Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/04/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
D
JOAO ARIOVALDO BOEIRA
CPF
T
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG
CNPJ
Autor
CLEBER DA COSTA WEBBER
CPF
Reu
MONICA BOEIRA WEBBER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS SCHAFER
OAB/RS 88902·CPF·Representa: Autor
THEODORO SCHAFER
OAB/RS 77488·CPF·Representa: Autor
CASSIO MOREIRA
OAB/RS 63005·CPF·Representa: Autor
ENERI JOSE SCHAFER
OAB/RS 24247·CPF·Representa: Autor
JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS
OAB/RS 60427·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
03/07/2026, 01:43
Petição
26/06/2026, 14:22
Petição
26/06/2026, 13:47
Publicação
25/06/2026, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002478-46.2015.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG
ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)
ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488)
ADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247)
EXECUTADO: MONICA BOEIRA WEBBER
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB RS060427)
ADVOGADO(A): CASSIO MOREIRA (OAB RS063005)
EXECUTADO: CLEBER DA COSTA WEBBER
ADVOGADO(A): CASSIO MOREIRA (OAB RS063005)
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB RS060427)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Diante dos eventos 262 e 264, cancele-se a restrição, via Renajud.
2. Intime-se a credora fiduciária para apresentar o saldo devedor a ser quitado, diante da arrematação do bem.
3. Com a informação, voltem para homologação da arrematação e destinação dos valores depositados no processo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002478-46.2015.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG
ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)
ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488)
ADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247)
EXECUTADO: MONICA BOEIRA WEBBER
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB RS060427)
ADVOGADO(A): CASSIO MOREIRA (OAB RS063005)
EXECUTADO: CLEBER DA COSTA WEBBER
ADVOGADO(A): CASSIO MOREIRA (OAB RS063005)
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB RS060427)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Diante dos eventos 262 e 264, cancele-se a restrição, via Renajud.
2. Intime-se a credora fiduciária para apresentar o saldo devedor a ser quitado, diante da arrematação do bem.
3. Com a informação, voltem para homologação da arrematação e destinação dos valores depositados no processo.
24/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2026, 14:09
Expedida/certificada
23/06/2026, 13:57
Outras Decisões
23/06/2026, 13:57
Documento (Outros documentos)
22/06/2026, 17:51
Conclusão (para despacho)
22/06/2026, 17:49
Documento (Outros documentos)
22/06/2026, 17:49
Petição
17/06/2026, 11:24
Petição
16/06/2026, 15:15
Petição
16/06/2026, 15:13
Petição
02/06/2026, 08:09
Publicação
28/05/2026, 03:26
Petição
27/05/2026, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002478-46.2015.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG
ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)
ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488)
ADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247)
EXECUTADO: MONICA BOEIRA WEBBER
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB RS060427)
ADVOGADO(A): CASSIO MOREIRA (OAB RS063005)
EXECUTADO: CLEBER DA COSTA WEBBER
ADVOGADO(A): CASSIO MOREIRA (OAB RS063005)
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB RS060427)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Penhorados os direitos e ações que os executados possuem sobre o imóvel de matrícula 106.184 do ORI de Passo Fundo/RS, conforme evento 5, TERMO63. Juntado auto de arrematação no evento 246.
O arrematante consignou expressamente na Ata do 2º Leilão que somente tem interesse em manter a aquisição se o imóvel for entregue na sua totalidade, livre de quaisquer ônus, argumentando que a avaliação foi feita sobre o bem como um todo e não apenas sobre os direitos e ações (evento 246, ATA2).
1. Inicialmente, fica a credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, intimada para dizer sobre o saldo devedor do financiamento imobiliário referente ao imóvel de matrícula 106.184 do ORI de Passo Fundo/RS (evento 150, MATRIMÓVEL2), considerando a arrematação do bem (evento 246, ATA2 e evento 246, AUTOARREM3).
2. Posteriormente, retornem os autos conclusos para apreciação quanto a homologação da arrematação (evento 246, AUTOARREM3), observando a condição expressa no evento 246, ATA2.
