Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018659-19.2019.8.21.0010/RS AUTOR: LUSA COMERCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO(A): JULIA TOLARDO ULLIAN (OAB RS136146)
ADVOGADO(A): JUAREZ MARCHET
ADVOGADO(A): FLAVIA ONZI MARCHET ZANCHIN
ADVOGADO(A): NICOLE ONZI MARCHET
ADVOGADO(A): LASIER BERTOLUZ
SENTENÇA
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por LUSA COMÉRCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra LUIS NIVALDO CHAGAS, para: a) DETERMINAR ao requerido que promova a transferência registral do veículo VW/SAVEIRO CLI, placas IGC7921, RENAVAM nº 67154999-5, para o seu nome, retirando-o da titularidade da requerente, arcando com todas as despesas necessárias, fixando multa de R$ 300,00 por dia de atraso no cumprimento desta obrigação até o limite da avaliação de hoje (tabela FIPE) para veículo similar. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de incidência da multa arbitrada; e b) CONDENAR o réu no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 468,17, correspondente às multas de trânsito cometidas após a venda do bem. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do vencimento de cada infração e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir da entrada em vigor da lei 14.905/2024, correção e juros serão calculados com base na taxa SELIC.