Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006979-67.2025.8.21.0029/RS
AUTOR: MANOEL CASSIMIRO GARCIA VIEIRA
ADVOGADO(A): LEONARDO COLLETO (OAB RS097323)
ADVOGADO(A): MARIELI ENGEL (OAB RS115788)
ADVOGADO(A): CECILIA KRISTOSCHEK NASCIMENTO (OAB RS127532)
ADVOGADO(A): RENATA DA SILVA RIBEIRO (OAB RS138742)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial nº 2.224.599/PE para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1414, tendo como questão submetida a julgamento:
“I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”
Com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, também determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional.
Assim, tendo em vista que o presente feito se amolda à hipótese do objeto do recurso repetitivo, SUSPENDO O PROCESSO até o julgamento definitivo do referido tema, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da presente decisão.