27/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2026, 15:25
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 17:54
Petição
27/04/2026, 11:21
Depósito de Bens/Dinheiro
27/04/2026, 10:01
Petição
17/04/2026, 11:26
Petição
14/04/2026, 16:52
Documento (Carta)
11/04/2026, 08:28
Confirmada
03/04/2026, 00:15
Petição
02/04/2026, 10:55
Publicação
02/04/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002478-46.2015.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG
ADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247)
ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488)
ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)
EXECUTADO: MONICA BOEIRA WEBBER
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB RS060427)
ADVOGADO(A): CASSIO MOREIRA (OAB RS063005)
EXECUTADO: CLEBER DA COSTA WEBBER
ADVOGADO(A): CASSIO MOREIRA (OAB RS063005)
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB RS060427)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial referente às cédulas bancárias:
Foi realizada a penhora dos direitos e ações sobre os imóveis descritos nas matrículas n. 106.184 e 115.261 (evento 5, TERMO63):
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido formulado pela parte exequente no evento 170, PET1 se referia à designação de leilão para alienação dos direitos e ações do imóvel de matrícula nº 106.184, vez que o outro imóvel seria leiloado na ação trabalhista nº 0020324-05.2018.5.04.066 (evento 172, EDITAL3).
Em decisão proferida no evento 182, DESPADEC1, foi deferida a designação de leilão para o imóvel de matrícula nº 106.184, nomeado leiloeiro e determinadas as providências para a alienação judicial, porém não houve manifestação expressa quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos da ação trabalhista.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou petição no evento 200, PET1, impugnando a penhora do imóvel e reiterando sua ilegitimidade passiva, defendendo que a constrição deveria recair apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, bem como a necessidade de citação, e não mera intimação, para sua inclusão na lide. A petição da CEF aponta, ainda, o saldo devedor atualizado do financiamento imobiliário e detalha a natureza da sua garantia como alienação fiduciária sobre o bem.
Observa-se que a penhora em questão recai especificamente sobre os direitos e ações dos executados referentes ao imóvel de matrícula nº 106.184, conforme auto de avaliação do evento 161, AUTO2 e edital do evento 193, EDITAL1, não sobre a propriedade plena do bem. O leiloeiro, inclusive, já informou as datas para a hasta pública desses direitos e ações, o que demonstra a regularidade dos atos constritivos no que tange à natureza do bem penhorado.
A alienação dos direitos e ações sobre o imóvel de matrícula nº 106.184 já está designada, e é a partir do produto dessa alienação que se procederá à satisfação dos credores, seguindo a ordem de preferência legal.
A execução presente versa sobre dívida decorrente de cédulas bancárias, sem natureza propter rem que lhe confira privilégio sobre a garantia fiduciária. Nesse cenário, o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel do imóvel, sendo o financiamento o principal ônus que recai sobre o bem. A penhora dos "direitos e ações" do devedor fiduciante sobre o imóvel alienado fiduciariamente representa a sub-rogação do exequente nesses direitos, mas não afasta a primazia do crédito do fiduciário. Somente após a quitação integral do financiamento é que a propriedade se consolida em nome do fiduciante, liberando o bem para satisfazer outros credores. Assim, o produto da alienação dos direitos aquisitivos deve, primeiramente, ser destinado à quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário, preservando-se a garantia do credor fiduciário.
Considerando que a penhora recaiu sobre os direitos e ações dos executados advindos de contrato de alienação fiduciária, a ordem de preferência para a satisfação dos créditos deve seguir a legislação específica da Lei nº 9.514/1997, que rege a alienação fiduciária de bens imóveis, e as disposições do Código de Processo Civil. A prioridade na distribuição do produto da arrematação dos direitos e ações recai sobre o crédito do credor fiduciário, uma vez que este detém a propriedade resolúvel do imóvel. A satisfação da dívida garantida pela alienação fiduciária é condição para que o devedor fiduciante, ou quem a ele se sub-rogar, possa consolidar a propriedade do bem.
Diante do exposto, mantenho a designação da alienação dos direitos e ações sobre o imóvel de matrícula nº 106.184, conforme já deliberado no evento 182.
Determino que, em caso de arrematação dos direitos e ações sobre o imóvel, o produto da alienação seja distribuído na seguinte ordem de preferência:
a) Primeiramente, para a quitação integral do crédito da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de credora fiduciária, referente ao financiamento imobiliário do bem;
b) Em segundo lugar, para o pagamento do débito objeto desta execução, referente às cédulas bancárias;
c) Por fim, para os demais credores, observada a ordem de preferência legal.
