Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034005-40.2024.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL PLENO CANOAS
ADVOGADO(A): VIVIANE DE ABREU DA SILVA (OAB SC015120)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO CLUBE RESIDENCIAL PLENO CANOAS em face de CARLA KETLYN DE SOUZA FEIJÓ, objetivando o recebimento de taxas condominiais inadimplidas.
Inicialmente, foi proferida decisão (Evento 4) que indeferiu parcialmente a petição inicial quanto ao pedido de inclusão das cotas condominiais vincendas na execução, extinguindo o processo nesse ponto, bem como indeferiu o pedido de citação eletrônica.
Contra essa decisão, a parte exequente interpôs recurso de apelação (Evento 9), devidamente preparado (Eventos 10 e 12).
Expedido mandado de citação (Evento 7), este retornou negativo (Evento 12), pois constou endereço incorreto, indicando o apartamento 107 do Bloco 01, quando o correto seria o apartamento 101 do Bloco 07, conforme esclarecido pela parte exequente em petição (Evento 17).
Passo a decidir.
Quanto ao recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória que indeferiu parcialmente a petição inicial, considerando que o recurso foi interposto diretamente nestes autos, determino o desentranhamento da peça recursal (Evento 9) e documentos que a acompanham, devendo a parte exequente, caso queira, interpor o recurso adequado diretamente no Tribunal de Justiça
Defiro o pedido de renovação da citação por oficial de justiça no endereço correto indicado pela parte exequente (Evento 17), qual seja: Avenida Boqueirão, 3895, apto 101-bloco 07, Bairro Estância Velha, Canoas/RS, CEP 92032-420.
Expeça-se novo mandado de citação, observando-se o endereço correto, para que a parte executada efetue o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais serão reduzidos pela metade caso haja pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (art. 827, §1º, do CPC).
Conste no mandado que o prazo para embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915 do CPC).
Conste, ainda, a possibilidade de parcelamento do débito, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor total da execução, incluindo custas e honorários advocatícios, e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Intimem-se.
Diligências legais.