Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5037096-02.2024.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER
APELANTE: ELIANA ANTUNES DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
APELADO: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contratos bancários, limitando os juros remuneratórios de cinco contratos à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e autorizando a repetição de indébito simples. A apelante pretende a revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado não contemplado na sentença, alegando abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado, além da redistribuição integral do ônus sucumbencial e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há três questões em discussão: (i) preliminares de revogação da gratuidade da justiça e de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, suscitadas pela parte apelada em contrarrazões; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado em relação à taxa média de mercado; (iii) redistribuição do ônus sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada, pois o pedido de revogação formulado pela instituição financeira é genérico e desacompanhado de prova concreta de que a beneficiária possui condições econômicas de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento.
2. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição da ação nem pressuposto processual em ações revisionais de contratos bancários, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário.
3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas n.º 596 do STF e n.º 382 do STJ.
4. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, do CDC.
5. A taxa de juros remuneratórios do contrato impugnado não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado vigente na data da contratação, o que afasta a abusividade e inviabiliza a revisão judicial da cláusula.
IV. DISPOSITIVO:
Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido..
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIANA ANTUNES DE LIMA em face da sentença (evento 50, SENT1) que, nos autos da Ação Revisional de Juros movida contra AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou parcialmente procedente a pretensão, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão posta nos processos nº 5037092-62.2024.8.21.0021, 5037094-32.2024.8.21.0021, 5037096-02.2024.8.21.0021, 5037100-39.2024.8.21.0021, 5037097-84.2024.8.21.0021 e 5037101-24.2024.8.21.0021 por ELIANA ANTUNES DE LIMA em face de AGI FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas qualificadas nos autos, para revisar o contrato firmado entre as partes nos seguintes termos:
(a) LIMITAR os juros remuneratórios para os contratos impugnados da seguinte forma:
a) contrato nº 1258193920: 5,67% ao mês e 93,925% ao ano;
b) contrato nº 1253552030: 5,55% ao mês e 91,30% ao ano;
c) contrato nº 1261934671: 5,78% ao mês e 96,32% ao ano;
d) contrato nº 126193467: 5,74% ao mês e 95,32% ao ano; e
e) contrato nº 1251931391: 5,61% ao mês e 92,61% ao ano;
(b) DESCARACTERIZAR a mora em relação aos contratos revisados acima mencionados;
(c) AUTORIZAR a repetição de indébito simples, com a compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas, se for o caso, e com a devolução dos valores excedentes. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA a contar do desembolso/prejuízo, considerando a necessidade de evitar perdas inflacionárias; e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a contar da primeira citação nos processos (25/11/2024 - processo 5037092-62.2024.8.21.0021/RS, evento 8, AR1), até a vigência da nova redação do artigo 406 do Código Civil, quando passará a ser calculada na forma prevista em lei.
As demais cláusulas permanecem inalteradas.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais)1, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Nos mesmos termos, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ré, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais)2.
Ainda, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face da parte autora, tendo em vista que litiga sob o amparo da AJG."
Em suas razões recursais (evento 55, APELAÇÃO1), a apelante alegou que a sentença merece reforma no que tange ao contrato de empréstimo nº 1257334800, sustentando que os juros remuneratórios pactuados (6,43% a.m.) são abusivos por ultrapassarem a taxa média de mercado vigente à época da contratação (5,67% a.m.). Defendeu que a diferença, superior a 10%, justifica a revisão judicial. Postulou, ainda, a redistribuição integral do ônus sucumbencial para a parte apelada, argumentando ter decaído de parte mínima do pedido. Por fim, requereu a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, ou, subsidiariamente, por equidade, observando o valor mínimo de R$ 4.668,90, conforme tabela da OAB/RS.
Em suas contrarrazões (evento 61, CONTRAZ1), a parte apelada sustentou a manutenção da sentença. Em preliminar, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora e arguiu a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e dos encargos pactuados, com base na força obrigatória dos contratos e na ausência de ato ilícito. Argumentou pela inexistência dos requisitos para a repetição do indébito e para a inversão do ônus da prova. Pugnou, por fim, pelo desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e, com amparo no art. 932, inc. IV e V, do Código de Processo Civil e no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, passo ao julgamento monocrático.
PRELIMINARES
Da impugnação à Gratuidade da Justiça
Conforme dispõe o caput do art. 98 do Código de Processo Civil, faz jus à Gratuidade da Justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Já o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada mediante prova em contrário, seja diante da ausência de comprovação da hipossuficiência quando o requerente é instado a demonstrá-la, seja quando os elementos constantes dos autos evidenciarem incompatibilidade com a declaração.
No caso em exame, à vista do acervo probatório, foi deferido ao requerente o benefício da Gratuidade da Justiça durante a tramitação do feito.
Por sua vez, o pedido de revogação formulado pela instituição financeira em sede recursal mostra-se genérico e desacompanhado de prova concreta e robusta de que o beneficiário detém condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o próprio sustento.
Destarte, indefere-se o pedido de revogação do benefício da Gratuidade da Justiça concedido à parte autora.
Da preliminar de ausência de interesse processual
A instituição financeira suscita a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que não teria sido realizada prévia tentativa de solução administrativa da demanda.
Não obstante, tratando-se de ação revisional de contrato bancário, não se configura condição da ação, tampouco pressuposto processual o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da demanda judicial.
Tal exigência é inaplicável à hipótese dos autos, prevalecendo, portanto, o direito constitucional de acesso ao Judiciário e à tutela jurisdicional, previstos no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), bem como no caput do art. 3º do Código de Processo Civil (“não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”).
Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual.
MÉRITO
Dos juros remuneratórios
É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
“a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.”
Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, em cada caso concreto, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional recursal é o contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 1257334800, celebrado em 09/11/2023, no valor de R$ 373,62, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 6,43% ao mês e 111,24% ao ano.
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 93,92% ao ano.
Diante dos escassos elementos apresentados pelo consumidor para corroborar a alegação de abusividade e da constatação de que o percentual dos juros remuneratórios não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado, é de se reconhecer a inexistência de irregularidade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula.
Assim, não se verifica abusividade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula.
Da sucumbência
Considerando o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, não há que se falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais permanecem na forma fixada pelo juízo de origem.
Dos honorários recursais
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente devem ser majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.