Por fim, oficie-se à Vara do Trabalho (evento 203, EDITAL3), a fim de obter informações acerca do bem descrito na matrícula n. 115.261. Na hipótese de ter sido vendido, se houver saldo remanescente, que seja destinado ao presente feito.
I
01/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2026, 14:02
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 18:55
Petição
27/03/2026, 14:55
Publicação
27/03/2026, 03:23
Publicação
27/03/2026, 03:16
Petição
26/03/2026, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002478-46.2015.8.21.0021/RS RELATOR: LUCIANO BERTOLAZI GAUER
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 193 - 10/02/2026 - PETIÇÃO
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002478-46.2015.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG
ADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247)
ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488)
ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)
EXECUTADO: MONICA BOEIRA WEBBER
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB RS060427)
ADVOGADO(A): CASSIO MOREIRA (OAB RS063005)
EXECUTADO: CLEBER DA COSTA WEBBER
ADVOGADO(A): CASSIO MOREIRA (OAB RS063005)
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB RS060427)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Proceda-se às intimações postuladas no ev. 193, a fim de dar conhecimento acerca das datas das praças aprazadas:
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 15:34
Expedida/certificada
25/03/2026, 15:15
Expedida/certificada
25/03/2026, 14:14
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 18:42
Expedida/Certificada
24/03/2026, 18:40
Expedida/Certificada
24/03/2026, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002478-46.2015.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG
ADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247)
ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488)
ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)
EXECUTADO: MONICA BOEIRA WEBBER
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB RS060427)
ADVOGADO(A): CASSIO MOREIRA (OAB RS063005)
EXECUTADO: EXPOLIGHT METALURGICA LTDA
EXECUTADO: CLEBER DA COSTA WEBBER
ADVOGADO(A): CASSIO MOREIRA (OAB RS063005)
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB RS060427)
INTERESSADO: JOAO ARIOVALDO BOEIRA
ADVOGADO(A): Iran James Palicer Cairos
Local: Passo Fundo
Data: 23/03/2026
EDITAL Nº 10102553371
Edital de LEILÃO
Prazo do Edital: 20 (VINTE) DIAS
Objeto: INTIMAÇÃO DE LEILÃO
EDITAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO E INTIMAÇÃO. DATAS: 1ª PRAÇA: 16 de abril de 2026 às 14h30. 2ª PRAÇA: 23 de abril de 2026 às 14h30. PRESENCIAL: Av. Nova Olinda, n°.1.362 Bairro Sao José - Passo Fundo/RS ELETRÔNICO: www.alomaoleiloeiro.com.br. FRANCISCO HILLESHEIM, Leiloeiro Oficial, autorizado pelo(a) Juiz(íza) de Direito do 2º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, desta Comarca, venderá em público leilão, no dia, hora e local acima mencionado, pela melhor oferta o bem abaixo descrito, avaliados no processo nº 50024784620158210021 que COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG, CNPJ: 87781530000100 move contra MONICA BOEIRA WEBBER, CPF: 94216150004, EXPOLIGHT METALURGICA LTDA, CNPJ: 02733423000146 e CLEBER DA COSTA WEBBER, CPF: 59937157072, como segue: Penhora dos direitos e ações do Apartamento 904, do edifício “São Petersburgo”, localizado na Rua Fagundes dos Reis, nº 610, na cidade de Passo Fundo/RS. O apartamento está situado no décimo andar do décimo primeiro pavimento, na parte dos fundos do pavimento, considerando a frente na divisa com a Rua Fagundes dos Reis, à direita de quem olha para o prédio a partir da rua. Possui área real global de 44,36677m², área real privativa de 37,6250m², e área real de uso comum de divisão proporcional de 6,74177m². A fração ideal do terreno correspondente à unidade é de 1,7189%. O edifício está construído sobre um terreno urbano com área superficial de 326,40m², medindo 10,00m de frente por 34,00m de frente a fundos, com 9,20m nos fundos. Está situado no lado par da Rua Fagundes dos Reis, a 54,00m da esquina com a Av. Brasil, no quarteirão formado pela Av. Brasil e pelas ruas Capitão Eleutério, Fagundes dos Reis e Paissandu. Confronta ao Norte e Oeste com terrenos de José Camacini Filho; ao Sul com terrenos