Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013739-89.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: RONALDO DE QUADROS BORGES
ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891)
RÉU: GILMAR SIISS
ADVOGADO(A): TIAGO CASSIANO FORTUNA MENEZES (OAB RS058707)
ADVOGADO(A): KATSUELLEN VEZZARO (OAB RS095595)
ADVOGADO(A): RODRIGO MAZZAROTTO GUARESE (OAB RS056047)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos extrapatrimoniais decorrente de acidente de trânsito proposta por Ronaldo de Quadros Borges em face de Gilmar Siiss, na qual o autor alega ter sofrido lesões corporais, especificamente fratura de tíbia proximal direita, em colisão ocorrida no dia 13/05/2024, na Rodovia ERS 122, Km 66, provocada por conduta imprudente do condutor do caminhão de propriedade do réu.
Citado, o réu apresentou contestação (evento 19, CONT1). Em sede de preliminar, postulou a denunciação da lide da seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, sob o argumento de que possuía contrato de seguro vigente à época do sinistro, com cobertura contratual para danos materiais, corporais e morais (evento 19, CONTR4). No mérito, sustentou a ausência de provas de sua culpabilidade e impugnou os valores pretendidos a título de indenização.
A parte autora apresentou réplica e manifestou expressa concordância com a inclusão da seguradora indicada pelo réu no polo passivo (evento 24, RÉPLICA1).
Os autos vieram conclusos para análise.
Denunciação da lide
A parte ré requereu a denunciação da lide da seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, com base no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, juntando a apólice de seguro (evento 19, CONTR4).
O referido dispositivo legal autoriza a denunciação àquele que, por força de lei ou de contrato, estiver obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. A documentação apresentada comprova que a seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros assumiu a cobertura de riscos contra terceiros relativos ao veículo Scania R 113 H, de placas IEF2368, envolvido no acidente de trânsito.
A vigência da referida apólice compreende o período de 16/07/2023 a 16/07/2024. O acidente de trânsito discutido nos autos ocorreu no dia 13/05/2024 (evento 1, BOC7), estando, portanto, abrangido pelo período de cobertura contratual.
Assim, DEFIRO a denunciação da lide. Cadastrei a denunciada no polo passivo da ação.
Cite-se BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Da contestação oferecida pela seguradora litisdenunciada, intimem-se as partes.