Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/04/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ALESSANDRO DA SILVEIRA MORAIS
CPF
Reu
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS TONIOLLI LTDA
CNPJ
Reu
MILENE TONIOLLI MORAIS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MG 79757·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/RS 95803·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/AC 4275·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698·CPF·Representa: Autor
PAULO GERALDO ROSA DE LIMA
OAB/RS 24729·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 11:20
Petição
05/12/2025, 11:37
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:22
Publicação
25/11/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006403-78.2018.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte exequente para juntar cálculo atualizado do débito.
24/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/11/2025, 15:28
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:12
Petição
17/11/2025, 09:55
Publicação
27/10/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006403-78.2018.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MILENE TONIOLLI MORAIS
ADVOGADO(A): PAULO GERALDO ROSA DE LIMA (OAB RS024729)
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS TONIOLLI LTDA
ADVOGADO(A): PAULO GERALDO ROSA DE LIMA (OAB RS024729)
EXECUTADO: ALESSANDRO DA SILVEIRA MORAIS
ADVOGADO(A): PAULO GERALDO ROSA DE LIMA (OAB RS024729)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente postulou a penhora do imóvel de matrícula nº 69.913 do Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Caxias do Sul, de propriedade da empresa Toniolli Incorporadora Ltda (Distribuidora de Alimentos Toniolli Ltda).
Compulsando a referida matrícula, verifica-se que foi averbada a construção de um prédio residencial de três pavimentos (Av.6/69.913). Posteriormente, foi registrada a instituição e individualização de condomínio edilício sobre a edificação (R.7/69.913). Com este ato, o prédio foi dividido em oito unidades autônomas, sendo quatro apartamentos e quatro boxes de garagem, cada qual com sua respectiva fração ideal do terreno e áreas comuns, com abertura de matrículas individualizadas para cada uma das unidades autônomas.
Com a instituição do condomínio e, principalmente, a abertura de matrículas individualizadas para cada apartamento e box de garagem, a matrícula originária nº 69.913 perdeu seu objeto. O imóvel que ela representava – um terreno com uma construção – deixou de existir como uma unidade jurídica singular.
No caso, o objeto da matrícula nº 69.913 foi desmembrado, dando origem às novas unidades. Assim, a matrícula passa a ter caráter meramente histórico (matrícula de origem), sem representar mais um bem concreto e penhorável.
Diante do exposto, o pedido de penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 69.913 é juridicamente inviável, uma vez que esta matrícula não mais representa um bem individualizado.
Eventual constrição deve recair sobre a(s) unidade(s) autônoma(s) vinculada(s) ao devedor, devidamente identificada(s) entre as novas matrículas.
No mais, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006403-78.2018.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte exequente para juntar cálculo atualizado do débito.
24/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/11/2025, 15:28
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:12
Petição
17/11/2025, 09:55
Publicação
27/10/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006403-78.2018.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MILENE TONIOLLI MORAIS
ADVOGADO(A): PAULO GERALDO ROSA DE LIMA (OAB RS024729)
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS TONIOLLI LTDA
ADVOGADO(A): PAULO GERALDO ROSA DE LIMA (OAB RS024729)
EXECUTADO: ALESSANDRO DA SILVEIRA MORAIS
ADVOGADO(A): PAULO GERALDO ROSA DE LIMA (OAB RS024729)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente postulou a penhora do imóvel de matrícula nº 69.913 do Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Caxias do Sul, de propriedade da empresa Toniolli Incorporadora Ltda (Distribuidora de Alimentos Toniolli Ltda).
Compulsando a referida matrícula, verifica-se que foi averbada a construção de um prédio residencial de três pavimentos (Av.6/69.913). Posteriormente, foi registrada a instituição e individualização de condomínio edilício sobre a edificação (R.7/69.913). Com este ato, o prédio foi dividido em oito unidades autônomas, sendo quatro apartamentos e quatro boxes de garagem, cada qual com sua respectiva fração ideal do terreno e áreas comuns, com abertura de matrículas individualizadas para cada uma das unidades autônomas.
Com a instituição do condomínio e, principalmente, a abertura de matrículas individualizadas para cada apartamento e box de garagem, a matrícula originária nº 69.913 perdeu seu objeto. O imóvel que ela representava – um terreno com uma construção – deixou de existir como uma unidade jurídica singular.
No caso, o objeto da matrícula nº 69.913 foi desmembrado, dando origem às novas unidades. Assim, a matrícula passa a ter caráter meramente histórico (matrícula de origem), sem representar mais um bem concreto e penhorável.
Diante do exposto, o pedido de penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 69.913 é juridicamente inviável, uma vez que esta matrícula não mais representa um bem individualizado.
Eventual constrição deve recair sobre a(s) unidade(s) autônoma(s) vinculada(s) ao devedor, devidamente identificada(s) entre as novas matrículas.
No mais, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito.
24/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2025, 08:58
Petição
04/07/2025, 09:07
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 16:51
Petição
04/06/2025, 10:37
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:28
Publicação
22/05/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006403-78.2018.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Indisponibilidade Via CNIB.
Modificando entendimento anterior e aderindo às reiteradas decisões proferidas pelo TJRS e STJ, defiro o pedido formulado pelo credor e determino a inclusão do devedor no CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Impõe-se ao credor, no entanto, o dever de promover a limitação da restrição obtida por esse meio ao que baste para satisfazer o seu crédito, dada a possibilidade de responsabilização por dano processual.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 60 dias, voltando os autos conclusos para consulta a respeito de eventuais respostas dos órgãos vinculados acerca da existência de bens.
