Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000407-41.2020.8.21.0136/RS
EXEQUENTE: CEREAIS WERLANG LTDA
ADVOGADO(A): ALEX SAGGIN PIRES (OAB RS084715)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA GOMES (OAB RS084068)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Homologo a avaliação de R$ 73.400,00 atribuída ao imóvel matriculado sob o n. 2.332 do CRI de Colorado [147.1, p. 30].
1.1. Homologo a avaliação de R$ 73.400,00 atribuída ao imóvel matriculado sob o n. 2.334 do CRI de Colorado [147.1, p. 30].
2. Defiro o pedido do credor e determino a alienação do imóvel. Para a realização do leilão, nomeio como leiloeiro o Sr. Leandro Ferronato para promover os atos de alienação do bem penhorado, que ocorrerão conforme as disposições do artigo 880 do Código de Processo Civil, observando-se também o seguinte:
2.1. A alienação ocorrerá, a critério do leiloeiro nomeado, por LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO OU PRESENCIAL, ou pela combinação das duas modalidades (leilão híbrido), utilizando-se para tanto da rede mundial de computadores (internet), devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar a ampla segurança e publicidade da venda judicial.
2.2. A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, o qual resta, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais e de outros documentos na internet, em página especificamente mantida com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja informações do processo judicial e remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para consulta e exame.
2.3 Devem ser cientificadas com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, em relação à primeira data do leilão, as pessoas descritas no artigo 889, caput e incisos, do Código de Processo Civil. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (889, parágrafo único, do CPC).
2.4 A comissão do Leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 10% (dez por cento) para bens móveis e em 6% (seis por cento) para bens imóveis, a incidir sobre o valor da venda (valor da arrematação).
2.5 É admitida a arrematação dos bens penhorados com pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895 do Código de Processo Civil.
2.6 Não será aceito lance que ofereça preço vil, considerado este como o montante inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2.7 Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte requerente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com o comprovante de depósito das despesas processuais relativas ao adiamento da solenidade, considerando especialmente os atos de mobilização e de publicidade praticados pelo Leiloeiro Oficial.
2.8 Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens nos leilões designados, fica desde logo autorizado o Leiloeiro nomeado a proceder na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do artigo 880 do Código de Processo Civil, no prazo de 90 (noventa) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão da Leiloeiro.
2.9 As partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão, precluindo a oportunidade de contestação às determinações exaradas se não houver impugnação escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, ou interposição do competente recurso, no prazo legal.
3. Ficam desde já acolhidas as datas sugeridas pelo leiloeiro para realização da hasta pública.
Cumpra-se.
Diligências legais.