Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000387-97.2025.8.21.0096/RS
AUTOR: ENIO BARATTO & CIA LTDA
ADVOGADO(A): VAGNER BARATTO VIDAL (OAB RS090755)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC), passo ao saneamento do processo.
1. Questões processuais pendentes
1.1 Pedido de gratuidade da justiça pelo réu
As rés Barbara Alves da Silva e Graciela Alves requereram, nos embargos à ação monitória (Evento 52), o benefício da assistência judiciária gratuita (AJG), declarando-se sem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, anexando declarações de hipossuficiência, declarações de isenção de imposto de renda e comprovantes de renda.
Defiro a AJG às rés. Anotei a benesse no sistema.
2. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e meios de prova admitidos.
2.1. Fatos incontroversos
Não foram consolidados fatos incontroversos específicos sobre a dívida em si, restando incontroversa apenas a relação jurídica histórica de clientela entre as rés e o supermercado autor.
2.2 Fatos controvertidos
São controvertidas as seguintes questões de fato, sobre as quais se admitirá a produção de provas:
a) Se as assinaturas constantes nos 19 vales que instruem a inicial (Evento 1, OUT5) foram efetivamente apostas pelas rés Barbara Alves da Silva e Graciela Alves;
b) Se as mercadorias descritas nos vales e notas de controle interno foram efetivamente entregues e recebidas pelas rés;
c) A identificação precisa das datas de aquisição, dos produtos comprados e dos valores correspondentes a cada uma das transações comerciais indicadas na inicial;
d) A evolução do débito e a exatidão dos cálculos apresentados na planilha do autor (Evento 1, CALC6), especialmente quanto à incidência de encargos moratórios e correção monetária a partir dos respectivos vencimentos.
3. Ônus da prova
Tratando-se de relação de consumo estabelecida entre o supermercado e as destinatárias finais dos produtos, a distribuição do ônus da prova segue as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações de vulnerabilidade e da hipossuficiência técnica das rés, inverto o ônus da prova em favor das embargantes. Incumbe ao autor o ônus de comprovar a regularidade das transações, a idoneidade das assinaturas nos vales e a efetiva entrega das mercadorias.
A distribuição ordinária do artigo 373 do CPC é modificada pela aplicação das normas consumeristas, cabendo ao credor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito mediante prova da origem e evolução da dívida.
4. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito
As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade: (a) dos arts. 700, 701 e 702 do CPC, relativos aos requisitos da ação monitória e dos embargos; (b) dos arts. 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e 14 do CDC, pertinentes à relação de consumo e à inversão do ônus da prova; (c) dos arts. 319, 320, 476 e 884 do Código Civil, relativos ao pagamento, à exceção do contrato não cumprido e ao enriquecimento sem causa; e (d) do art. 373 do CPC, quanto ao ônus da prova.
5. Não designação imediata de audiência de instrução e julgamento
Consiste em faculdade do magistrado a imediata designação de audiência de instrução e julgamento mencionada no artigo 357, inciso V, do CPC.
Dificilmente é possível saber de antemão se há necessidade de prova oral, qual o número de testemunhas a serem ouvidas e o tempo necessário para a oitiva. Em razão disso, postergo a eventual designação para o momento posterior à manifestação das partes.
Com fundamento nos artigos 6º e 10, do CPC, intimo as partes para que, no prazo de 15 dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, especifiquem as provas que pretendem produzir acerca das questões de fato controvertidas, ora delimitadas.
Além de apontá-las, devem justificar, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Ficam advertidas de que, em conformidade com o art. 443 do CPC, será indeferida a prova oral quando já provada por documento, confissão da parte ou quando somente por documento ou prova pericial puder ser demonstrada.
Independentemente do fato de as provas eventualmente já haverem sido requeridas (na inicial, contestação ou na réplica), as partes deverão reiterá-las fundamentadamente, sob pena de preclusão.
Quanto à prova oral, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, observando-se de que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir, limitadas a dez no total (artigo 357, § 6º, do CPC). Ainda, devem atentar para a necessidade de qualificação completa, nos termos do art. 450, do CPC.
Tal diligência mostra-se justificada, a fim de se adequar a pauta de audiência. Registra-se que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do CPC).
Para o caso de prova pericial grafotécnica, indispensável para a aferição da autenticidade das assinaturas impugnadas, as partes deverão apresentar os quesitos e indicar assistente técnico.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência com o julgamento antecipado, voltando os autos conclusos para sentença.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, oportunizo às partes, ainda, que, no prazo de 5 dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes. Findo o prazo, a decisão se torna estável.
Intimações eletrônicas agendadas.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de produção de prova.