dos herdeiros de Ângelo José Bertoglio; e ao Leste com frente para a Rua Fagundes dos Reis, conforme matrícula 106.184 do ORI de Passo Fundo/RS. Avaliado em R$ 270.000,00. Gravames: R.4 – Alienação fiduciária em favor da CEF; Av.6 – Processo de execução em favor da Sicredi Planalto Médio Ltda; Av.9 – Penhora em favor da Sicredi Integração de Estados RS/SC; Av.11 e Av.13 – Indisponibilidade por meio dos processos 0020324-05.2018.5.04.0661 e 5007066-53.2022.4.04.7104; Av.14 – Penhora em favor de Cesar Augusto Sotilli Lavall. Da participação e condições dos leilões: O bem receberá lances à vista e parcelado. A proposta de pagamento à vista tem preferência sobre as propostas de parcelamento, pois garante a satisfação imediata do crédito, conforme art. 895 do CPC. Interessados em adquirir bens na modalidade parcelada devem apresentar proposta diretamente no site do leiloeiro. No primeiro leilão, a proposta deve ser igual ou superior ao valor da avaliação; no segundo leilão, pode ser inferior à avaliação, mas não inferior a 50%, conforme art. 895, I e II, do CPC e art. 891. Pafagrafo Onico). 0 interessado devefa cadastrar seu lance antecipado na forma parcelada atrav6s da plataforma online. As parcelas serao corrigidas mensalmente pelo fndice acumulado do lGP-M, sendo clever do arrematante atualizar e solicitar mss a mes a guia, junto ao processo que originou leilao. A comissao devida ao leiloeiro 6 de cinco por oento calculada sabre a valor da arrematagao, nao se incluindo no valor do lango, sendo que devefa ser paga a vista pelo arrematante. A posse definitiva do bern arrematado ocorrera com a Carta de Arrematagao, que sera expedida ap6s a tealiza9ao do deposito judicial ou prestadas as garantias pelo arrematante, al6m do pagamento da comissao do leiloeiro, nos termos do § 1° do Art. 901 do CPC. Com a arrematagao, os debitos e dividas pendentes sobre o(s) bern(ns) a 6poca da alienagao, tais como impostos, multas, tributos, condominio, taxas, encargos e demais Onus sub-rogam-3e no prego da arrematagao, nos moldes do pafagrafo tlnico do art. 130 do CTN, de forma que o arrematante recebe a(s) bern(ns) livre(s) e desembaraeado(s) de Onus. Os devedores e c6njuges, proprietarios e coproprietarios de bern indivislvel do qual tenha sido penhorada fragao ideal, o titular de usufruto, uso, habitagao, enfiteuse, direito de superficie, concessao de uso especial para fins de moradia ou concessao de direito real de usa, o credor pignoraticio, hipotecario, anticfetico, fiduciario ou com penhora anteriormente averbada, caso nao seja o credor, de qualquer mode, parte na execugao, o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bern em ralacao ao qual haja promessa de compra e venda registrada, o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada, a Uniao, a Estado e o Municipio, no caso de alienagao de bern tombado, cond6mino e demais credores e ocupantes do im6vel, se houverem, quando a penhora recair sabre bern gravado com tais direitos reais, caso nao sejam encontrados para ctentlflcaeao, ficam desde ja cientificados por meio desde edital ou qualquer meio id6neo acerca dos leil6es aprazados, em conformidade com os incisos e paragrafo tlnico do art. 889 do CPC. 0 im6vel sera vendido com as areas e descrie6es mencionadas no Edital e outros veiculos de comunicaoao, sao meramente enunciativos sendo de responsabilidade do arrematante sua devida demarcaeao do im6vel. 0 im6vel sera vendido no estado em que se encontram nao podendo o arrematante alegar desconhecimento das condig6es, caracterlsticas, estado de conservagao, bern como da localizagao do im6vel adquirido, nao sendo cablvel pleitear a rescisao da venda em tais hip6teses. Caso o im6vel esteja ocupado, o arrematante fica ciente que sera o responsavel pelas providencias de desocupagao do mesmo. Correrao por conta do comprador todas as despesas e providencias relativas a aquisigao do im6vel no Leilao, destacando-se, mas nao estando limitadas as seguintes: Escritura pdblica, imposto de transmissao, taxas, alvafas, certid6es, emolumentos cartofarios, registro, demarcag6es, averba86es de benfeitorias, levantamento de eventual restrigao imposta por Lei de zoneamento e uso do solo, Iegislagao ambiental. Os interessados em participar do leilao deverao realizar o pfevio cadastro junta ao portal do leiloeiro www.alemaoleiloeiro.com.br, com