Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018235-98.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: SQUIZZATO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO DA COSTA MENDONÇA (OAB RS058780)
EXECUTADO: PABLO LEMOS
ADVOGADO(A): Ederson Bertin (OAB RS098260)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O executado, Pablo Lemos, apresentou impugnação parcial ao bloqueio realizado por meio do sistema Sisbajud, especificamente quanto ao montante de R$ 878,46, sustentando tratar-se de verba absolutamente impenhorável, por possuir natureza salarial. Para amparar sua alegação, juntou aos autos extrato bancário.
Intimada a se manifestar, a exequente requereu o afastamento da alegação de impenhorabilidade, ao argumento de que os documentos apresentados não demonstram, de forma segura e inequívoca, a origem salarial dos valores constritos.
É o breve relato. Decido.
De início, registro que, embora a constrição tenha alcançado o montante total de R$ 934,45, a controvérsia acerca da alegada impenhorabilidade limita-se à quantia de R$ 878,46, uma vez que o valor remanescente já foi liberado em favor do executado.
Passo, portanto, à análise da impugnação apresentada.
Pois bem.
Nos termos do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, incumbe à parte executada, ao impugnar a penhora on-line, comprovar que (i) os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis e/ou (ii) subsiste excesso na indisponibilidade de ativos financeiros.
No caso em exame, o devedor não se desincumbiu adequadamente de tal ônus.
Com efeito, o extrato bancário juntado no evento 45, EXTR2, embora demonstre o ingresso da quantia de R$ 5.000,00 em 15/04/2026, seguido de sucessivas movimentações financeiras, não permite identificar, com a necessária segurança, a origem dos valores posteriormente constritos, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da alegada natureza alimentar da verba.
Além disso, apesar de sustentar o exercício de atividade autônoma, o executado deixou de exibir qualquer documento apto a corroborar essa afirmação, inexistindo elementos que indiquem que o valor creditado naquela data decorra efetivamente de contraprestação por serviços prestados.
Cumpre salientar, ainda, que o simples extrato bancário apresentado não possibilita rastrear o fluxo financeiro subsequente, tampouco demonstrar que a quantia bloqueada permaneceu depositada na conta em decorrência direta do suposto recebimento de salário, sobretudo diante das diversas transações realizadas após o crédito inicial.
Outrossim, a impenhorabilidade constitui exceção à regra geral prevista no art. 789 do Código de Processo Civil, segundo a qual o patrimônio do devedor responde pelo adimplemento de suas obrigações, razão pela qual seu reconhecimento exige prova clara e segura da hipótese legal invocada, ônus do qual o executado não se desincumbiu.
Dessa forma, ausente comprovação minimamente robusta acerca da origem salarial da quantia constrita, não há como acolher a tese suscitada.
Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade apresentada por Pablo Lemos.
Com a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará em favor da exequente, a qual já informou os dados bancários necessários para o levantamento do valor bloqueado (evento 50, PET1).
Oportunamente, intime-se a credora para dizer quanto ao prosseguimento do feito, apresentando demonstrativo de cálculo atualizado, considerando a amortização da dívida.