Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000591-54.2017.8.21.5001/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
EXECUTADO: ANTONIO ELIAS DA ROSA
ADVOGADO(A): POLIANA DILL (OAB RS102542)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por ANTONIO ELIAS DA ROSA no evento 200, PET1. O executado contesta o bloqueio de R$ 2.627,65 realizado em sua conta bancária junto ao Banco Banrisul por meio do sistema SISBAJUD (evento 194, SISBAJUD1).
O devedor argumenta que a quantia bloqueada provém de seus proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ele sustenta a impenhorabilidade dessa verba com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. De forma subsidiária, alega que o montante é inferior a 40 salários-mínimos, o que atrai a proteção do artigo 833, inciso X, do mesmo diploma legal.
O credor, BANCO BRADESCO S.A., manifestou-se no evento 207, PET1. Em suas razões, sustenta que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos deve ser aplicada apenas para contas de poupança, não alcançando contas-correntes. Argumenta ainda que o devedor não comprovou a origem alimentar dos valores constritos. Ao final, requereu a manutenção do bloqueio e a transferência do valor para conta judicial.
A análise do extrato bancário anexado no evento 200, EXTR2 revela que a conta mantida pelo executado junto ao Banco Banrisul é utilizada diretamente para o recebimento de benefício previdenciário. No extrato consta de forma expressa o lançamento sob a rubrica "FOLHA PGTO INSS", o que confirma a procedência das alegações do devedor sobre a origem dos valores.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis. Essa proteção legal busca preservar a dignidade do executado, garantindo-lhe o mínimo necessário para a sua sobrevivência e de sua família. Desse modo, uma vez demonstrado que a quantia bloqueada é de natureza previdenciária, a constrição judicial não pode ser mantida.
Desse modo, a constrição realizada compromete a subsistência do devedor, sendo imperativo o restabelecimento da posse dos valores ao seu titular.
Portanto, diante da comprovação documental da origem previdenciária e do limite do valor bloqueado, o acolhimento da impugnação é a medida jurídica adequada. Ademais, a título de reforço argumentativo, percebe-se que o valor bloqueado é ínfimo em relação ao débito perseguido (R$ 131.501,73)
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará ao executado, que deverá informar os dados bancários.
Após, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento no prazo de 15 dias.