Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000061-72.2025.8.21.0150/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL NOROESTE
ADVOGADO(A): JOVANIO SPERANDIO (OAB RS051523)
ADVOGADO(A): Diego Corato (OAB RS082870)
EXECUTADO: CESAR SIEBERT DA LUZ 99626500034
ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES ABREU (OAB MG207319)
ADVOGADO(A): ALLEF BATISTA OLIVEIRA (OAB MG207541)
ADVOGADO(A): PAULA ARAÚJO SANTOS SILVA (OAB MG225348)
DESPACHO/DECISÃO
Realize-se a penhora por termo nos autos dos direitos e ações da empresa devedora CESAR SIEBERT DA LUZ 99626500034 sobre o caminhão IVECO/DAILY 70C17HDCS, placas IUP9H96 (evento 90, ANEXO2) (§ 1º do art. 845 do Código de Processo Civil), observando as disposições do art. 838 do CPC.
Anote-se a restrição de transferência via Renajud.
Após, expeça-se mandado de avaliação do caminhão.
Da penhora e avaliação, intime-se a parte executada, que, por este ato, será constituída depositária.
Intime-se a parte exequente a providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no Detran, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC1).
A parte executada poderá requerer a substituição do bem penhorado, nas hipóteses elencadas no art. 847 do CPC2, no prazo de 10 dias. Caso requeira a substituição, vista ao exequente para manifestação em 3 dias (art. 853, CPC3).
Efetivada a penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, inclusive, acerca da opção do art. 876 do CPC4.
1. Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
2. Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
3. 853. Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.
4. Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.