transferência integral dos direitos do Dr. Leonardo Madruga Resende ao exequente, mas pressupõe a existência de avença particular que defina a cota-parte de cada um. Tal avença particular, contudo, não foi juntada aos autos.
Nesse contexto, para que seja possível a análise completa das alegações deduzidas na exceção de pré-executividade — especialmente no que tange à extensão da legitimidade ativa do exequente e à eventual integralidade da cessão dos direitos do Dr. Leonardo Madruga Resende —, mostra-se necessário o esclarecimento da abrangência do contrato de cessão em relação ao crédito específico cobrado nestes autos.
Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente:
(a) aditivo ao contrato de cessão de direitos (evento 160, CONTR2) ou outro documento que comprove, de forma clara e inequívoca, a cessão integral da cota-parte do Dr. Leonardo Madruga Resende referente especificamente aos honorários cobrados neste processo; ou
(b) na impossibilidade, apresente novos cálculos considerando exclusivamente sua cota-parte originária no crédito exequendo, sob pena de reconhecimento da ilegitimidade ativa parcial para cobrança da integralidade do débito.
Após, voltem os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade.
Agendada a intimação eletrônica.