Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/11/2002
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Canela
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
SELMAR GILBERTO COMIOTTO
CPF
Reu
SILVANA DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/MG 141609·Representa: Autor
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/MA 19142·CPF·Representa: Autor
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/PI 17296·CPF·Representa: Autor
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/RJ 153999·CPF·Representa: Autor
JACINTA RENI RASADOR
OAB/RS 55315·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:22
Publicação
22/06/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000072-46.2002.8.21.0041/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista ao exequente.
19/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/06/2026, 10:18
Petição
21/05/2026, 11:31
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 10:20
Petição
19/04/2026, 12:03
Publicação
27/03/2026, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000072-46.2002.8.21.0041/RS RELATOR: SIMONE RIBEIRO CHALELA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 270 - 25/03/2026 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000072-46.2002.8.21.0041/RS RELATOR: SIMONE RIBEIRO CHALELA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 270 - 25/03/2026 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 17:58
Expedida/certificada
25/03/2026, 17:40
Petição
25/03/2026, 17:32
Documento (Certidão)
18/03/2026, 14:42
Petição
18/03/2026, 09:43
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:07
Petição
25/02/2026, 15:50
Petição
23/02/2026, 14:17
Publicação
20/02/2026, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000072-46.2002.8.21.0041/RS RELATOR: SIMONE RIBEIRO CHALELA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SILVANA DE SOUZA
ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO MULLER FAUTH (OAB RS091440)
EXECUTADO: SELMAR GILBERTO COMIOTTO
ADVOGADO(A): Jacinta Reni Rasador (OAB RS055315)
ADVOGADO(A): MELISSA DEMARI (OAB RS048211)
ADVOGADO(A): DIEGO MISTURINI (OAB RS083491)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 258 - 14/02/2026 - Decorrido prazo
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 16:25
Expedida/certificada
18/02/2026, 15:55
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:48
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:38
Comunicação eletrônica
12/02/2026, 10:51
Ato ordinatório
23/01/2026, 09:03
Publicação
23/01/2026, 03:17
Publicação
22/01/2026, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000072-46.2002.8.21.0041/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SILVANA DE SOUZA
ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO MULLER FAUTH (OAB RS091440)
EXECUTADO: SELMAR GILBERTO COMIOTTO
ADVOGADO(A): Jacinta Reni Rasador (OAB RS055315)
ADVOGADO(A): MELISSA DEMARI (OAB RS048211)
ADVOGADO(A): DIEGO MISTURINI (OAB RS083491)
DESPACHO/DECISÃO
Procedi ao desbloqueio dos valores diretamente pelo sisbajud das contas da executada, Silvana de Souza:
Transferi os valores penhorados em nome do segundo executado para os autos:
Intimem-se.
22/01/2026, 00:00
Petição
21/01/2026, 16:37
Expedida/certificada
21/01/2026, 15:20
Expedida/certificada
21/01/2026, 15:20
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 13:40
Petição
21/01/2026, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000072-46.2002.8.21.0041/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimo a parte executada, Silvana, para informar os dados bancários para expedição de alvará.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2026, 10:59
Ato ordinatório
12/01/2026, 10:59
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:08
Comunicação eletrônica
17/12/2025, 16:57
Petição
15/12/2025, 17:52
Publicação
27/11/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000072-46.2002.8.21.0041/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SILVANA DE SOUZA
ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO MULLER FAUTH (OAB RS091440)
EXECUTADO: SELMAR GILBERTO COMIOTTO
ADVOGADO(A): Jacinta Reni Rasador (OAB RS055315)
ADVOGADO(A): MELISSA DEMARI (OAB RS048211)
ADVOGADO(A): DIEGO MISTURINI (OAB RS083491)
DESPACHO/DECISÃO
SILVANA DE SOUZA, já qualificada nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À PENHORA em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, em decorrência de bloqueio de valores realizado na execução de título extrajudicial em apenso.
A embargante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade da quantia de R$ 3.649,59, bloqueada em sua conta bancária por meio do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento do Evento 205. Alega que os referidos valores são oriundos de um empréstimo consignado contratado junto ao Banrisul e que se destinam ao custeio de despesas médicas, possuindo, portanto, natureza alimentar. Fundamenta seu pedido no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e acosta documentos, incluindo o contrato de empréstimo (Evento 202, CONTR4), solicitações de exames médicos (Evento 202, EXMMED5 e EXMMED6), extrato bancário (Evento 202, EXTR3) e ementas jurisprudenciais que amparam sua tese.
