Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001059-35.2018.8.21.0134/RS
EXEQUENTE: OLINDO VICENTE FERRI
ADVOGADO(A): FELIPE DALBERTO (OAB RS104976)
ADVOGADO(A): GUILHERME MAIERON (OAB RS092094)
ADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO LAZZARI FILHO (OAB RS009673)
EXECUTADO: JOSEMAR RODRIGUES ESPERDIÃO
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ POHLMANN (OAB RS032614)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O pedido formulado pela parte exequente para redirecionar os atos constritivos à pessoa jurídica J. R. ESPERDIAO não reúne condições de acolhimento. Inicialmente, verifica-se que o credor não colacionou aos autos elementos mínimos de prova capazes de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais necessários.
Ainda que se superasse a falta de comprovação técnica para fins de redirecionamento e se considerasse viável o direcionamento dos atos contra a firma individual J. R. ESPERDIAO, exsurge óbice intransponível de natureza puramente processual que impede a tramitação do feito no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, a empresa individual não constitui pessoa jurídica dotada de personalidade distinta da pessoa física de seu titular. Trata-se, em verdade, de mera ficção jurídica criada para fins estritamente fiscais e tributários, de modo que o patrimônio da firma individual e o da pessoa física do comerciante se fundem em um único e indivisível acervo de direitos e obrigações. Não há, sob a ótica do direito civil e comercial, separação de personalidade jurídica entre o empresário individual e o indivíduo titular da atividade.
Nesse sentido, a situação do proprietário repercute de maneira direta, imediata e inexorável na capacidade processual da própria empresa individual por ele titulada. Constatada a prisão do executado JOSEMAR RODRIGUES ESPERDIÃO (titular da firma J. R. ESPERDIAO), conforme noticiado no Evento 127, PET1, e confirmado pelo sistema de Consultas Integradas, atrai-se a incidência do óbice contido no artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995.
O aludido dispositivo legal preceitua, de forma expressa, que o preso não poderá ser parte no processo instituído no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A proibição legal é de natureza absoluta e visa a resguardar a própria dinâmica de celeridade, simplicidade e pessoalidade que rege este microssistema processual, incompatível com as dificuldades práticas decorrentes da segregação do indivíduo em estabelecimento prisional.
Assim, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução para a empresa J. R. ESPERDIAO.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.