antecedencia, mais condig6es conforme "Contrato de Adesao Digital do Usuario", nao podendo, posteriormente, sob qualquer hip6tese, alegar desconhecimento. Os interessados poderao dar lances, preferencialmente, no dia e hora marcados para a realizacao do leilao, ou pela internet, por interm6dio do site www.alemaoleiloeiro.com.br, sendo eles repassados imediatamente aos participantes presentes no leilao. Os participantes via internet deverao observar a hora prevista para o inicio dos preg6es. Os lances Online serao concretizados no ato de sua captagao pelo provedor e nao no ato da emissao pelo participante. Assim, diante das diferentes velocidades nas transmiss6es de dados, dependentes de uma serie de fatores alheios ao controle pelo provedor, o leiloeiro e os comitentes (Judiciario) nao se responsabilizam por lances ofertados que sejam recebidos antes do fechamento do lots. 0 Leilao sera conduzido pelo Leiloeiro Oficial Francisco Hillesheim. A publicagao do presente edital se da fa conforme Art. 887 do CPC. Maiores informac6es, dovidas e esclarecimentos podem ser sanadas junto ao Deposito Judicial situado na Av. Nova Olinda, n.01.362 -Bairro Fundo/RS, atrav6s dos telefones (54) 99605-0234 www.alemaoleiloeiro.com.br. Passo Fundo, 23 de Março de 2026. SERVIDOR(A): VINICIUS WAGNER JUIZ(A): LUCIANO BERTOLAZI GAUER
24/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2026, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2026, 14:35
Expedição de documento (Carta)
23/03/2026, 14:33
Ato ordinatório
23/03/2026, 14:30
Petição
04/03/2026, 17:09
Petição
02/03/2026, 11:13
Publicação
27/02/2026, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002478-46.2015.8.21.0021/RS RELATOR: LUCIANO BERTOLAZI GAUER
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG
ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)
ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488)
ADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247)
EXECUTADO: MONICA BOEIRA WEBBER
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB RS060427)
ADVOGADO(A): CASSIO MOREIRA (OAB RS063005)
EXECUTADO: CLEBER DA COSTA WEBBER
ADVOGADO(A): CASSIO MOREIRA (OAB RS063005)
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB RS060427)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 203 - 25/02/2026 - Juntada de peças digitalizadas
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 19:05
Expedida/certificada
25/02/2026, 18:43
Expedida/certificada
25/02/2026, 18:43
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 18:43
Petição
24/02/2026, 17:21
Petição
24/02/2026, 10:14
Petição
20/02/2026, 12:56
Publicação
20/02/2026, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002478-46.2015.8.21.0021/RS RELATOR: LUCIANO BERTOLAZI GAUER
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG
ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)
ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488)
ADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247)
EXECUTADO: MONICA BOEIRA WEBBER
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB RS060427)
ADVOGADO(A): CASSIO MOREIRA (OAB RS063005)
EXECUTADO: CLEBER DA COSTA WEBBER
ADVOGADO(A): CASSIO MOREIRA (OAB RS063005)
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB RS060427)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 193 - 10/02/2026 - PETIÇÃO
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 17:10
Expedida/certificada
18/02/2026, 16:51
Expedida/certificada
18/02/2026, 16:51
Petição
10/02/2026, 10:55
Confirmada
06/02/2026, 11:19
Petição
03/02/2026, 13:05
Confirmada
02/02/2026, 16:32
Publicação
02/02/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002478-46.2015.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG
ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)
ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488)
ADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247)
EXECUTADO: MONICA BOEIRA WEBBER
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB RS060427)
ADVOGADO(A): CASSIO MOREIRA (OAB RS063005)
EXECUTADO: CLEBER DA COSTA WEBBER
ADVOGADO(A): CASSIO MOREIRA (OAB RS063005)
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB RS060427)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG em face de EXPOLIGHT METALURGICA LTDA, CLEBER DA COSTA WEBBER e MONICA BOEIRA WEBBER.