Intimado (Evento 208), o embargado apresentou impugnação (Evento 214). Argumentou, em resumo, que os valores não possuem natureza alimentar, pois o contrato de empréstimo demonstra que a maior parte do mútuo (R$ 78.613,58) foi destinada à liquidação de outras dívidas da embargante. Sustenta que, dada a fungibilidade do dinheiro, não há como comprovar que o montante bloqueado corresponde especificamente à parcela destinada a despesas de saúde (R$ 3.800,00). Afirma que a proteção da impenhorabilidade não pode servir de escudo para o inadimplemento de longa data.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 217), a embargante peticionou requerendo o julgamento urgente do feito, em razão dos prejuízos financeiros decorrentes da constrição (Evento 225).
É o breve relatório. Decido.
O cerne da controvérsia reside em definir se os valores bloqueados na conta da embargante, originários de um empréstimo consignado, são protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e previdenciária, elencadas no referido dispositivo legal, constitui uma garantia fundamental destinada a assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa do devedor, protegendo os recursos indispensáveis à sua subsistência e de sua família.
A embargante alega que os valores constritos possuem natureza alimentar por derivarem de empréstimo consignado destinado, em parte, ao custeio de tratamento de saúde. Para tanto, junta aos autos cópia do Contrato de Crédito Bancário (Evento 202, CONTR4) e solicitações de exames médicos.
Analisando a prova documental, verifica-se que o contrato de empréstimo, no valor total de R$ 82.563,38, foi estruturado em dois subcréditos distintos.
O Subcrédito "A", no montante de R$ 78.613,58, foi expressamente destinado à liquidação de dívidas preexistentes da embargante junto à própria instituição financeira credora do mútuo. Apenas o Subcrédito "B", no valor de R$ 3.800,00, foi liberado como crédito novo em conta corrente.
Esta constatação fática é crucial para o deslinde da questão. A maior parte do empréstimo não se destinou à subsistência da devedora, mas sim à reestruturação de seu passivo financeiro.
A operação, em sua essência, consistiu em uma novação de dívidas, substituindo obrigações antigas por uma nova. Tal finalidade descaracteriza a natureza alimentar do montante principal, que não se confunde com os proventos de aposentadoria da embargante, estes sim, a fonte de recursos para o pagamento futuro das parcelas do mútuo.
Ainda que a parcela menor do empréstimo (R$ 3.800,00) tenha sido destinada a despesas médicas, a embargante não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, que o valor bloqueado de R$ 3.649,59 corresponde exclusivamente a essa fração do crédito.
Uma vez que o dinheiro ingressa na conta corrente, ele adquire caráter fungível, misturando-se a outros recursos e perdendo a vinculação de origem, sendo ônus da parte devedora demonstrar que a quantia constrita é, especificamente, aquela protegida pela impenhorabilidade.
As ementas jurisprudenciais colacionadas pela própria embargante (Evento 202, MANIF. ACORDOS MUN1, págs. 2-4), embora reconheçam a possibilidade de estender a proteção da impenhorabilidade a valores oriundos de empréstimos, condicionam tal entendimento à prova robusta de que os recursos são essenciais à subsistência e destinados ao custeio de despesas vitais, como tratamentos de saúde.
No caso em tela, a prova dos autos aponta para uma finalidade predominantemente de renegociação de dívidas, o que afasta a presunção de essencialidade do valor para o sustento da devedora.
A regra da impenhorabilidade deve ser interpretada de forma a equilibrar a proteção à dignidade do devedor com o direito do credor à satisfação de seu crédito.
Permitir que valores obtidos para a quitação de outras dívidas sejam blindados da execução seria criar um mecanismo de perpetuação do inadimplemento e de esvaziamento da tutela executiva, o que não se coaduna com os princípios que norteiam o processo civil.
Portanto, não havendo comprovação de que a totalidade dos valores bloqueados possui natureza alimentar e sendo a maior parte do empréstimo destinada a saldar outros débitos, a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à penhora opostos por Silvana de Souza.
Mantenho, por conseguinte, a penhora realizada sobre os valores bloqueados via SISBAJUD na conta da executada, conforme detalhado no Evento 205.
Preclusa a presente decisão, dê-se vista à parte exequente.
