Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000393-33.2014.8.21.0018/RS
EXEQUENTE: ASSOCIACAO PRO CULTURA E EDUCACAO COMUNIT DE MONTENEGRO
ADVOGADO(A): MATHEUS FERNANDO DA SILVEIRA (OAB RS120956)
ADVOGADO(A): DÉBORA BECKER DA ROSA VOGT (OAB RS081372)
ADVOGADO(A): ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977)
ADVOGADO(A): LEANDRO KERN DE SOUZA (OAB RS082131)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requereu a citação do executado MARIO BERNI LEMOS por meio eletrônico (evento 41, PET1), especificamente via aplicativo WhatsApp, no número informando tratar-se de contato vinculado à empresa MANUFLEX LTDA, da qual o executado figura como sócio-administrador, conforme consultas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica juntados. Sustentou que a medida confere efetividade ao ato citatório, nos termos do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil.
O pedido encontra respaldo na Resolução CNJ nº 354/2020, que autoriza a realização de citações e intimações por meio eletrônico sempre que assegurado que o destinatário tomou ciência inequívoca do conteúdo do ato.
O art. 8º da referida resolução admite o cumprimento por meio eletrônico idôneo, enquanto os arts. 9º e 10 estabelecem a necessidade de fornecimento dos dados de contato e da adequada documentação do envio, recebimento e identificação do destinatário.
A recente Recomendação nº 62/2025-CGJ reforça tais diretrizes, exigindo que a certidão de cumprimento da comunicação eletrônica seja acompanhada de registros que comprovem a identidade do recebedor, o envio integral do conteúdo do mandado e a confirmação de leitura, mediante capturas de tela da conversa.
No caso concreto, os elementos apresentados indicam a vinculação do número informado ao executado, sendo a medida adequada, proporcional e compatível com a legislação processual e as orientações administrativas vigentes.
Diante disso, defiro o pedido.
Expeça-se mandado de citação de MARIO BERNI LEMOS por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, no número (35) 99709-8982, nos termos do Ato nº 10/2023-CGJ, da Resolução CNJ nº 354/2020 e da Recomendação nº 62/2025-CGJ, devendo o cumprimento ser devidamente certificado, com a juntada de capturas de tela que comprovem:
a) a identificação do destinatário (nome, número e/ou foto de perfil);
b) o envio do conteúdo do mandado;
c) a confirmação de leitura da mensagem.
Intimações eletrônicas agendadas.