Passo à análise dos pedidos pendentes:
1. Quanto à impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 34.397 (Evento 137):
Verifico que foi realizada diligência por Oficial de Justiça (Evento 71) que confirmou ser o imóvel de matrícula nº 34.397 efetivamente utilizado como residência dos executados Cleber da Costa Webber e Mônica Boeira Webber.
O próprio exequente, no Evento 82, reconheceu a impenhorabilidade do bem e requereu a baixa do gravame incidente sobre a matrícula do referido imóvel.
Assim, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/90, reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 34.397 do CRI de Passo Fundo, por se tratar de bem de família, determinando o cancelamento da averbação realizada nos termos do art. 828 do CPC.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da averbação, ficando as custas do cancelamento a cargo dos executados, que deram causa à constrição ao não realizar o pagamento da dívida.
2. Quanto ao prosseguimento da execução (Evento 170):
Considerando que o imóvel de matrícula nº 115.261 será levado a leilão no âmbito da execução trabalhista nº 0020324-05.2018.5.04.0661, conforme informado pelo exequente, e visando evitar leilões concorrentes sobre o mesmo bem, defiro o pedido para que, no presente feito, seja promovido apenas o leilão do imóvel de matrícula nº 106.184.
Nomeio o Leiloeiro Público Francisco Hillesheim (Alemão Leiloeiro), conforme requerido pelo exequente, para proceder à alienação judicial do imóvel de matrícula nº 106.184, avaliado em R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), conforme auto de avaliação do Evento 162.
Intime-se o leiloeiro para designar datas para o primeiro e segundo leilões, observando-se o disposto no art. 886 do CPC.
Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante.
Expeça-se edital de leilão, nos termos do art. 886 do CPC, contendo: a) a descrição do bem penhorado, com suas características; b) o valor pelo qual o bem foi avaliado; c) o lugar onde estiverem os bens; d) o lugar onde ocorrerá o leilão; e) o site na rede mundial de computadores e o período pelo qual o leilão ocorrerá; f) a menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.
Intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados, acerca da designação do leilão, nos termos do art. 889, I, do CPC.
Intime-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal, na qualidade de titular de direito real sobre o imóvel (art. 889, V, do CPC).
30/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2026, 15:46
Expedida/certificada
29/01/2026, 15:46
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 16:31
Petição
30/09/2025, 14:23
Petição
29/09/2025, 15:59
Publicação
08/09/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002478-46.2015.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG
ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)
ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488)
ADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247)
EXECUTADO: MONICA BOEIRA WEBBER
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB RS060427)
ADVOGADO(A): CASSIO MOREIRA (OAB RS063005)
EXECUTADO: CLEBER DA COSTA WEBBER
ADVOGADO(A): CASSIO MOREIRA (OAB RS063005)
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB RS060427)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciência às partes acerca do evento 172.
05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 12:03
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 12:41
Petição
12/06/2025, 14:43
Petição
23/05/2025, 16:07
Publicação
22/05/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002478-46.2015.8.21.0021/RS RELATOR: LUCIANO BERTOLAZI GAUER
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG
ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)
ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488)
ADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247)
EXECUTADO: MONICA BOEIRA WEBBER
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB RS060427)
ADVOGADO(A): CASSIO MOREIRA (OAB RS063005)
EXECUTADO: CLEBER DA COSTA WEBBER
ADVOGADO(A): CASSIO MOREIRA (OAB RS063005)
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB RS060427)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 162 - 19/02/2025 - Juntada de mandado cumprido
Evento 161 - 16/02/2025 - Juntada de mandado cumprido
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 14:26
Expedida/certificada
20/05/2025, 14:01
Documento (Mandado)
19/02/2025, 18:55
Documento (Mandado)
16/02/2025, 17:36
Petição
24/12/2024, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 10:09
Petição