26/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/11/2025, 12:59
Petição
25/11/2025, 10:59
Expedida/certificada
25/11/2025, 10:17
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 18:52
Decurso de Prazo
22/11/2025, 00:11
Petição
30/10/2025, 16:05
Publicação
30/10/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000072-46.2002.8.21.0041/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SILVANA DE SOUZA
ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO MULLER FAUTH (OAB RS091440)
EXECUTADO: SELMAR GILBERTO COMIOTTO
ADVOGADO(A): Jacinta Reni Rasador (OAB RS055315)
ADVOGADO(A): MELISSA DEMARI (OAB RS048211)
ADVOGADO(A): DIEGO MISTURINI (OAB RS083491)
DESPACHO/DECISÃO
1. DAS PROVAS:
1.1. Intimem-se as partes para indicarem que provas pretendem produzir, em 15 dias, especificando e justificando a pertinência.
Cientifiquem-se as partes de que, pretendendo a produção de prova oral, deverão (no prazo acima, sob pena de preclusão) acostar aos autos o respectivo rol de testemunhas, inclusive para fins de melhor adequação da pauta.
Desde já, ficam as partes advertidas de que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento do feito na forma do art. 355, I, do CPC.
1.2. Determinações aos envolvidos no processo, inclusive o cartório:
Nos termos do artigo 450 do CPC, o rol de testemunhas deve conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (artigo 455 do CPC/2015).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Outrossim, na medida do possível, devem as partes informar seus telefones e e-mails, bem como de eventual(ais) testemunha(s) arrolada(s) para fins de viabilizar a realização do ato processual por meio telefônico ou virtual.
29/10/2025, 00:00
Petição
28/10/2025, 17:51
Expedida/certificada
28/10/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 09:17
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:11
Petição
21/10/2025, 17:31
Publicação
02/10/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000072-46.2002.8.21.0041/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SILVANA DE SOUZA
ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO MULLER FAUTH (OAB RS091440)
EXECUTADO: SELMAR GILBERTO COMIOTTO
ADVOGADO(A): DIEGO MISTURINI (OAB RS083491)
ADVOGADO(A): MELISSA DEMARI (OAB RS048211)
ADVOGADO(A): Jacinta Reni Rasador (OAB RS055315)
DESPACHO/DECISÃO
Dos embargos à penhora, dê-se vista ao exequente.
01/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2025, 15:37
Expedida/certificada
30/09/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 15:23
Remessa (outros motivos)
26/09/2025, 20:33
Documento (Certidão)
26/09/2025, 16:23
Petição
26/09/2025, 15:24
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 14:30
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 09:20
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:05
Petição
01/08/2025, 13:36
Publicação
25/07/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000072-46.2002.8.21.0041/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ.
Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado.
Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir, sob pena de extinção ou baixa e arquivamento do processo.
24/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2025, 15:33
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:13
Petição
14/07/2025, 16:07
Publicação
23/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000072-46.2002.8.21.0041/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimo o autor para dar prosseguimento ao feito, sob pena de baixa e arquivamento do processo.
20/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/06/2025, 09:47
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:26
Publicação
22/05/2025, 03:05
Petição
21/05/2025, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000072-46.2002.8.21.0041/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SILVANA DE SOUZA
ADVOGADO(A): LUIZ RAFAEL FERREIRA BARBOSA (OAB RS061661)
EXECUTADO: SELMAR GILBERTO COMIOTTO
ADVOGADO(A): Jacinta Reni Rasador (OAB RS055315)
ADVOGADO(A): MELISSA DEMARI (OAB RS048211)
ADVOGADO(A): DIEGO MISTURINI (OAB RS083491)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a exequente para juntar ao feito, no prazo de 15 dias, o cálculo atualizado. Após, retorne concluso.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 13:55
Expedida/certificada
20/05/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 09:13
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:47
Decurso de Prazo
18/04/2025, 00:12
Confirmada
17/04/2025, 00:27
Expedida/certificada
16/04/2025, 09:54
Ato ordinatório
16/04/2025, 09:54
Petição
09/04/2025, 16:51
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:12
Confirmada
27/03/2025, 23:59
Confirmada
18/03/2025, 00:29
Petição
17/03/2025, 13:35
Expedida/certificada
17/03/2025, 13:13
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 09:04
