Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen
Partes do Processo
UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
Autor
JULIO CEZAR STRZELECKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO ROBERTO SPILMANN FRIEDRICH
OAB/RS 42258·Representa: Autor
FERNANDA LOPES ARDENGHY FRIEDRICH
OAB/RS 112431·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLOS MACHADO
OAB/RS 117646·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO LEITAO
OAB/RS 112025·CPF·Representa: Autor
SERGIO LUIZ MACHADO
OAB/RS 59760·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2026, 10:09
Petição
13/05/2026, 16:36
Petição
11/05/2026, 15:25
Petição
11/05/2026, 09:36
Publicação
07/05/2026, 04:00
Petição
06/05/2026, 10:26
Confirmada
06/05/2026, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000778-04.2022.8.21.0049/RS
EXEQUENTE: UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIO ROBERTO SPILMANN FRIEDRICH (OAB RS042258)
ADVOGADO(A): FERNANDA LOPES ARDENGHY FRIEDRICH (OAB RS112431)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher uma despesa de Condução URBANA relativa ao Of. Justiça - Frederico Westphalen.
A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.1
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
1. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000778-04.2022.8.21.0049/RS
EXEQUENTE: UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIO ROBERTO SPILMANN FRIEDRICH (OAB RS042258)
ADVOGADO(A): FERNANDA LOPES ARDENGHY FRIEDRICH (OAB RS112431)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher uma despesa de Condução URBANA relativa ao Of. Justiça - Frederico Westphalen.
A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.1
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
1. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.
06/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2026, 18:05
Ato ordinatório
05/05/2026, 18:05
Expedida/certificada
05/05/2026, 18:02
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
05/05/2026, 18:02
Publicação
22/04/2026, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000778-04.2022.8.21.0049/RS
EXEQUENTE: UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIO ROBERTO SPILMANN FRIEDRICH (OAB RS042258)
ADVOGADO(A): FERNANDA LOPES ARDENGHY FRIEDRICH (OAB RS112431)
EXECUTADO: JULIO CEZAR STRZELECKI
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MACHADO (OAB RS117646)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO LEITAO (OAB RS112025)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ MACHADO (OAB RS059760)
DESPACHO/DECISÃO
Em razão da juntada da matrícula de registro de imóveis no Evento evento 156, DOC2, determino a penhora do respectivo imóvel por termo nos autos, conforme o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Deverá a parte credora providenciar a averbação da penhora na matrícula, em 30 dias, comprovando nos autos, contados da expedição do Termo de Penhora, devendo a parte credora ser intimada para cumprimento.
Expeça-se mandado de intimação da parte executada (e sua esposa, se casado for), sobre a penhora do imóvel, bem como de avaliação.
Em atenção ao disposto no art. 847 do CPC, a parte executada poderá, no prazo de dez dias, contados da intimação da penhora, postular a substituição do bem penhorado:
Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
O prazo para apresentação de impugnação à penhora ou da avaliação é de quinze dias, contados da ciência do ato (art. 917, §1º, do CPC), o qual deve ser inserido no mandado.
20/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/04/2026, 17:22
Mero expediente
17/04/2026, 17:22
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 15:49
Petição
23/01/2026, 09:34
Publicação
10/12/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000778-04.2022.8.21.0049/RS
EXEQUENTE: UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIO ROBERTO SPILMANN FRIEDRICH (OAB RS042258)
ADVOGADO(A): FERNANDA LOPES ARDENGHY FRIEDRICH (OAB RS112431)
DESPACHO/DECISÃO
Fica o exequente intimado para juntar matrícula do Registro de imóveis com relação ao imóvel 3.636, pois a juntada no evento 82, DOC4 não serve como certidão.