2. Consulta Via SREI.
Aderindo às reiteradas decisões proferidas pelo TJRS e STJ, DEFIRO os pedidos formulados pelo credor de consulta ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis).
Com resposta diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito sob pena de arquivamento, facultada reativação motivada.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 16:51
Documento (Ofício)
12/05/2025, 16:50
Documento (Ofício)
09/05/2025, 18:52
Expedida/Certificada
09/05/2025, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2025, 15:08
Petição
25/04/2025, 08:49
Confirmada
23/04/2025, 17:10
Expedida/certificada
22/04/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 12:20
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:07
Petição
19/02/2025, 10:08
Confirmada
11/02/2025, 17:15
Expedida/certificada
07/02/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:51
Confirmada
06/02/2025, 23:59
Petição
31/01/2025, 13:05
Confirmada
29/01/2025, 15:07
Expedição de documento (Alvará)
28/01/2025, 16:56
Expedição de documento (Alvará)
28/01/2025, 16:56
Expedição de documento (Alvará)
28/01/2025, 16:55
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 15:37
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 12:05
Petição
20/01/2025, 15:04
Confirmada
27/12/2024, 13:02
Expedida/certificada
19/12/2024, 17:18
Petição
16/12/2024, 10:28
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 15:32
Petição
06/12/2024, 10:30
Confirmada
05/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
25/11/2024, 11:45
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 15:48
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:26
Petição
01/08/2024, 08:48
Confirmada
25/07/2024, 15:56
Expedida/certificada
24/07/2024, 12:52
Petição
23/07/2024, 11:06
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:32
Confirmada
27/06/2024, 12:34
Expedida/certificada
26/06/2024, 18:29
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:52
Confirmada
22/05/2024, 17:05
Expedida/certificada
22/05/2024, 13:37
Mero expediente
22/05/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 14:00
Petição
07/05/2024, 09:24
Decurso de Prazo
01/05/2024, 02:07
Documento (Certidão)
29/04/2024, 20:18
Decurso de Prazo
20/04/2024, 01:31
Confirmada
08/04/2024, 14:50
Expedida/certificada
06/04/2024, 09:03
Petição
04/04/2024, 16:30
Confirmada
28/03/2024, 15:46
Expedida/certificada
28/03/2024, 08:20
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:33
Confirmada
02/03/2024, 23:59
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:03
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:03
Expedida/certificada
21/02/2024, 19:04
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 19:04
Remessa (outros motivos)
21/02/2024, 18:01
Remessa (outros motivos)
18/01/2024, 13:52
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 15:17
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:28
Petição
14/06/2023, 11:03
Confirmada
12/06/2023, 12:09
Expedida/certificada
09/06/2023, 15:36
Petição
22/05/2023, 13:29
Confirmada
18/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
08/05/2023, 13:42
Expedida/certificada
08/05/2023, 13:42
Expedição de documento (Alvará)
27/04/2023, 13:59
Decurso de Prazo
04/04/2023, 01:39
Confirmada
25/03/2023, 23:59
Petição
16/03/2023, 08:22
Expedida/certificada
15/03/2023, 08:07
Expedida/certificada
15/03/2023, 08:07
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 08:54
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:28
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:42
Petição
07/02/2023, 14:54
Confirmada
06/02/2023, 23:59
Confirmada
30/01/2023, 16:14
Expedida/certificada
27/01/2023, 14:23
Outras Decisões
27/01/2023, 14:23
Petição
09/12/2022, 11:15
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 09:52
Decurso de Prazo
19/11/2022, 01:19
Petição
18/11/2022, 15:00
Confirmada
11/11/2022, 16:16
Documento (Certidão)
09/11/2022, 16:34
Confirmada
07/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
01/11/2022, 16:17
Ato ordinatório
01/11/2022, 16:17
Expedida/certificada
28/10/2022, 16:43
Expedida/certificada
28/10/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 16:00
Decurso de Prazo
23/09/2022, 01:12
Petição
22/09/2022, 04:34
Confirmada
14/09/2022, 23:59
Confirmada
14/09/2022, 17:45
Ato ordinatório
10/09/2022, 09:02
Expedida/certificada
04/09/2022, 11:02
Documento (Outros documentos)
04/09/2022, 11:00
Remessa (outros motivos)
31/08/2022, 14:28
Remessa (outros motivos)
25/08/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 14:58
Petição
23/05/2022, 13:40
Documento (Certidão)
18/05/2022, 00:00
Confirmada
26/04/2022, 00:01
Expedida/certificada
19/04/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 17:51
Petição
02/03/2022, 15:56
Confirmada
13/02/2022, 23:59
Expedida/certificada
03/02/2022, 16:47
Movimentação processual
02/02/2022, 16:11
Petição
06/12/2021, 10:33
Confirmada
29/11/2021, 17:07
Expedida/certificada
24/11/2021, 16:44
Decurso de Prazo
23/09/2021, 01:13
Confirmada
30/08/2021, 23:59
Confirmada
30/08/2021, 16:00
Recebimento
21/08/2021, 03:14
Expedida/certificada
20/08/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:22
Recebimento
17/12/2020, 16:56
Recebimento
17/12/2020, 16:53
Recebimento
30/11/2020, 17:33
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)