16/12/2024, 09:19
Confirmada
23/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
13/11/2024, 19:54
Mandado
13/11/2024, 19:53
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2024, 19:53
Mandado
13/11/2024, 19:51
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2024, 19:51
Petição
05/11/2024, 13:16
Documento (Certidão)
24/10/2024, 17:52
Confirmada
13/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
03/10/2024, 15:59
Petição
15/09/2024, 21:42
Confirmada
24/08/2024, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 10:07
Expedida/certificada
14/08/2024, 17:29
Petição
12/08/2024, 09:08
Confirmada
22/07/2024, 23:59
Petição
21/07/2024, 20:16
Petição
16/07/2024, 09:24
Expedida/certificada
12/07/2024, 16:27
Confirmada
01/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
21/06/2024, 15:20
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 16:56
Petição
15/04/2024, 15:32
Petição
03/04/2024, 08:48
Confirmada
22/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/03/2024, 15:19
Expedida/certificada
12/03/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 14:30
Petição
26/01/2024, 09:16
Petição
23/01/2024, 11:32
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2024, 18:14
Confirmada
07/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/11/2023, 19:21
Mero expediente
27/11/2023, 19:21
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 13:18
Petição
31/08/2023, 09:48
Petição
17/08/2023, 14:31
Confirmada
14/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
04/08/2023, 15:31
Expedida/certificada
04/08/2023, 15:31
Documento (Certidão)
04/08/2023, 15:26
Documento (Certidão)
03/08/2023, 14:44
Petição
07/07/2023, 14:21
Petição
05/07/2023, 11:19
Petição
05/07/2023, 11:19
Documento (Ofício)
03/07/2023, 17:17
Confirmada
16/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
06/06/2023, 22:25
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 14:05
Petição
18/07/2022, 16:12
Confirmada
10/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
30/06/2022, 13:14
Mudança de Parte
14/06/2022, 13:18
Petição
12/05/2022, 17:24
Petição
11/05/2022, 15:28
Confirmada
22/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
12/04/2022, 12:53
Decurso de Prazo
02/02/2022, 01:08
Documento (Mandado)
07/12/2021, 16:09
Petição
12/11/2021, 13:48
Confirmada
05/11/2021, 23:59
Expedida/certificada
26/10/2021, 09:31
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:17
Documento (Mandado)
21/09/2021, 16:42
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:07
Decurso de Prazo
10/09/2021, 01:03
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:14
Confirmada
21/08/2021, 23:59
Documento (Mandado)
18/08/2021, 17:23
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:05
Petição
12/08/2021, 13:59
Confirmada
12/08/2021, 13:59
Expedida/certificada
11/08/2021, 23:59
Documento (Ofício)
11/08/2021, 23:57
Documento (Ofício)
11/08/2021, 15:04
Documento (Carta)
02/08/2021, 14:13
Decurso de Prazo
28/07/2021, 01:03
Confirmada
24/07/2021, 23:59
Petição
22/07/2021, 09:33
Confirmada
21/07/2021, 09:16
Mandado
14/07/2021, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2021, 14:22
Mandado
14/07/2021, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2021, 14:22
Mandado
14/07/2021, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2021, 14:22
Expedida/certificada
14/07/2021, 14:21
Expedida/certificada
14/07/2021, 14:21
Documento (Ofício)
14/07/2021, 14:12
Expedida/certificada
14/07/2021, 06:53
Documento (Certidão)
13/07/2021, 19:39
Petição
13/07/2021, 09:21
Confirmada
08/07/2021, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2021, 12:35
Confirmada
02/07/2021, 23:59
Expedida/certificada
28/06/2021, 13:27
Expedição de documento (Carta)
28/06/2021, 13:19
Expedida/certificada
28/06/2021, 13:18
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2021, 13:16
Petição
23/06/2021, 09:26
Expedida/certificada
22/06/2021, 19:55
Mero expediente
22/06/2021, 19:55
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 14:34
Decurso de Prazo
03/02/2021, 01:04
Petição
22/01/2021, 15:59
Petição
11/01/2021, 14:50
Expedida/certificada
08/01/2021, 18:42
Documento (Outros documentos)
23/12/2020, 18:03
Confirmada
17/12/2020, 23:59
Expedida/certificada
07/12/2020, 13:32
Documento (Certidão)
07/12/2020, 13:30
Documento (Outros documentos)
06/12/2020, 18:33
Petição
01/12/2020, 16:35
Petição
01/12/2020, 16:32
Petição
01/12/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:46
Depósito de Bens/Dinheiro
24/11/2020, 10:00
Recebimento
24/11/2020, 03:14
Movimentação processual
23/11/2020, 15:54
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)