09/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/12/2025, 13:40
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 11:50
Petição
15/08/2025, 16:10
Publicação
30/07/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000778-04.2022.8.21.0049/RS RELATOR: MARCO AURELIO ANTUNES DOS SANTOS
EXEQUENTE: UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA LOPES ARDENGHY FRIEDRICH (OAB RS112431)
ADVOGADO(A): FLAVIO ROBERTO SPILMANN FRIEDRICH (OAB RS042258)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 145 - 26/07/2025 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
29/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 17:52
Expedida/certificada
28/07/2025, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2025, 03:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/06/2025, 19:13
Petição
02/06/2025, 11:11
Petição
26/05/2025, 11:00
Petição
23/05/2025, 13:37
Publicação
22/05/2025, 03:10
Publicação
22/05/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000778-04.2022.8.21.0049/RS
EXEQUENTE: UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIO ROBERTO SPILMANN FRIEDRICH (OAB RS042258)
ADVOGADO(A): FERNANDA LOPES ARDENGHY FRIEDRICH (OAB RS112431)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para fornecer o endereço do imóvel matrícula nº 26.590, informando a rua, número e CEP, bem como as despesas de condução do oficial de justiça, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado nos termos do Ato nº 075/2021 da CGJ.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000778-04.2022.8.21.0049/RS RELATOR: MARCO AURELIO ANTUNES DOS SANTOS
EXEQUENTE: UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIO ROBERTO SPILMANN FRIEDRICH (OAB RS042258)
ADVOGADO(A): FERNANDA LOPES ARDENGHY FRIEDRICH (OAB RS112431)
EXECUTADO: JULIO CEZAR STRZELECKI
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ MACHADO (OAB RS059760)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO LEITAO (OAB RS112025)
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MACHADO (OAB RS117646)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 129 - 20/05/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 14:42
Expedida/certificada
20/05/2025, 14:27
Expedida/certificada
20/05/2025, 14:15
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
20/05/2025, 14:15
Confirmada
15/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
05/05/2025, 06:27
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 13:05
Petição
23/04/2025, 14:11
Confirmada
07/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
28/03/2025, 19:52
Petição
18/03/2025, 14:35
Confirmada
21/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
11/02/2025, 09:02
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 11:52
Petição
27/01/2025, 15:55
Petição
14/01/2025, 17:28
Confirmada
25/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
15/12/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2024, 03:01
Petição
16/07/2024, 15:55
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:22
Confirmada
28/06/2024, 23:59
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:14
Confirmada
22/06/2024, 23:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
19/06/2024, 18:00
Petição
19/06/2024, 15:47
Expedida/certificada
18/06/2024, 16:34
Expedida/certificada
18/06/2024, 16:34
Petição
18/06/2024, 15:13
Confirmada
13/06/2024, 11:25
Confirmada
13/06/2024, 11:24
Expedida/certificada
12/06/2024, 18:01
Expedida/certificada
12/06/2024, 17:59
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
12/06/2024, 17:58
Documento (Certidão)
15/05/2024, 18:52
Documento (Certidão)
09/05/2024, 01:06
Confirmada
06/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/04/2024, 13:46
Mero expediente
26/04/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 18:45
Petição
01/03/2024, 14:49
Confirmada
12/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/02/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 12:58
Petição
19/01/2024, 16:21
Petição
09/01/2024, 15:51
Expedida/certificada
09/01/2024, 13:07
Expedição de documento (Alvará)
07/12/2023, 16:41
Expedição de documento (Alvará)
07/12/2023, 16:41
Documento (Certidão)
05/12/2023, 17:48
Petição
04/12/2023, 15:16
Confirmada
02/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
22/11/2023, 20:32
Outras Decisões
22/11/2023, 20:32
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 21:55
Petição
23/10/2023, 14:39
Documento (Carta)
21/10/2023, 14:47
Petição
10/10/2023, 16:44
Expedição de documento (Carta)
02/10/2023, 17:43
Petição
13/07/2023, 11:34
Confirmada
28/06/2023, 23:59
Documento (Certidão)
20/06/2023, 13:39
Documento (Certidão)
20/06/2023, 13:38
Expedida/certificada
18/06/2023, 09:23
Conclusão (para despacho)
09/06/2023, 20:16
Petição
27/04/2023, 15:19
Expedida/certificada
19/04/2023, 15:49
Documento (Carta)
18/04/2023, 09:05
Confirmada
09/04/2023, 23:59
Ato ordinatório
06/04/2023, 09:05
Ato ordinatório
04/04/2023, 09:04
Expedição de documento (Carta)
31/03/2023, 13:03
Expedida/certificada
30/03/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 14:31
Mudança de Assunto Processual
30/03/2023, 14:30
Remessa (outros motivos)
29/03/2023, 11:29
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 11:29
Remessa (outros motivos)
23/03/2023, 15:40
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 10:54
Petição
20/03/2023, 14:45
Confirmada
11/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
01/03/2023, 15:56
Mero expediente
01/03/2023, 15:56
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 15:21
Petição
28/02/2023, 16:50
Confirmada
18/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
08/02/2023, 17:18
Mero expediente
08/02/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 17:09
Petição
30/01/2023, 16:07
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:07
Documento (Certidão)
10/12/2022, 10:09
Documento (Certidão)
06/12/2022, 23:39
Documento (Certidão)
04/12/2022, 00:33
Documento (Mandado)
17/11/2022, 14:09
Mandado
11/08/2022, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2022, 17:56
Petição
06/05/2022, 15:02
Confirmada
02/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
22/04/2022, 14:42
Documento (Mandado)
22/04/2022, 10:24
Mandado
28/03/2022, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2022, 13:13
Petição
24/03/2022, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 10:06
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Confirmada
18/03/2022, 23:59
Expedida/certificada
08/03/2022, 11:02
Confirmada
27/02/2022, 23:59
Expedida/certificada
17/02/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)