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:11
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:18
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:16
Confirmada
01/02/2025, 23:59
Confirmada
24/01/2025, 00:42
Expedida/certificada
23/01/2025, 13:13
Ato ordinatório
23/01/2025, 13:13
Confirmada
23/01/2025, 00:47
Petição
22/01/2025, 16:22
Expedida/certificada
22/01/2025, 16:02
Expedida/certificada
22/01/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 13:54
Reativação
16/01/2025, 14:50
Petição
16/01/2025, 14:48
Baixa Definitiva
04/09/2024, 13:18
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:05
Confirmada
13/08/2024, 01:20
Petição
06/08/2024, 13:35
Petição
05/08/2024, 14:15
Expedida/certificada
05/08/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
03/08/2024, 11:23
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:23
Confirmada
05/07/2024, 20:23
Expedida/certificada
04/07/2024, 20:58
Ato ordinatório
04/07/2024, 20:58
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:50
Documento (Certidão)
04/06/2024, 17:44
Confirmada
26/05/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:21
Expedida/certificada
16/05/2024, 15:12
Expedição de documento (Alvará)
16/05/2024, 14:54
Petição
25/04/2024, 17:16
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:09
Confirmada
01/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
20/02/2024, 18:41
Decurso de Prazo
20/02/2024, 01:06
Decurso de Prazo
15/02/2024, 01:36
Petição
14/02/2024, 09:05
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:42
Confirmada
25/01/2024, 23:59
Expedida/certificada
15/01/2024, 14:02
Documento (Carta)
15/01/2024, 08:29
Confirmada
29/12/2023, 23:59
Confirmada
28/12/2023, 23:59
Documento (Carta)
26/12/2023, 08:36
Petição
21/12/2023, 10:46
Expedida/certificada
19/12/2023, 14:02
Ato ordinatório
19/12/2023, 14:02
Expedida/certificada
18/12/2023, 13:15
Mero expediente
18/12/2023, 13:15
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 15:27
Petição
12/12/2023, 13:44
Documento (Carta)
11/12/2023, 08:41
Petição
08/12/2023, 17:20
Decurso de Prazo
06/12/2023, 01:19
Expedição de documento (Carta)
24/11/2023, 14:22
Confirmada
20/11/2023, 23:59
Petição
16/11/2023, 17:31
Confirmada
16/11/2023, 17:31
Confirmada
13/11/2023, 08:23
Expedida/certificada
10/11/2023, 18:38
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 12:17
Petição
31/10/2023, 15:44
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:12
Confirmada
07/10/2023, 23:59
Petição
28/09/2023, 15:05
Confirmada
28/09/2023, 08:25
Expedida/certificada
27/09/2023, 18:21
Expedida/certificada
27/09/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 12:24
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:17
Documento (Certidão)
13/07/2023, 00:15
Confirmada
06/07/2023, 23:59
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:28
Confirmada
27/06/2023, 03:51
Petição
26/06/2023, 18:00
Expedida/certificada
26/06/2023, 16:21
Documento (Certidão)
26/06/2023, 16:21
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:06
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:06
Confirmada
01/06/2023, 23:59
Confirmada
23/05/2023, 03:54
Petição
22/05/2023, 16:58
Expedida/certificada
22/05/2023, 15:40
Mero expediente
22/05/2023, 15:40
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 10:32
Decurso de Prazo
11/05/2023, 01:17
Confirmada
17/04/2023, 03:52
Expedida/certificada
14/04/2023, 18:44
Ato ordinatório
14/04/2023, 18:43
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:09
Confirmada
14/03/2023, 05:02
Expedida/certificada
13/03/2023, 13:25
Decurso de Prazo
08/03/2023, 01:16
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:56
Confirmada
10/02/2023, 10:58
Expedida/certificada
09/02/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:10
Petição
22/10/2022, 15:11
Decurso de Prazo
02/08/2022, 01:13
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2022, 12:48
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2022, 12:47
Decurso de Prazo
19/07/2022, 01:28
Petição
11/07/2022, 11:27
Confirmada
09/07/2022, 23:59
Decurso de Prazo
08/07/2022, 01:11
Petição
01/07/2022, 08:57
Confirmada
30/06/2022, 01:58
Confirmada
30/06/2022, 01:58
Confirmada
29/06/2022, 18:28
Confirmada
29/06/2022, 18:28
Expedida/certificada
29/06/2022, 16:44
Expedida/certificada
29/06/2022, 16:44
Expedida/certificada
29/06/2022, 16:10
Expedida/certificada
29/06/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 17:50
Decurso de Prazo
09/06/2022, 01:03
Documento (Certidão)
18/05/2022, 16:49
Confirmada
15/05/2022, 23:59
Petição
13/05/2022, 10:06
Confirmada
13/05/2022, 02:19
Petição
09/05/2022, 17:57
Expedida/certificada
05/05/2022, 18:23
Ato ordinatório
05/05/2022, 18:23
Recebimento
30/04/2022, 03:34
Remessa (outros motivos)
28/04/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:30
Recebimento
14/03/2022, 17:26
Remessa (outros motivos)
02/03/2022, 17:58
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)