Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5115537-96.2020.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
APELANTE: FELIPE DE OLIVEIRA MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874)
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB SP155456)
ADVOGADO(A): BRUNO SANTICIOLI DE OLIVEIRA (OAB SP278899)
ADVOGADO(A): JORGE JUVENCIO SILVA (OAB SP313462)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora formulou pedido de declaração de inexistência e inexigibilidade de dívida prescrita e postulou, também, a fixação de danos morais pela suposta inscrição indevida na plataforma Serasa Limpa Nome.
Nesse sentido, informo que foram publicados, no dia 11 de junho de 2024, os acórdãos nos quais foi determinada a afetação dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, de Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, cadastrados como TEMA 1264/STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento:
“Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Ocorre que a questão acerca da existência, ou não, de dano moral pela inscrição no Serasa Limpa Nome está pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se temerário o julgamento da questão, ainda que presente alegação de inexistência de débito.
Dessa maneira, considerando a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão e estejam em trâmite no território nacional (caso dos autos), determino o sobrestamento do presente recurso.
Intime-se.
Dl. legais.