Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5127779-87.2020.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ALCIDES SPERB RODRIGUES
ADVOGADO(A): VOLNEI SOUZA VIEIRA (OAB RS073081)
DESPACHO/DECISÃO
Para fins de análise do pedido de penhora incidente sobre o bem arrolado no evento 132, RENAJUD2/evento 132, RENAJUD4, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada de elementos idôneos aptos a demonstrar o valor de mercado atualizado do bem indicado à constrição, bem como apresente memória discriminada e atualizada do débito exequendo.
A comprovação do valor do bem poderá ocorrer, mediante consulta à Tabela FIPE, na hipótese de veículo automotor, ou, tratando-se de bem imóvel, por meio da juntada de avaliações elaboradas por, ao menos, 3 (três) imobiliárias distintas, sem prejuízo de outros meios aptos à aferição do valor de mercado.
Tal providência revela-se necessária para a adequada verificação da observância da ordem legal de preferência prevista no art. 8351 do CPC, bem como para aferição da proporcionalidade entre o valor do bem objeto da constrição e o montante atualizado da execução, em consonância com os princípios da efetividade da tutela executiva e da menor onerosidade ao executado, previstos nos arts. 7972 e 8053 do CPC.
Com efeito, a execução deve se desenvolver pelo meio menos gravoso ao executado, sem comprometer, contudo, a satisfação integral do crédito exequendo, razão pela qual se mostra imprescindível a análise da adequação, necessidade e razoabilidade da medida constritiva pretendida.
Outrossim, deverá a parte exequente manifestar-se acerca da modalidade expropriatória pretendida, indicando, desde logo, se possui interesse na adjudicação do bem, na alienação por iniciativa particular ou na realização de leilão judicial, observada a ordem preferencial prevista no art. 8804 do CPC.
Na hipótese de opção pela alienação por iniciativa particular ou pela realização de leilão judicial, deverá indicar leiloeiro de sua confiança, nos termos do art. 8835 do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que o leilão judicial possui caráter subsidiário e acarreta custos processuais adicionais relevantes, recomendando-se, sempre que possível, a adoção de medidas expropriatórias menos onerosas e mais eficientes à satisfação do crédito.
1. No silêncio, determino a baixa do feito, facultada a reativação.
1. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos.§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
2. Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
3. Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
4. Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
5. Art. 883. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.