Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003186-85.2018.8.21.0023/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Realizada a citação por edital dos réus, a Defensoria Pública impugnou, por negativa geral, a presente execução. Ainda, pediu a concessão da gratuidade da justiça em favor dos executados (evento 115, PET1).
A parte exequente, por sua vez, defendeu a inadequação da via eleita, afirmando que eventual defesa deve ser formulada por meio de embargos à execução. Sustentou, ainda, a insuficiência da negativa geral (evento 120, PET1).
Decido.
1. Com razão à parte exequente. Nos termos do art. 914 e seguintes do CPC, os embargos à execução constituem ação autônoma, devendo ser opostos em autos apartados, com a devida vinculação ao processo executivo.
Assim, deixo de analisar a impugnação apresentada nos presentes autos, por se tratar de via inadequada.
Não obstante, ainda que tivesse eleito a via adequada em autos apartados, a jurisprudência do TJRS entende que a prerrogativa de contestação por negativa geral não se estende automaticamente aos embargos à execução, que demandam a indicação precisa dos fundamentos de fato e de direito que infirmam a pretensão executiva:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CURADOR ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por curador especial nomeado ao executado citado por edital, ao fundamento de ausência de fundamentação específica na petição inicial dos embargos, que se limitou à negativa geral da dívida executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o curador especial nomeado ao executado citado por edital pode apresentar embargos à execução fundados exclusivamente em negativa geral, sem a indicação de fundamentos de fato e de direito aptos a infirmar a pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, de natureza incidental, que exige do embargante a exposição de fundamentos concretos, capazes de desconstituir o título executivo ou obstar o prosseguimento da execução.O art. 917 do CPC delimita taxativamente as matérias que podem ser alegadas em embargos à execução, impondo ao executado o dever de indicar os fundamentos jurídicos e fáticos que justifiquem sua oposição à pretensão exequenda.A prerrogativa conferida ao curador especial pelo parágrafo único do art. 341 do CPC, de apresentar contestação por negativa geral, limita-se à defesa em ação de conhecimento e não se estende aos embargos à execução, que demandam argumentação mínima para permitir a formação do contraditório e a efetiva prestação jurisdicional.A jurisprudência do TJRS consolidou entendimento no sentido de que a impugnação genérica apresentada por curador especial em sede de embargos à execução não supre os requisitos de admissibilidade da petição inicial, revelando-se inócua para a instauração válida do contraditório.Diante da ausência de elementos fáticos e jurídicos na petição de embargos, bem como da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial dos embargos. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, parágrafo único; 373, II; 783; 784; 917.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5007375-38.2023.8.21.0086, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 25.04.2025; TJRS, Apelação Cível nº 5004623-28.2024.8.21.0064, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 26.06.2025.(Apelação Cível, Nº 50009944120258210022, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 29-08-2025)
Nos termos acima expostos, a oposição de embargos à execução por simples negativa geral é inepta e não atende aos pressupostos do art. 917 do CPC, já que inviabiliza o adequado exercício do contraditório e do direito de defesa pela parte embargada.
Ademais, o título executivo extrajudicial que embasa a execução goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos dos arts. 783 e 784 do CPC, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
2. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado no evento 115, PET1.
O simples fato de ter sido nomeada a defesa pública para atuar como curadora especial (múnus público que lhe incumbe conforme a legislação de regência) não possui o condão de conferir a parte situação de pobreza na acepção legal da palavra, sobretudo tratando-se de pessoa jurídica. Sobre o tópico, colaciono julgado do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CURADORIA ESPECIAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE CURATELADA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. 1. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial, em que pese implique dispensa do recolhimento do preparo recursal, não gera presunção de hipossuficiência da parte curatelada para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na execução fiscal é cabível a citação por edital quando não exitosas as outras modalidades de citação. Hipótese em que foram realizadas diligências suficientes para obtenção do endereço da parte devedora que, por infrutíferas, permitiam a citação por edital. Jurisprudência desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51715656320258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 30-06-2025)
3. Intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito.