Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000208-20.2017.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: DIAL ADMINISTRADORA DE CREDITOS LTDA
ADVOGADO(A): NAIARA SIMON DA SILVA BERTOGLIO (OAB RS072329)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, incabível a citação via correio, visto que o artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê expressamente a citação por mandado nas execuções.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS. INVIABILIDADE. DIANTE DA EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 829, DO CPC. QUE REGRA A CITAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO, DISPONDO ACERCA DA PENHORA E AVALIAÇÃO, O QUE DEVERÁ SER REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, INVIÁVEL QUE A CITAÇÃO SE DÊ PELOS CORREIOS, POR INTERMÉDIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 247, DO CPC AO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO.MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53099436720238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 15-12-2023)"
De outro lado, quanto ao pedido de citação por meio eletrônico, a pretensão é incompatível com o procedimento previsto no artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente a citação por mandado nas execuções, razão pela qual inaplicável ao caso o disposto no artigo 246 do mesmo diploma legal, em atenção ao princípio da especialidade.
Consigne-se, ainda, que a previsão de ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas por Oficial de Justiça, mostra-se absolutamente impraticável à distância.
A propósito, as seguinte ementa do TJRS:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR MEIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO. É CONSABIDO QUE O PROCESSO DE EXECUÇÃO POSSUI ATO CITATÓRIO COMPLEXO, SENDO NECESSÁRIA ABSOLUTA SEGURANÇA ACERCA DA EFETIVA COMUNICAÇÃO AO EXECUTADO, A RESPEITO DA AÇÃO EXECUTIVA QUE LHE É MOVIDA, CONSIDERADA, ESPECIALMENTE, A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE ATOS DE INVASÃO PATRIMONIAL EM SEU PREJUÍZO E QUE SÃO IMPOSSÍVEIS DE OCORRER À DISTÂNCIA. A RELEVÂNCIA DA COMUNICAÇÃO, ALIADA À NECESSIDADE DE ATUAÇÃO HUMANA ESPECIALIZADA RELATIVAMENTE AOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS, TORNAM IMPRATICÁVEL A CITAÇÃO POR QUALQUER OUTRO MEIO QUE NÃO O MANDADO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 53810151720238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 15-12-2023)"
Não fosse por isso, em que pese o disposto no artigo 246, do Código de Processo Civil, ausente demonstração de que o endereço eletrônico descrito no evento 80, DOC1 consta no banco de dados do Poder Judiciário, por indicação do citando, incabível a citação eletrônica.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR WHATSAPP. 1. Com o advento da Lei n. 14.195/21, que modificou a redação do artigo 246 do Código de Processo Civil, a realização da citação por meio eletrônico passou a ser preferencial às demais modalidades elencadas no referido dispositivo, devendo ser observado, não obstante, regulamento do Conselho Nacional de Justiça a respeito. 2. A Resolução n. 455/2022, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, regulamentou a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, dispondo, quanto à citação, ser imprescindível a utilização do chamado Domicílio Judicial Eletrônico, cujo cadastro pode ser realizado por pessoas físicas, nos termos do artigo 77, inciso VII, do Código de Processo Civil, para efetuar consultas públicas, bem como para o recebimento de citações e intimações, conforme artigos 16, § 2º, e 18 da referida Resolução. 3. Ainda que, em tese, seja viável a citação por meio do aplicativo WhatsApp, a fim de se conferir o mínimo de segurança ao ato judicial – cuja finalidade é dar ciência inequívoca ao interessado acerca da ação judicial proposta, para, querendo, defender-se tempestivamente –, esta deve ser efetivada por meio de contato estabelecido a partir do número telefônico cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário, sob pena de nulidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50269329020248217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 08-02-2024)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. A CITAÇÃO É ATO ESSENCIAL À VALIDADE DO PROCESSO. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ QUE A CITAÇÃO SERÁ FEITA PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO COM BASE NOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS INDICADOS PELO CITANDO NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO. NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ INDICAÇÃO DE QUE A PARTE AGRAVADA ESTEJA CADASTRADA EM BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO, RAZÃO PELA QUAL É INVIÁVEL ACOLHER A PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52292803420238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 30-10-2023)"
Assim, indefiro os pedidos veiculados no evento 80, DOC1.
Intime-se, inclusive o exequente para prosseguimento em 30 (trinta) dias.
Diligências legais.