Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001577-51.2023.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: SANDRA GIOVANI BARRETO IGNACIO
ADVOGADO(A): FELIPE TAVARES DOS SANTOS (OAB RS095537)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE BRITO MUNHOS FILHO
ADVOGADO(A): MARTA REGINA LOUREIRO DORNELES (OAB RS071648)
ADVOGADO(A): IRISTE ARSE CHIBIAQUE (OAB RS066964)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado PAULO ROBERTO DE BRITO MUNHOS FILHO, conforme petição constante no evento 170, PET1, na qual alega a impenhorabilidade de valores constritos em sua conta corrente junto ao PAGSEGURO INTERNET IP S.A., no importe de R$ 410,12 (quatrocentos e dez reais e doze centavos).
O executado sustenta que os valores bloqueados têm natureza alimentar, por serem oriundos de seu trabalho autônomo, caracterizando verba impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumenta que a constrição configuraria nulidade absoluta e poderia ser arguida a qualquer tempo, sem necessidade de embargos à execução.
A parte exequente SANDRA GIOVANI BARRETO IGNACIO, em resposta à impugnação, manifestou-se no evento 177, PET1. Argumentou que o executado se limitou a alegações genéricas, sem apresentar qualquer comprovação da origem e natureza alimentar dos valores bloqueados, como extratos bancários ou outros documentos idôneos.
A exequente defende que a impenhorabilidade não é presumida, sendo ônus do executado provar a natureza alimentar da verba, especialmente quando depositada em conta corrente de livre movimentação. Requereu a rejeição da alegação de impenhorabilidade e a manutenção do bloqueio.
Conforme o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores que alega serem protegidos pela lei. A impenhorabilidade não é matéria de ordem pública que possa ser reconhecida de ofício, exigindo alegação e comprovação pela parte interessada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência pátria é uníssona em atribuir ao devedor o dever de comprovar suas alegações, conforme os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. 2. No caso em exame, a parte agravante não demonstrou que houve penhora em sua conta salário e não há nos autos comprovação de que a conta em que recaiu a penhora é protegida pela impenhorabilidade, devendo, portando, ser mantida a constrição realizada. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07447853920208070000 DF 0744785-39.2020.8.07.0000, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)"
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA "ON LINE" - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - CONTA-SALÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA. Não havendo comprovação pelo executado no sentido de que a conta bancária objeto de penhora "on line" trata-se de conta-salário, não há como reconhecer a impenhorabilidade dos valores. (...). (TJ-MG - AI: 10000211953583001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)"
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. (...). 7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC. (...) (STJ - REsp: 2066882 RS 2023/0131936-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/10/2024)"
No presente caso, o executado PAULO ROBERTO DE BRITO MUNHOS FILHO, apesar de ter alegado a natureza alimentar dos valores bloqueados em sua conta corrente, não apresentou qualquer documentação comprobatória de suas afirmações. Não foram juntados extratos bancários detalhados que demonstrassem a origem salarial ou de trabalho autônomo dos depósitos, nem qualquer outro meio de prova que corroborasse suas alegações.
Diante da ausência de elementos probatórios que justifiquem a aplicação da regra de impenhorabilidade, impõe-se a manutenção do bloqueio. O ônus da prova de que os valores têm natureza impenhorável é do executado, e este não o cumpriu.
Pelo exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pelo executado PAULO ROBERTO DE BRITO MUNHOS FILHO, mantendo a constrição sobre o valor de R$ 410,12 (quatrocentos e dez reais e doze centavos), devendo ser informado os dados bancários da parte exequente para a expedição do alvará, no prazo de 10 dias.
Intimem-se as partes, desta decisão, inclusive a exequente para se manifestar quanto ao retorno negativo do AR da executada, GISSELE MORAES RODRIGUES (evento 180, AR1), já que foram bloqueados valores em sua conta (evento 161, SISBAJUD3) e necessário sua intimação para a apresentação de embargos em audiência.
Diligências Legais.